Consulta SEFAZ nº 282 DE 09/10/1996
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 09 out 1996
Material de Uso/Consumo - Fita Plástica de Poliestireno - Crédito Fiscal
Senhor Secretário:
A empresa acima indicada, estabelecida na ..., Cuiabá-MT, inscrita no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ..., vem expor e consultar o que se segue:
1 - a interessada produz e comercializa cerveja e refrigerantes que são engarrafados em vasilhames de tipos e tamanhos diversos;
2 - para manusear os vasilhames, acondiciona-os em garrafeiras plásticas que, por seu turno, são empilhadas em tabuleiros de madeiras, denominados pallets;
3 - como as garrafeiras, assim agrupadas, não oferecem estabilidade, faz-se necessário efetuar amarração através de fita plástica de poliestireno, possibilitando a movimentação dos produtos e vasilhames tanto por empilhadeiras como nos caminhões, sem que ocorram quebras;
4 - pretendendo creditar-se do ICMS pago nas aquisições dessas fitas, solicita manifestação quanto à legitimidade do procedimento.
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, estatui:"Art. 59 - O crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto:
(...)
II - referente às matérias-primas e produtos intermediários, entradas no período, que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem, bem como a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização;
(...)." (Destacou-se).
Por seu turno, o artigo 67 do mesmo Diploma regulamentar assevera:"Art. 67 - Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto, para efeito de determinação do montante do tributo a recolher, é vedado o crédito do imposto pago, relativamente à mercadoria entrada ou adquirida:
(...)
II - para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integrar o produto ou para ser consumida no respectivo processo de industrialização;
(...)."
Infere-se do artigo 59 reproduzido que as entradas das mercadorias que integram a embalagem do produto resultante do processo industrial são hipóteses constitutivas do crédito fiscal.
In casu, a mercadoria consultada não compõe a embalagem do produto, mas é, sim, material necessário ao seu manuseio, conforme as próprias palavras da interessada.
Assim sendo, não há amparo legal para autorizar o crédito pretendido.
Ao contrário, há expressa vedação, contida no inciso II do artigo 67 do texto regulamentar, uma vez que a mercadoria em questão destina-se a consumo da empresa.
É o entendimento reiteradamente manifestado pela Assessoria Tributária à luz da legislação hoje vigente, a mesma desde a época da protocolização do processo (09.01.96).
Ocorre que, em 13 de setembro de 1996, foi editada a Lei Complementar (federal) nº 87, publicada no DOU de 16.09.96, cujo artigo 20 preceitua:"Art - 20 - Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permamente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
(...)." (Negritos inexistentes no original).
Todavia o dispositivo teve sua eficácia procrastinada para 1º.01.98, conforme determina o artigo 33, inciso I, da citada Lei Complementar.
Por conseguinte, recomenda-se à interessada que acompanhe os atos a serem editados por este Estado disciplinando a matéria.
É a informação, S.M.J.
Cuiabá-MT, 08 de outubro de 1996.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE De acordo:
Mailsa Silva de Jesus
Assessora Tributária