Consulta SEFAZ nº 287 DE 05/11/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 05 nov 2014

Antecipação Recolhimento - Revenda


INFORMAÇÃO Nº 287/2014 – GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na..., Centro de ..., inscrita no Cadastro Estadual sob o n°... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às operações adquiridas no Estado, cujo imposto já foi recolhido antecipadamente.

A Consulente informa que possui com ramo de atividade econômica principal Comércio Varejista de Medicamentos Veterinários – CNAE 4771-7/04 e atividades econômicas secundárias conforme CNAE – 4744-0/01, 4744-0/99, 4763-6/04, 4781-4/00, que está enquadrada no regime normal de apuração do ICMS e que para o exercício de suas atividades comerciais efetua aquisição de mercadorias em operações interestaduais e internas.

Acrescenta que, a maioria de seus fornecedores locais está sujeita ao recolhimento do ICMS pelo regime de estimativa simplificado e emite notas fiscais sem o destaque do ICMS.

Entende que, como a legislação estadual não reza a questão de aquisições internas cujas mercadorias foram tributadas pelo ICMS Estimativa Simplificado, emitidos os documentos fiscais sem o destaque do imposto, estas mercadorias já têm encerrada a fase de tributação no fornecedor, cujo valor do ICMS encontra-se incluso no custo final do produto comercializado, e desta forma as mercadorias devem ser escrituradas sem apropriação de crédito de ICMS e consequentemente vendidas sem o débito de ICMS.

E deduz, ainda, que se o fornecedor já recolheu de oficio o ICMS pelo Estimativa Simplificado, de acordo com o artigo 87-J-7, §4º do RICMS/MT, o recolhimento do imposto apurado na forma do artigo 87-J-6, Estimativa Simplificada, encerra a cadeia tributária. Reproduz os dispositivos citados e os §§1º e 2º do artigo 87-J-15, todos do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944/1989, que determina que as notas fiscais que acobertaram entradas de mercarias sujeitas ao recolhimento do imposto pelo Estimativa Simplificado, serão lançadas no Livro Registro de Entradas, na coluna "Outras", ficando vedada a utilização de créditos e as notas fiscais que acobertarem a saída não se fará o destaque do imposto.

Reitera, afirmando que as aquisições em operações internas, em que o fornecedor remetente recolheu de oficio o ICMS por Estimativa Simplificado, os mesmos emitem documentos fiscais de acordo com o referido §2º do artigo 87-J-15, e que as mercadorias serão revendidas sem débito do ICMS, visto que a fase de tributação do ICMS foi encerrada no fornecedor remetente, que agregou ao custo final do produto a carga tributária incidente.

E questiona:

1) Referente às aquisições internas, cujas notas fiscais são emitidas sem o destaque no ICMS, poderá a consulente escriturar essas notas fiscais no Livro Registro de Entradas na coluna "Outras" e revender as mesmas sem o destaque do ICMS, visto que a cadeia tributária já foi encerrada pelo fornecedor remetente?

2) Como a contribuinte fará o controle do seu estoque? Pois, poderá ocorrer de ter a mesma mercadoria com duas tributações de ICMS, se adquirir internamente e interestadual. Levando em consideração que a empresa está obrigada a entregar a Escrituração Fiscal Digital e no Guia Prático da EFD – ICMS/IPI, instituído pelo Ato COTEPE/ICMS nº 09 de 18 de abril de 2008, que orienta a geração em arquivo digital dos dados concernentes a Escrituração, determina que no Registro 0200 – Tabela de Identificação do Item (Produto e Serviços) letra d, é vedada discriminação diferente para o mesmo item. Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 2.0.12

Atualização: março 2013

REGISTRO 0200: TABELA DE IDENTIFICAÇÃO DO ITEM (PRODUTO E SERVIÇOS)

(...)

d) A discriminação do item deve indicar precisamente o mesmo, sendo vedadas discriminações diferentes para o mesmo item ou discriminações genéricas (a exemplo de "diversas entradas", "diversas saídas", "mercadorias para revenda", etc), ressalvadas as operações abaixo, desde que não destinada à posterior circulação ou apropriação na produção:

(...) 3) Caso negativo o entendimento da Consulente qual seria a tributação correta a ser aplicada e a forma de escrituração?

É a consulta.
Inicialmente cumpre informar que, conforme consta do extrato do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria, a empresa Consulente está cadastrada na CNAE Principal e secundárias informadas, bem como no regime de apuração normal do ICMS.

Ainda na preliminar, cabe esclarecer que, embora o presente processo de consulta tenha sido protocolizado em 07/06/2013, esta informação será fundamentada pelo novo Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, em vigor desde 01/08/2014, o qual contem as mesmas regras preconizadas no anterior, disponibilizado no Portal da Legislação do sítio desta SEFAZ/MT - www.sefaz.mt.gov.br, inclusive com a correlação dos dispositivos.
A seguir, se reproduz os dispositivos do Regulamento do ICMS citados na exordial:REGULAMENTO DO ICMS/2014

TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

CAPÍTULO VI - DOS REGIMES DE APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Seção III - Do Regime de Estimativa Segmentada, do Regime de Estimativa por Operação e do Regime de Estimativa por Operação Simplificado – Regime de Estimativa Simplificado

Subseção IV - Do Regime de Estimativa por Operação Simplificado – Regime de Estimativa Simplificado

Art. 157 Respeitadas as hipóteses, condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta subseção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)

(...)

Art. 158 Para fins do disposto no caput do artigo 157, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XIII.

(...)

§ 9° Ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 159, 160 e 171, o recolhimento do imposto apurado na forma deste artigo encerra a cadeia tributária, salvaguardado ao fisco o direito de efetuar o lançamento quando verificada inconsistência nos valores utilizados para cálculo do valor estimado.

§ 10 O disposto no § 9° deste artigo aplica-se, inclusive, em relação ao lançamento, cobrança e recolhimento dos percentuais previstos nos §§ 7° e 8° do artigo 95 destas disposições permanentes.

Art. 159 O regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação à entrada de mercadoria recebida em transferência, originária de estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular do destinatário mato-grossense.

(...)

Art. 160 O regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação às operações e respectivas prestações de serviço de transporte que destinarem bens ou mercadorias a estabelecimento industrial mato-grossense.

(...)

Art. 161 Igualmente, o regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação às operações com as mercadorias adiante arroladas, segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), observada a respectiva conversão para a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM: (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003 c/c o inciso X do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela LC n° 460/2011)

I – armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93 da NBM/SH (capítulo 93 da NCM);

II – embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 8903 da NBM/SH (código 89.03 da NCM);

III – jóias classificadas nos códigos 7113 a 7116 da NBM/SH (códigos 71.13 a 71.16 da NCM);

IV – cosméticos e perfumes classificados nos códigos 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM/SH (códigos 3303.00, 33.04, 33.05, 33.07 da NCM).(...) Destacou-se.Então, da leitura dos dispositivos acima reproduzidos pode-se afirmar que com exceção das operações de entrada de mercadoria recebida em transferência, originária de estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular do destinatário mato-grossense; que destinarem bens ou mercadorias a estabelecimento industrial mato-grossense; com armas e munições, suas partes e acessórios, embarcações de esporte e de recreação, jóias, cosméticos e perfumes, todos segundo as Nomenclaturas Comuns do Mercosul – NCM arroladas, todas as mercadorias tributadas pelo regime de estimativa simplificado têm a cadeia tributária encerrada dentro do Estado. Destacando-se que é salvaguardado ao fisco o direito de efetuar o lançamento quando verificada inconsistência nos valores utilizados para cálculo do valor estimado.

Portanto, está correto o entendimento da Consulente de que em relação às operações de aquisição de mercadorias tributadas na entrada no Estado pelo o regime de estimativa simplificado e, em decorrência disso, estão acompanhadas de nota fiscal sem o destaque o imposto, constata-se o encerramento da cadeia tributária no Estado e, portanto, a revenda se dará sem débito de ICMS e sem destaque do imposto.

Isto posto, passa-se às respostas na ordem de questionamento:

1) Sim, a antecipação do imposto na entrada da mercadoria, tributada pelo regime de estimativa simplificado, encerra a cadeia tributária da mesma no Estado, observadas as exceções anteriormente elencadas, e portanto, na revenda não haverá débito e, consequentemente, destaque do imposto.
Em relação aos lançamentos, a Consulente deverá observar o disposto no artigo 131 do RICMS/MT, conforme abaixo:Art. 131 Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal apurarão, no último dia de cada mês: (cf. art. 28 da Lei n° 7.098/98)

I – no Registro de Saídas:

a) o valor contábil total das operações e/ou prestações;

b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com débito do imposto e o valor do respectivo imposto debitado;

c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;

d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem débito do imposto;

II – no Registro de Entradas:

a) o valor contábil total das operações e/ou prestações;

b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com crédito do imposto e o valor total do respectivo imposto creditado;

c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;

d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem crédito do imposto;

e) o valor total da diferença do imposto devido a este Estado, decorrente da entrada ou aquisição das mercadorias oriundas de outra unidade federada, destinadas a uso, consumo ou ativo fixo, e da utilização de serviço cuja prestação não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do ICMS; (cf. inciso II do § 3° do art. 31 da Lei n° 7.098/98)

III – no Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos de que tratam os incisos I e II deste artigo:

a) o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída e aos serviços prestados;

b) o valor de outros débitos;

c) o valor dos estornos de créditos;

d) o valor total do débito do imposto;

e) o valor do crédito do imposto, relativamente às operações de entradas e aos serviços tomados;

f) o valor de outros créditos;

g) o valor dos estornos de débitos;

h) o valor total do crédito do imposto;

i) o valor do saldo devedor, que corresponderá à diferença positiva entre o valor mencionado na alínea d e o valor referido na alínea h, ambas deste inciso;

j) o valor das deduções previstas pela legislação;

k) o valor do imposto a recolher, se for o caso; ou

l) o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, que corresponderá à diferença positiva entre o valor mencionado na alínea h e o valor referido na alínea d, ambas deste inciso;

m) o valor do diferencial de alíquotas a recolher, obtido de acordo com a alínea e do inciso II deste artigo.

§ 1° Os valores referidos no inciso III deste artigo serão declarados ao fisco, conforme o disposto nos artigos 441 e 442, observado, quanto ao imposto a recolher, o estatuído no artigo 172. (cf. § 1° do art. 31 da Lei n° 7.098/98)

§ 2° Os estabelecimentos enquadrados neste regime que efetuarem operações ou prestações com as mercadorias e serviços arrolados na alínea b do inciso III, nas alíneas a a f do inciso VII ou no inciso IV do artigo 95 deste regulamento deverão, ainda, apurar e recolher o valor dos adicionais previstos nos §§ 7° a 9° do referido artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

§ 3° O estatuído neste artigo não desobriga o contribuinte do recolhimento do imposto exigido mediante lançamento de ofício pela autoridade competente, sempre que constatada infração à legislação tributária. (cf. § 4° do art. 31 da Lei n° 7.098/98)

Destacou-se.2) O controle do seu estoque não consiste em obrigação tributária a ser cumprida, portanto, foge à competência deste Órgão se manifestar sobre o assunto.

3) Prejudicada, a Consulente demonstrou correto entendimento em relação à tributação da mercadoria tributada pelo regime de estimativa simplificado e em relação aos registros de entrada e saída, já foi respondido o questionamento no item 1.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 05 de novembro de 2014.


Elaine de Oliveira Fonseca
FTEDe acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública