Consulta SEFAZ nº 289 DE 15/10/2013
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 15 out 2013
Diferimento - Importação - Indústria - Insumo Agropecuário - Estabelecimento Industrial
INFORMAÇÃO Nº 289/2013– GCPJ/SUNOR
..., empresa estabelecida na ... -MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., com o ramo de atividade de comércio atacadista de soja, formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às operações de importação de produtos destinados à industrialização de insumos agropecuários, bem como na remessa destes para armazenagem em estabelecimento portuário.
A Consulente informa que atua neste Estado apenas como comércio atacadista de soja e milho, mas está em curso projeto de expansão das operações da empresa no Estado para uma indústria de fertilizantes ou estabelecimento importador combinado com comercial atacadista de revenda de insumos.
Comenta que conforme disposto no §1º-A e seguintes do art. 1º do Anexo X do RICMS/MT, é necessário que se faça formalmente a opção pelo diferimento na importação dos fertilizantes, quando efetuado por portos situados em outros Estados, podendo deixar armazenado, pelo período de 180 dias, em armazém geral, e as remessas/retornos de armazenagem teriam seu débito estornado em conta corrente na apuração e a anulação do crédito na entrada do retorno.
Na sequência, expõe seu entendimento sobre a matéria, conforme segue:
1) sobre a questão acima exposta, entende que são opções autônomas por inscrição estadual, sendo assim, a opção de uma filial não interfere na condição da outra;
2) entende que a suspensão do ICMS nas remessas/retornos de armazenagem fora do Estado a partir do Convênio entre os Estados (Conv. 51 e 52/2013) não interferem no diferimento previsto na importação do insumo a partir de outro Estado e nem na sua comercialização interna;
3) pelo §8º do art. 1º do Anexo X do RICMS/MT não fazer nenhuma exceção explícita ao estabelecimento equiparado a industrial, entendemos que o por "estabelecimento industrial" a legislação do Mato Grosso inclui os equiparados a industrial, portanto sendo este §8º, estendido as equiparadas, mesmo sendo só um estabelecimento importador;
4) entendemos que o acondicionamento em bags para transporte em retorno ao Estado, do fertilizante importado, não seja uma industrialização, pois no caso, o uso do bags é devido a condição do transporte.
Por fim, apresenta os seguintes questionamentos:
1) Quando constituída a referida empresa de fertilizantes, e esta optar pelo diferimento formal quanto às operações de fertilizantes, terá optado também pelo diferimento e suas consequências (renunciar a todo e qualquer crédito nas entradas) para a soja e milho (por serem do mesmo grupo empresarial), tendo elas objetivos comerciais e CNPJs diferentes? Conforme disposto no §2º do art. 1º da Portaria 79/2000-SEFAZ, é possível entender que cada estabelecimento deve optar ou não pelo diferimento, é isso mesmo? São opções autonômas?
2) recentemente houve a publicação de dois convênios ICMS, nos. 51 e 52/2013 de suspensão de ICMS na armazenagem de fertilizantes importados em armazéns fora do Estado, como são convênios entre os Estados MT e PR específicos para determinadas empresas, gostariamos de saber: se pedirmos e conseguirmos o mesmo benefício DA SUSPENSÂO DE ICMS nas remessas/retornos de armazenagem, teríamos ainda o direito ao diferimento previsto no do art. 1º, inc. XV do anexo X – RICMS/MT na importação do fertilizante em portos estabelecidos em outros Estados?
3) Sobre o conceito da Receita Federal, de Empresa Equiparada a Indústria, onde consta "São equiparados a estabelecimento industrial: a) os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saídas a esses produtos;", como o Estado de MT entende este conceito quando no §8º do art. 1º do Anexo X do RICMS/MT, extende o benefício do diferimento de produtos importados ali especifícados, desde que importados por produtor rural ou estabelecimento industrial? O disposto no § 8º e seguintes do art. 1º do Anexo X do RICMS/MT alcança os Estabelecimentos Equiparados à Indústria, sendo estes apenas estabelecimentos importadores?
4) Como a legislação do Estado do MT entende o conceito de industrialização? É o mesmo conceito do regulamento do IPI? Se por exemplo, houver apenas o acondicionamento em bags (com etiqueta da empresa identificando esses bags) do produto importado em seu estado natural, esse acondicionamento para o transporte, com ou sem retorno dos bags, seria esse acondicionamento considerado industrialização?
É a consulta.
Inicialmente cumpre informar que, conforme consta do Extrato do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria, a empresa Consulente está cadastrada na CNAE 4622-2/00 – Comércio atacadista de soja, bem como está enquadrada no regime normal de apuração e recolhimento do ICMS.
Com referência à matéria consultada, para sua análise faz-se necessária a transcrição do texto do art. 1º do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, RICMS/MT, que dispõe:
Art. 1º Poderá ser diferido, para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das disposições permanentes, o lançamento do imposto incidente nas importações do exterior dos produtos adiante arrolados, desde que destinados ao uso na agropecuária mato-grossense ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agropecuários de produção mato-grossense: (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003)
(...)
§1º-A É facultado ao estabelecimento mato-grossense detentor regularidade fiscal comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND-e, com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS', obtida eletronicamente no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br, optar pelo disposto nos §§2º-A a 7º-A abaixo, mediante comunicação da opção a respectiva Agência Fazendária de domicílio tributário, que fará publicar a sua opção no Diário Oficial do Estado e remeterá tudo à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, para que promova o registro eletrônico da referida opção no sistema eletrônico de informações cadastrais.
(...)
§ 2º-A Na operação interestadual de remessa dos produtos de que trata o caput para armazenamento em estabelecimento portuário localizado em outra unidade Federada, originada de estabelecimento mato-grossense, a nota fiscal eletrônica poderá ser registrada na escrituração fiscal: (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003)
I – sem débito do respectivo imposto nela destacado e relativo a remessa, devendo ser ela lançada em valor contábil e outras;
II - com débito do respectivo imposto nela destacado e relativo a remessa, devendo no mesmo período de apuração ser promovido o respectivo estorno de débito.
(...)
§ 3º-A Nas saídas das mercadorias referidas no parágrafo anterior, em retorno ao estabelecimento depositante, este efetuará o lançamento da Nota Fiscal sem apropriação do crédito do ICMS nela destacado.
(...)
§ 4º-A A fruição da sistemática de tributação prevista nos §§ 2º-A e 3º-A, na hipótese de importação de produto previsto neste artigo, é opcional e sua utilização fica condicionada:
I – a prévia formalização e registro da opção na forma do §1º-A;
II – à regularidade fiscal do contribuinte mato-grossense, devendo a Nota Fiscal de remessa para armazenamento, bem como aquela referente à devolução dos produtos, estarem acompanhadas da CND-e emitidas por processamento eletrônico de dados, fazendo-se, ainda, constar nas referidas Notas Fiscais a chave de segurança das respectivas Certidões;
III – à renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos relativos às operações ou prestações antecedentes ou subseqüentes;
IV – à aceitação, como base de cálculo, dos valores fixados em listas de preços mínimos divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
V – ao retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data do desembaraço, improrrogáveis, mediante o respectivo retorno e remessa simbólica.
VI – a que a renúncia ao aproveitamento do crédito do imposto prevista no inciso III deste parágrafo alcance o direito ao crédito relativo às operações antecedentes e subsequentes, ainda que realizadas por outro contribuinte.
(...)
§ 5º-A Perderá, incontinenti, o direito ao benefício o contribuinte que:
I - descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, relativas ao ICMS;
II - deixar de ser, por mais de sessenta dias, detentor da respectiva Certidão Negativa de Débitos – CND-e, com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS';
III - for submetido ao disposto nos artigos 444 ou 445 do RICMS.
(...)
§ 6º-A O diferimento previsto neste artigo é extensivo a insumos agropecuários importados e industrializados por estabelecimento localizado em outra unidade da federação, desde que a empresa tenha produção industrial no Estado de Mato Grosso, e que no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) da produção anual seja processada nas unidades localizadas em território mato-grossense. (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003)
(...)
§ 7º-A Comprovado o descumprimento das condições descritas nos §§1º-A usque 6º-A, será exigido o imposto devido por ocasião da entrada da mercadoria no Estado de Mato Grosso, sujeitando-se o recolhimento à correção monetária e aos demais acréscimos legais, inclusive multa, bem como descredenciamento ou suspensão de ofício pertinente a opção a que se refere o §1º-A.
§ 7º-A-1 No período de 01 de fevereiro de 2012 a 30 de abril de 2012 fica dispensada a formalização da opção de que trata o §1º-A, a qual, a partir de 01 de maio de 2012, passa a ser exigida como condição indispensável a fruição do disposto nos §§2º-A a 7º-A.
§ 8º O diferimento previsto neste artigo é extensivo a quaisquer outras espécies de insumos agropecuários, derivados ou não, inclusive as respectivas matérias primas, ainda que lhes sejam dadas outras denominações ou classificações fiscais, desde que importados por produtor rural ou estabelecimento industrial e que sejam destinados exclusivamente para uso na agropecuária em geral ou para industrialização de produtos para essa finalidade. (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003)
§ 9º Nas hipóteses em que é facultada a utilização do diferimento, nos termos deste artigo, aplica-se o disposto nos artigos 343-A e 343-B das disposições permanentes.
Tendo em vista que o § 9º, acima transcrito, estabelece a aplicação das condições previstas nos artigos 343-A e 343-B do Regulamento do ICMS, para fruição do diferimento em questão, transcreve-se o seu texto para maior elucidação:
Art. 343-A Nas hipóteses em que se faculta o diferimento pelos artigos 326, 332, 333, 334, 335, 335-B e 337 deste Capítulo, o contribuinte que optar pela tributação da operação ou prestação realizada, deverá formalizar sua opção junto à Secretaria de Estado de Fazenda, através de Agência Fazendária de seu domicílio fiscal.
§ 1º Uma vez efetuada a opção pela tributação, o contribuinte somente poderá modificá-la, mediante comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, a partir do 1º (primeiro) dia do 5º (quinto) ano subseqüente ao de opção anterior.
§ 2º Quando efetuar operações com mais de um produto em que se faculta o diferimento do ICMS ou quando possuir mais de um imóvel rural no território mato-grossense, ao optar pela tributação em relação a um produto, referente às operações realizadas em determinado imóvel, deverá, obrigatoriamente, efetuar igual opção em relação aos demais produtos e aos demais imóveis.
§ 3º A Secretaria de Estado de Fazenda publicará ato estabelecendo as condições e forma para manifestação da opção. (Vide Port. 79/2000)
Art. 343-B O contribuinte que optar pela utilização do diferimento decorrente de qualquer das hipóteses previstas nos artigos 326, 332, 333, 334, 335, 335-B e 337 deste Capítulo, deverá formalizar sua opção junto à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante apresentação de declaração unilateral de vontade à Agência Fazendária de seu domicílio fiscal.
§ 1º Uma vez efetuada a opção pelo diferimento, o contribuinte somente poderá modificá-la, mediante comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, a partir do 1º (primeiro) dia do 5º (quinto) ano subseqüente ao da opção anterior.
§ 2° Quando efetuar operações com mais de um produto em que se faculta o diferimento do ICMS ou quando possuir mais de um imóvel rural no território mato-grossense, ao optar pela fruição do diferimento, em relação a um produto, referente às operações realizadas em determinado imóvel, o contribuinte, deverá, obrigatoriamente, efetuar igual opção em relação aos demais produtos e aos demais imóveis.
§ 3º A Secretaria de Estado de Fazenda publicará ato estabelecendo as condições e forma para manifestação da opção.
Da leitura das normas transcritas, que tratam da matéria, depreende-se que o lançamento do imposto incidente nas importações do exterior dos produtos arrolados no art. 1º do Anexo X do RICMS/MT poderá ser diferido mediante opção do contribuinte, desde que destinados ao uso na agropecuária mato-grossense ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agropecuários de produção mato-grossense.
É facultado ainda ao contribuinte que atender as condições previstas no § 1º-A e seguintes optar pelo tratamento diferenciado previsto no § 2º-A que consiste na remessa interestadual dos produtos importados para armazenamento em estabelecimento portuário na forma prevista nos §§ 2º-A a 9º do art. 1º do Anexo X do RICMS/MT, desde que respeitado o prazo de retorno dos produtos.
Dessa forma, para a utilização do diferimento previsto no art. 1º do Anexo X deve ser observado ainda o disposto nos artigos 343-A e 343-B do Regulamento do ICMS, vale dizer, quando efetuar operações com outros produtos em que se faculta o diferimento do ICMS deve fazer opção também para os demais produtos.
Cumpre registrar que, conforme previsão no § 3º do art. 343-B do Regulamento do ICMS, acima reproduzido, foi publicada a Portaria nº 79/2000, que estabelece a forma e condições para manifestação da opção, o qual no seu art. 1º preceitua:
Art. 1º Os contribuintes mato-grossenses interessados em realizar operações e/ou prestações favorecidas com diferimento do ICMS, em hipótese em que for exigida a opção de que trata o artigo 343-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, deverão formalizá-la junto à Agência Fazendária do seu domicílio tributário, obedecido o modelo constante do Anexo I. (Nova redação dada pela Port. 336/11)
§ 1º O contribuinte que possuir mais de um imóvel rural no território mato-grossense e optar pelo diferimento do imposto das respectivas operações deverá, obrigatoriamente, efetuar igual opção em relação aos demais, apresentando Termo de Opção, em separado, pertinente a cada um. (Nova redação dada pela Port. 02/06)
§ 2º A empresa interessada que possuir mais de um estabelecimento no Estado de Mato Grosso efetuará sua opção em relação a cada um.
§ 3º A formalização do Termo de Opção por realização de qualquer das operações/prestações com diferimento, mencionadas no caput, implica ao contribuinte beneficiário:
I – renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II – aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
III – obrigatoriedade de observar o mesmo critério para as demais operações/prestações favorecidas com o mesmo tratamento, ainda que não informadas, previamente, à Secretaria de Estado de Fazenda.
Conforme se infere do § 2º do art. 1º da Portaria nº 79/2000, para a fruição do diferimento, todos os estabelecimentos da empresa situados neste Estado deverão efetuar a mesma opção.
Quanto à definição de estabelecimento industrial, bem como de equiparados a industrial, utiliza-se aquela conferida pelo Decreto nº 7.212, de 15/06/2010, que regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do imposto sobre produtos industrializados – IPI, definição trazida do art. 3º da Lei nº 4.502/1964:
Decreto nº 7.212, de 15/06/2010 – Regulamento do IPI:
Art. 4° Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 5.172, de 1966, art. 46, parágrafo único, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único):
I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou
V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).
(...)
DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E EQUIPARADOS A INDUSTRIAL
Estabelecimento Industrial
Art. 8º Estabelecimento industrial é o que executa qualquer das operações referidas no art. 4o, de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento (Lei no 4.502, de 1964, art. 3o).
Estabelecimentos Equiparados a Industrial
Art. 9º Equiparam-se a estabelecimento industrial:
I - os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso I);
II - os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma;
III - as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento da mesma firma, salvo se aqueles operarem exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese do inciso II (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso II, e § 2º, Decreto-Lei no 34, de 1966, art. 2o, alteração 1a, e Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 37, inciso I);
Assim, estabelecimento equiparado a industrial não é estabelecimento industrial, mas sim apenas equiparado. Portanto, para que um benefício fiscal possa contemplar também os estabelecimentos equiparados a industrial, esses teriam que estar expressamente mencionados na norma concessiva do benefício.
Após as considerações supra, passa-se às respostas dos questionamentos efetuados pela Consulente na ordem em que foram propostos:
1 – Não. O § 2º da Portaria nº 79/2000, se refere aos estabelecimentos de uma mesma empresa, que quer dizer a matriz e suas filiais. Quando se trata de empresas distintas, não há obrigatoriedade de fazer a mesma opção.
2 – Sim. Desde que seja efetuada a opção para o benefício do art. 1º do Anexo X, uma vez que se trata de benefícios distintos, sendo o primeiro diferimento do imposto incidente nas importações e, o outro, suspensão do imposto incidente nas operações interestaduais de remessa de produtos para armazenamento em estabelecimento portuário com posterior retorno.
3 – Não. Considerando que o diferimento a que se refere o art. 1º do Anexo X do RICMS/MT consiste em benefício fiscal a interpretação deve ser literal, portanto alcança apenas as hipóteses expressamente descritas. Assim, para alcançar os estabelecimentos equiparados a indústria teria que haver previsão expressa nesse sentido.
4 – Não. Conforme artigo 4º, inc. IV, do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212, de 15/06/2010, quando o acondicionamento for efetuado apenas para o transporte da mercadoria não caracteriza industrialização.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 15 de outubro de 2013.
Marilsa Martins Pereira
FTEDe acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública