Consulta SEFAZ nº 282 DE 31/10/2014
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 31 out 2014
Prestação de Serviço de Transporte - Madeira - Diferimento - Anexo VII do RICMS
INFORMAÇÃO Nº282/2014– GCPJ/SUNOR..., empresa estabelecida na ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o alcance do diferimento previsto no artigo 19 do Regulamento do ICMS na prestação de serviço de transporte de madeira em toras do estabelecimento extrator até a madeireira.
A consulente informa que é optante pelo Simples Nacional, desde 18.05.2012, e atua no ramo de industrialização de madeiras, especialmente, na produção de madeira bruta desdobrada ou serrada em bruto.
Esclarece que a matéria prima utilizada neste processo é a madeira em toras "in natura".
Expõe que para o transporte das toras a empresa contratará transportadores autônomos, sendo que estes deveriam emitir o Conhecimento de Transporte Avulso – CTA nas Unidades Fazendárias da SEFAZ.
Anota que, para substituir o transportador autônomo na emissão do Conhecimento de Transporte Avulso – CTA, efetuou o "CREDENC. VOLUNTÁRIO DE CONTRIBUINTE NÃO TRANSPORTADOR PARA EMISSÃO DE CT-E - ARTIGO 198-C-2-1 DO RICMS", nos termos do Art. 198-C-2-1, das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS, e para tanto transcreve o dispositivo.
Comenta que com o credenciamento efetivado, poderá emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, para acobertar o transporte das toras de madeiras do estabelecimento de produtor primário que se dedica a atividade agropecuária ou extrativista (produtor rural), ou seja, do mato até o pátio da indústria madeireira.
Menciona que os produtores rurais extrativistas, regra geral, estão equiparados ao comércio e indústria para efeitos de emissão dos documentos fiscais, conforme determina o art. 457-T-1 e 435-T-7, das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS/MT.
Registra que para a operação de transporte intermunicipal, que é objeto da consulta, o art. 19 do Anexo X do RICMS/MT estabelece uma série de prestações (fretes) com diferimento do ICMS, os quais têm o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e como condicionante para a fruição do diferimento, o qual também transcreve:
Destaca que dentre os incisos do art. 19 (mencionado) não está descrito de forma expressa a condição de diferimento para o transporte de madeiras em toras "in natura" tendo como origem o produtor rural extrativista em Mato Grosso e destino o pátio da indústria madeireira também em Mato Grosso.
Ressalta que o inciso (do art. 19) que poderia ser utilizado para fruição do diferimento do ICMS sobre as operações de transporte de toras "in natura", no caso em tela, seria o inciso VIII, que transcreve:
"VIII – operação interna de saída de produto agropecuário produzido neste Estado, quando promovida a partir de estabelecimento produtor regular, em operação idônea e regular, com destino a outro estabelecimento igualmente regular perante o cadastro de contribuintes do ICMS."
A ocorrência efetiva ou possibilidade de ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal ou acessória se dará no momento das aquisições da matéria, toras de madeira "in natura", que ocorrerão mensalmente.
Para demonstrar o interesse econômico relativo à matéria objeto da consulta salienta que o frete sobre as toras de madeira "in natura", era diferido nos termos do Art. 337, das Disposições Permanentes do RICMS/MT, artigo este que foi revogado pelo Decreto nº 998, de 13.02.2012. Desta forma o ICMS do frete sobre a tora "in natura", se exigível, elevaria o custo da matéria prima.
Traz seu entendimento de que, efetuando o credenciamento voluntário de contribuinte não transportador para emissão do CT-e, conforme art. 198-C-2-1, do RICMS/MT, a condição para fruição do diferimento do ICMS do frete contida no ANEXO X – DIFERIMENTO DO ICMS, art. 19, 2º, I estaria cumprida no tocante a emissão do CT-e.
Afirma ainda que o diferimento do ICMS devido na prestação de serviço de transporte intermunicipal, na operação interna de saída de produtor extrativista neste Estado, quando promovida a partir de estabelecimento produtor regular, em operação idônea e regular, com destino a outro estabelecimento igualmente regular perante o cadastro de contribuintes do ICMS, pode abranger as toras de madeira "in natura".
Diante de todo o exposto, efetua o seguinte questionamento:
1).O contribuinte (aqui consulente), tendo efetuando o credenciamento voluntário de contribuinte não transportador para emissão do CT-e, conforme Art. 198-C-2-1, do RICMS/MT, poderá emitir o CT-e e DIFERIR o ICMS do frete na operação interna, de transporte de toras de madeiras "in natura", do estabelecimento produtor rural extrativista (mato) até o estabelecimento industrial (madeireira)?
É a consulta.
Inicialmente cumpre informar que, conforme consta do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria, a empresa Consulente está cadastrada na CNAE 1610-2/02 – Serrarias com desdobramento de madeira, é optante pelo Simples Nacional e está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.
Para análise da matéria faz-se necessária a transcrição do art. 37 do novo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, que trata do diferimento na prestação de serviço de transporte nas hipóteses nele arroladas:
Art. 37 Fica diferido o ICMS devido na prestação de serviço de transporte intermunicipal, efetuada dentro do território deste Estado, nas seguintes hipóteses:
I – operação com o fim direto ou indireto de exportação de produto primário, originado de produção ou extração no território mato-grossense;
II – operação entre estabelecimentos do mesmo titular com o produto originado de produção ou extração no território mato-grossense;
III – operação de depósito em nome do próprio titular com produto originado de produção ou extração no território mato-grossense;
IV – remessa de gado de produtor regular a estabelecimento frigorífico, quando for originado de produção no território mato-grossense;
V – adquirente declara e assume a responsabilidade tributária pelo transportador de que a operação será destinada a exportação, em operação regular e tempestivamente registrada no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, com produto originado de produção ou extração no território mato-grossense;
VI – operação com combustíveis, realizada sob o regime de substituição tributária, cujo imposto foi retido com base no PMPF vigente para o Estado de Mato Grosso;
VII – operação interna com insumo agropecuário destinado a produtor regular, em operação idônea, devidamente acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;
VIII – operação interna de saída de produto agropecuário produzido neste Estado, quando promovida a partir de estabelecimento produtor regular, em operação idônea e regular, com destino a outro estabelecimento igualmente regular perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS;
IX – operação interna promovida por estabelecimento regular perante o Cadastro de Contribuintes do Estado de saída de máquina ou implemento, quando destinado a outro estabelecimento, igualmente regular perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS;
X – operação interna de saída de animais vivos, promovida por estabelecimento produtor agropecuário regular, em operação idônea e regular, com destino a outro estabelecimento, igualmente regular perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS;
XI – operação com o álcool etílico anidro combustível – AEAC e com B100;
XII – operação com carga fracionada, realizada por transportador credenciado junto ao Cadastro de Contribuintes como usuário do Sistema de Controle de Notas Fiscais – EDI Fiscal (Intercâmbio Eletrônico de Dados);
XIII – operação com contribuinte prestador de serviço de transporte, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada no CNAE 4930-2/02.
Cumpre destacar que dentre as hipóteses acima arroladas nenhuma se adéqua à prestação de serviço realizada pelo transportador da consulente.
Com relação ao inciso VIII, que se refere ao serviço de transporte nas operações internas de produtos agropecuários, há que se fazer análise da abrangência do termo agropecuária.
O vocábulo: "agropecuária" reúne os substantivos agricultura e pecuária, que conforme as notas explicativas da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, aprovada pela Comissão Nacional de Classificação – CONCLA, não está compreendida a produção florestal.
Em análise à tabela de códigos que compreende a estrutura da classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE verifica-se que a agropecuária e a produção florestal embora estejam classificadas na Seção A, estão dispostas em divisões distintas, enquanto a agropecuária está na divisão 01, a produção florestal se encontra na divisão 02, conforme pode ser observado de trechos da citada classificação Nacional abaixo, disponível no site www.cnae.ibge.gov.br/:
CNAE- SUBCLASSES 2.1 |
Topo da Estrutura |
Seção Divisões Descrição CNAE |
A01 .. 03 AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQÜICULTURA |
CNAE-SUBCLASSES 2.1 |
Hierarquia |
Seção: A AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQÜICULTURA |
Esta seção contém as seguintes divisões: |
01 AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOS 02 PRODUÇÃO FLORESTAL 03 PESCA E AQÜICULTURA |
Notas Explicativas: |
Esta seção compreende a exploração ordenada dos recursos naturais vegetais e animais em ambiente natural e protegido, o que abrange as atividades de cultivo agrícola, de criação e produção animal; de cultivo de espécies florestais para produção de madeira, celulose e para proteção ambiental; de extração de madeira em florestas nativas, de coleta de produtos vegetais e de exploração de animais silvestres em seus habitats naturais; a pesca extrativa de peixes, crustáceos e moluscos e a coleta de produtos aquáticos, assim como a aqüicultura - criação e cultivo de animais e produtos do meio aquático. Também fazem parte da seção A o cultivo de produtos agrícolas e a criação de animais modificados geneticamente. Esta seção compreende também os serviços de apoio às unidades de produção nas atividades nela contida. CNAE-SUBCLASSES 2.1Hierarquia Seção: A AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQÜICULTURA Divisão: 01 AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOSEsta divisão contém os seguintes grupos:011 PRODUÇÃO DE LAVOURAS TEMPORÁRIAS 012 HORTICULTURA E FLORICULTURA 013 PRODUÇÃO DE LAVOURAS PERMANENTES 014 PRODUÇÃO DE SEMENTES E MUDAS CERTIFICADAS 015 PECUÁRIA 016 ATIVIDADES DE APOIO À AGRICULTURA E À PECUÁRIA; ATIVIDADES DE PÓS-COLHEITA 017 CAÇA E SERVIÇOS RELACIONADOSNotas Explicativas:Esta divisão compreende o cultivo de lavouras e a criação e produção animal. No cultivo de lavouras são identificados quatro segmentos (grupos): produção de lavouras temporárias (grupo 01.1); horticultura e floricultura (grupo 01.2); produção de lavouras permanentes (grupo 01.3); produção de sementes e mudas certificadas (grupo 01.4), onde estão incluídos os processos de cultivo tradicional, orgânico, bem como o cultivo de plantas modificadas geneticamente. Na criação e produção animal identifica-se um único grupo: pecuária (grupo 01.5), onde também se inclui a criação de animais modificados geneticamente. A produção de sementes e mudas das lavouras, quando associada ao cultivo, classifica-se na mesma classe CNAE do cultivo. As unidades especializadas na produção de sementes e mudas certificadas, inclusive modificadas geneticamente, são classificadas em categoria própria (grupo 01.4). O processamento, na unidade de produção agrícola, de produtos agrícolas ou pecuários provenientes de produção própria classifica-se no mesmo código da atividade da produção. Quando o processamento é desempenhado por terceiros, classifica-se na seção C - indústrias de transformação. Esta divisão compreende também a caça tradicional e com armadilha, as atividades de apoio à agricultura e à pecuária e às atividades de pós-colheita. As atividades de apoio à agricultura - preparo do solo, plantio, colheita, etc. - e de apoio à pecuária - manejo dos animais, inseminação artificial, etc. - executadas sob contrato estão incluídas nesta divisão em categorias específicas de serviços de apoio à agricultura (01.61-0) e à pecuária (01.62-8). Estes serviços, quando executados em unidades de produção agrícola ou de pecuária com recursos próprios, ficam incluídos na mesma classe onde se classifica a unidade de produção. Por atividades pós-colheita (01.63-6) entende-se a preparação primária de produtos agrícolas para o mercado (limpeza, ornamentação, classificação, desinfecção). CNAE-SUBCLASSES 2.1Hierarquia Seção: A AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQÜICULTURA Divisão: 02 PRODUÇÃO FLORESTAL Esta divisão contém os seguintes grupos: 021 PRODUÇÃO FLORESTAL - FLORESTAS PLANTADAS 022 RODUÇÃO FLORESTAL - FLORESTAS NATIVAS 023 ATIVIDADES DE APOIO À PRODUÇÃO FLORESTALNotas Explicativas:Esta divisão compreende o cultivo de espécies florestais, a produção de madeira em toras e a exploração de produtos florestais não-madeireiros. Compreende também a produção de mudas florestais, os produtos da madeira resultantes de pequeno processamento - lenha, carvão vegetal, lascas de madeira - assim como a madeira utilizada sem processamento - moirões, estacas e postes. Estas atividades podem ocorrer em florestas plantadas ou nativas. CNAE-SUBCLASSES 2.1 Hierarquia Seção: A AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQÜICULTURA Divisão: 02 PRODUÇÃO FLORESTAL Grupo: 021 PRODUÇÃO FLORESTAL - FLORESTAS PLANTADAS Este grupo contém as seguintes classes: 0210-1 PRODUÇÃO FLORESTAL - FLORESTAS PLANTADAS Notas Explicativas:Não há notas explicativas disponíveis para esta categoria. |
Diante do exposto, verifica-se que a prestação de serviço em questão não está incluída na hipótese do inciso VIII do artigo 37 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, haja vista que a prestação de serviço de transporte contemplada com o diferimento, previsto naquele dispositivo, é o relativo à saída de produtos da agropecuária, enquanto que a atividade desenvolvida pelo fornecedor da consulente é extrativismo vegetal.
Da mesma forma, o art. 51, § 2º, do Regulamento do ICMS considera diversos os estabelecimentos de produção agropecuária e extrativa vegetal, conforme se transcreve a seguir: Art. 51 Para efeito de cumprimento de obrigação tributária, considera-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito. (cf. inciso II do § 3° do art. 23 da Lei n° 7.098/98)
§ 1° Ressalvado o disposto no artigo 53, considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local.
§ 2° Considera-se como estabelecimento autônomo, em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, de captura pesqueira, situado na mesma área ou em áreas diversas do referido estabelecimento.
(Destacou-se).
Assim sendo, em resposta ao questionamento da consulente, esclarece-se que o transporte em operação interna de toras de madeira in-natura do estabelecimento extrativista até o estabelecimento industrial madeireira não se enquadra na previsão de diferimento constante no art. 37, do Anexo VII do Regulamento do ICMS.
Por derradeiro, considerando o fato de que a presente consulta foi protocolizada em 31/08/2012, cumpre noticiar que o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, mencionado na presente consulta, vigorou até 31/07/2014; a partir de 01/08/2014 entrou em vigor novo Regulamento, desta feita aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, o qual contem as mesmas regras preconizadas no anterior. Ambos os Regulamentos encontram-se disponibilizados no Portal da Legislação do site desta SEFAZ/MT - www.sefaz.mt.gov.br/., inclusive com a correlação dos dispositivos.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 31 de outubro de 2014.
Marilsa Martins Pereira
FTEDe acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública