Consulta SEFAZ nº 282 DE 14/10/2013
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 out 2013
Isenção - Operação Interna/Interestadual - Hortifrutigranjeiros
INFORMAÇÃO Nº 282/2013 – GCPJ/SUNOR
..., empresa estabelecida na ... MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., consulta sobre a possibilidade de usufruir do benefício da isenção nas operações interestaduais com hortifrutigranjeiros.
Para tanto, informa que está enquadrada no regime de estimativa simplificado e na CNAE 4711-3/02 – supermercado.
Explica que compra hortifrutigranjeiros para revenda em operações interestaduais dos seguintes Estados: Minas Gerais, São Paulo e Goiás.
Expõe seu entendimento de que, de acordo com o artigo 87-J-7, § 3º, III, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.1989, que transcreve, os produtos adquiridos permanecem com o benefício da isenção.
Reclama que está havendo o boletamento de alguns destes produtos.
E questiona:
1. A empresa citada na consulta pode usufruir do benefício da isenção de tais produtos?
2. Independente de algum convênio entre Estados?
É a consulta.
Consultado o Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se estar a Consulente enquadrada na CNAE principal 4711-3/02 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados e CNAE secundária 4722-9/01, bem como no regime de estimativa simplificado para apuração e recolhimento do ICMS.
Inicialmente, importa a transcrição e análise do dispositivo regulamentar citado na exordial:
Art. 87-J-7 Para fins do disposto no caput do artigo 87-J-6, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XVI. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
(...)
§ 2° A aplicação da carga tributária média implica:
I – a exclusão da apuração do imposto com a observância da legislação tributária específica pertinente ao bem ou mercadoria, ressalvado o disposto nos §§ 2°-B e 3° deste artigo; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 2011)
II – a substituição da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosa de créditos.
§ 3° No cálculo do imposto pelo regime de estimativa simplificado, não integrará o valor total das operações, para fins de aplicação do percentual correspondente à carga tributária média:
(...)
III – o valor das operações contempladas com isenção do ICMS, concedida nos termos de convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Tributária – CONFAZ;
(...) Destacou-se.
Observa-se que em relação às aquisições em operações interestaduais em que a apuração do ICMS se faz pela aplicação de carga média, conforme o regime em que se enquadra a Consulente, o valor das operações com mercadorias contempladas com isenção não comporá o valor total das operações quando do cálculo da carga tributária aplicada ao período.
Porém há que se observar que a isenção a que se refere o dispositivo deve ser benefício concedido no âmbito do CONFAZ por intermédio de convênio.
O Convênio ICM 44/1975 dispõe sobre a isenção de produtos hortifrutigranjeiros, nos seguintes termos:
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICM as saídas, promovidas por quaisquer estabelecimentos, dos seguintes produtos:
I - hortifrutícolas em estado natural:
a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, alho, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim;
b) batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos;
c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couves, couve-flor, cogumelo, cominho;
d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia, espargo;
e) flores, frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino - Americana de Livre Comércio (ALALC) e funcho;
f) gengibre, inhame, jiló, losna;
g) mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, macaxeira;
h) nabo e nabiça;
i) palmito, pepino, pimentão, pimenta;
j) quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;
k) taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem.
II - ovos, pintos de um dia, aves e produtos de sua matança, em estado natural, congelados ou simplesmente temperados;(Nova redação dada pelo Conv. ICM 14/78, efeitos a partir de 01.03.78.)
III - caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança.(Acrescido pelo Conv. ICMS 78/91, efeitos a partir de 27.12.91)
(...)
§ 2º Quando a unidade da Federação não conceder a isenção autorizada nesta cláusula, fica assegurado ao estabelecimento que receber de outros Estados os produtos ali indicados, com isenção do ICM, um crédito presumido equivalente ao percentual da alíquota interestadual do imposto.(Revigorado pelo Conv. ICMS 68/90, efeitos a partir de 05.10.90.)
(...) Destacou-se
Então, as operações com as hortifrutícolas, desde que em estado natural, acima elencadas são isentas do imposto por convênio autorizativo que foi Introduzido no Regulamento do ICMS/MT pelos Decretos nº 3.122/1991 e nº 3.803/2004.
Além destes, outros produtos são beneficiados pela isenção do ICMS:
I. polpa de cacau - Convênio ICMS 39/1991, introduzido no RICMS/MT pelos Decretos nº 1.176/1992 e 3.803/2004;
II. maçã e pêra - Convênio ICMS 94/2005.
Importa destacar que todos os convênios citados são autorizativos, ou seja, possibilitam a não adesão dos Estados. No caso da maçã e da pêra, em que não houve adesão do nosso Estado, observar-se-á o disposto no § 2º do Convênio ICM 44/1975, conforme dispõe a Cláusula segunda do Convênio ICMS 94/2005, isto é, seria assegurado ao estabelecimento destinatário um crédito presumido equivalente ao percentual da alíquota interestadual do imposto.
Porém, o regime de estimativa simplificado, no qual a consulente encontra-se enquadrada, substitui a sistemática de créditos, conforme se observa no inciso II do § 2º do artigo 87-J-7 do RICMS/MT, reproduzido acima.
Isto posto, passa-se às respostas dos questionamentos na ordem de proposição:
1. Sim, quando a operação de saída da mercadoria é beneficiada com a isenção do ICMS, seu valor não comporá o valor total das operações quando do cálculo da carga tributária aplicada ao período.
2. Não, a isenção deve ser concedida no âmbito do CONFAZ por intermédio de convênio.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 14 de outubro de 2013.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTEDe acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública