Consulta SEFAZ nº 280 DE 31/10/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 31 out 2014

Substituição Tributária


INFORMAÇÃO Nº 280/2014 – GCPJ/SUNOR
........, empresa sediada na .........., nº ....., Bairro ...... – ......., ......./MT, inscrita no CNPJ sob o nº .........., Inscrição Estadual nº ......., formula consulta sobre embasamento legal para lançamentos efetuados por esta Secretaria com o código de receita 4685 - Substituição Tributária Transcrito.

Expõe a consulente que foram efetuados vários lançamentos pela SEFAZ/MT (GINF) sob o regime de ICMS Substituição Tributária Transcrito – código de receita 4685.

Comenta que os lançamentos acima citados são retroativos ao ano de 2008, e que na época estava enquadrada no regime de ICMS Garantido Integral.

Diante disso, questiona qual embasamento legal para cobrança desses lançamentos e o motivo de estarem efetuando a cobrança retroativa?

É a consulta.

Preliminarmente, incumbe informar que em consulta aos dados cadastrais da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, confirmou-se que a consulente está cadastrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE principal 4781-4/00 - Comércio Varejista de artigos do vestuário e acessórios, e está enquadrada no regime de Estimativa Simplificado (carga média).

Pelos relatos, depreende-se que a principal dúvida da consulente, se refere ao embasamento legal aplicável aos lançamentos retroativos efetuados por esta Secretaria sob a denominação ICMS Substituição Tributária Transcrito – 4685.

Assim, para melhor fundamentação da matéria, cabe ressaltar que o artigo 6º do Anexo XIV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, introduzido pelo Decreto nº 1.312, de 30 de abril de 2008, com efeitos a partir de 01 de junho de 2008, com alterações posteriores, estabeleceu quais as mercadorias estão sujeitas ao ICMS Substituição Tributária, infra:
Art. 6º Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste Anexo, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense.
(...)

§ 1º Independentemente do arrolamento no Apêndice deste Anexo ou em ato do CONFAZ, o regime de substituição tributária aplica-se, também, a qualquer mercadoria: (efeitos a partir de 5 de novembro de 2009)
I – discriminada na mesma Nota Fiscal que acobertar operação com mercadoria incluída no aludido regime; (efeitos a partir de 5 de novembro de 2009)
(...)
III – remetida a contribuinte mato-grossense por estabelecimento de outra unidade federada credenciado como substituto tributário deste Estado. (efeitos a partir de 5 de novembro de 2009)
(...) destacou-se
Assim, conclui-se que, a partir da data acima assinalada, embora o referido produto não se encontre arrolado no citado apêndice, quando a mercadoria estiver discriminada na mesma Nota Fiscal que acobertar operação com mercadoria incluída no aludido regime ou remetida à contribuinte mato-grossense por estabelecimento de outra unidade federada credenciado como substituto tributário deste Estado, as aquisições interestaduais dos citados produtos ficam sujeitas à substituição tributária, é o que se infere do previsto nos incisos I e III do aludido dispositivo.

Ou seja, faz-se necessário observar as demais regras que podem subordinar o produto correspondente ao documento fiscal constante dos DAR's lançados por esta SEFAZ ao regime de substituição tributária.

Além disso, o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso deve ser efetuado antes da saída da mercadoria, conforme determina o artigo 3º do Anexo XIV do Regulamento do ICMS deste Estado, abaixo reproduzido:
Anexo XIV do RICMS/MT:

Art. 3º Incumbe ao remetente da mercadoria:
I – demonstrar, na Nota Fiscal que acobertar saída de mercadoria destinada a contribuinte estabelecido no território mato-grossense, o cálculo do ICMS devido por substituição tributária a este Estado, em conformidade com o disposto no artigo anterior, efetuando o respectivo destaque;
II – efetivar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, antes da saída da mercadoria, mediante utilização de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT obtido no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br;
(...) grifou-se
Deflui-se que, nos casos de aquisição interestaduais, estas deverão estar com o imposto retido e pago anteriormente, não havendo mais que se falar em tributação. No entanto, caso não tenha sido feita a retenção e o subsequente recolhimento, a obrigação pelo imposto recaíra sobre o adquirente das mercadorias, conforme o instituto da solidariedade extraído do artigo 4º do Anexo XIV do RICMS, como se vê a seguir:
Art. 4º O destinatário mato-grossense responde solidariamente com o remetente da mercadoria pela falta do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nas hipóteses tratadas neste anexo, ainda que efetuados a respectiva retenção e ou o correspondente destaque na Nota Fiscal.
Além disso, quando o imposto devido por Substituição Tributária ao Estado de Mato Grosso estiver destacado e/ou recolhido a menor, a diferença será exigida do destinatário, nos termos do artigo 5º-A, do Anexo XIV, do Regulamento do ICMS/MT.
Art. 5º-A A Quando o imposto devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso estiver destacado e/ou recolhido a menor, a diferença será exigida do destinatário, conforme o caso: (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)

(...)

§ 2º Incumbe também à GINF/SUIC promover o lançamento da diferença do ICMS devido por substituição tributária, quando não observado recolhimento em conformidade com o caput deste artigo.
Vale ressaltar que, havendo discordância com relação aos lançamentos objetos do presente questionamento, a consulente poderá pleitear revisão de lançamento, nos termos dos artigos 570-A a 570-J do Regulamento do ICMS deste Estado, mediante processo próprio, e observadas as condições ali previstas.

Por derradeiro, considerando o fato de que a presente consulta foi protocolizada em 21/11/2012, cumpre noticiar que o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, mencionado na presente Informação, vigorou até 31/07/2014; a partir de 01/08/2014 entrou em vigor novo Regulamento, desta feita aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, o qual contem as mesmas regras preconizadas no anterior. Ambos os Regulamentos encontram-se disponibilizados no Portal da Legislação do site desta SEFAZ/MT - www.sefaz.mt.gov.br/., inclusive com a correlação dos dispositivos.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 31 de outubro de 2014.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

De acordo:Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública