Consulta SEFAZ nº 29 DE 03/02/1992

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 05 fev 1992

Inscrição Substituto Tributario - TAD

Senhor Secretário:

A empresa ...., estabelecida à ...., inscrita no CGC sob o nº ...., fabrica os produtos fluído para freios, desengripante antiferrugen spray, proteg P- 400 (mamona), fluído para radiadores, silicone, shampoo para lataria, solupan (limpa chassis), pneu preto (limpa pneu) e aromatizante.

Quer então informações a respeito dos requisitos necessários para o credenciamento como sujeito passivo por substituição tributária nas operações que realizar relativamente aos mesmos com contribuintes deste Estado.

Por fim, apresenta pedido de revisão dos cálculos constantes dos Termos de Apreensão e Deposito nº s ...., .... e ...., que se referem a alguns dos produtos mencionados.

Dispõe o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89:"Artigo 297 - Fica atribuída às empresas distribuidoras de derivados de petróleo, e dos demais combustíveis e lubrificantes, líquidos e gasosos, na condição de contribuinte substituto, quando promoverem a saída desses produtos com destino a estabelecimento revendedor varejista localizado no território do Estado, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes operações até o consumidor final.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se às operações realizadas com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas removedores e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, bem como produtos similares, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas motores e veículos.

§ 2º - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo as operações de que trata o parágrafo anterior, poderá ser estendida também aos fabricantes e revendedores dos produtos mencionados.

Artigo 297-A - O disposto no artigo anterior aplica-se também aos estabelecimentos remetentes localizados em outras unidades da Federação, observado o que determina o artigo 302."
Inicialmente cabe observar que os produtos constantes dos prospectos que acompanham a consulta estão todos compreendidos entre aqueles elencados pelo § 1º do artigo 297 transcrito, segundo a descrição de suas finalidades ou composição, passíveis assim da retenção antecipada do ICMS de que trata o 'caput'.

Além dos artigos reproduzidos e demais disposições previstas no RICMS quanto a matéria, a substituição tributária, neste Estado, está normatizada pela Portaria Circular nº 080/91-SEFAZ, publicada no DOE de 06.11.91, a qual estabelece os documentos exigidos para o credenciamento bem como define a forma correta para base de cálculo.

Desta forma, recomenda-se a empresa a leitura da Portaria Circular referida e dos artigos 297 a 303 e 313 a 317 do RICMS (cópias anexas).

No que se refere à revisão dos cálculos dos valores exigidos pelos TAD, porém, por não constar da competência da Assessoria de Assuntos Tributários conhecer de procedimentos fiscais iniciados (artigo 9º do Decreto nº 2.048, de 13. 05.86), propõe-se o retorno do processo a 1º SRF/CUIABÁ/MT para as providências que se fizerem necessárias quanto ao requerido.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 03 de fevereiro de 1992.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE

De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários