Consulta SEFAZ nº 280 DE 08/10/2013

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 08 out 2013

ANEXO XIV - Substituição Tributária - ICMS-ST


INFORMAÇÃO Nº 280/2013 – GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ... -MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., consulta sobre os procedimentos para retenção do ICMS-ST, bem como, para apropriação de crédito no caso de devolução de mercadoria.

Para tanto, informa que sua atividade principal é a fabricação de máquinas e equipamentos para utilização na agricultura e pecuária, CNAE 2833-0/00, cujo produto principal é a industrialização de Pulverizadores (NCM 84248119), que é optante pelo Simples Nacional e que está enquadrada no regime de estimativa simplificado.

Explica que em 14/09/2011 efetuou uma venda para um destinatário contribuinte mato-grossense, pessoa jurídica, e não observou que deveria destacar o ICMS-ST, conforme o disposto no artigo 6º do Anexo XIV do RICMS/MT. Porém, depois de constatado o não destaque do ICMS-ST, deseja recolher o imposto com a multa e juros de mora previstos na legislação.

Complementa que, transcorridos 2 dias da remessa, o destinatário efetuou a devolução total da nota fiscal também sem destaque do ICMS-ST.

Entende que, após o recolhimento e comprovada a devolução dos produtos, tem direito ao crédito do ICMS-ST, conforme prevê os artigos 296-B e 296-C do RICMS/MT, desde que o destinatário, cliente, emita uma nota fiscal específica para ressarcimento de ICMS-ST, utilizando o CFOP 5.603 – Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária, mesmo que a operação seja interna. E que, por sua vez, a mesma deva emitir uma nota fiscal complementar, informando a base de cálculo e o ICMS-ST que faltou na primeira nota fiscal.

E ainda, para apropriação do crédito do ICMS-ST referente à devolução deverá, para a próxima venda que fizer com ICMS-ST, destacar o imposto, porém não recolher, pois existe um crédito a ser apropriado conforme exemplo abaixo

Ex.: Venda de Produção: 60.000,00

ICMS ST devido: 3.120,00

(-) Crédito de ICMS ST concedido: 2.288,00

ICMS ST a recolher: 832,00

Diante dos fatos relatados, questiona:
1. Para apropriação do crédito referente à devolução de venda com ICMS-ST, é necessário o destinatário/cliente efetuar a nota fiscal de ressarcimento de ICMS-ST?
2. A consulente tem necessidade de emitir uma nota fiscal complementar de ICMS-ST somente para fins de obrigações acessórias?
3. Como se concretizaria essa apropriação do crédito? A SEFAZ lançará na conta corrente fiscal? A consulente abateria o valor na próxima venda?

É a consulta.

Consultado o Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que a Consulente encontra-se enquadrada na CNAE principal 2833-0/00 - Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação e CNAE secundárias 2832-1/00 e 3321-0/00, e no regime de estimativa simplificado para apuração e recolhimento do ICMS, bem como é optante do Simples Nacional desde 01/01/2009.

Para análise e resposta ao questionamento apresentado na exordial, necessária a reprodução de alguns artigos do Anexo XIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.1989, infra:
ANEXO XIV - DAS NORMAS RELATIVAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, APLICADAS A SEGMENTOS ECONÔMICOS

Art. 1º A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações com mercadoria submetida ao aludido regime, atenderá o disposto neste Anexo. (cf. § 2º do art. 20 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

§ 1º As disposições deste anexo:

I – aplicam-se, inclusive, às operações subseqüentes que deverão ocorrer no território mato-grossense, com mercadoria incluída no aludido regime, quando produzidas ou fabricadas neste Estado;

(...)

Art. 2º Nas hipóteses tratadas neste anexo, na determinação da base de cálculo e apuração do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, será observado pelo substituto tributário, o que segue:
I – a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações e prestações internas, (...) destinadas a contribuinte, obtida em consonância com o disposto no inciso II do artigo 38 das disposições permanentes, será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada pela CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada no artigo 1º do Anexo XI deste regulamento;
II – o ajuste decorrente do inciso anterior será efetuado na mesma proporção do excesso ou da diferença verificados entre as bases de cálculo apuradas em conformidade com o previsto no inciso II do artigo 38 das disposições permanentes e de acordo com o artigo 1º do Anexo XI, atendido o disposto nos incisos deste artigo;
III – (revogado) - Dec. nº 2.700/2010
IV - fica, também, assegurada a aplicação dos percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver.

(...)

Art. 3º Incumbe ao remetente da mercadoria:
I – demonstrar, na Nota Fiscal que acobertar saída de mercadoria destinada a contribuinte estabelecido no território mato-grossense, o cálculo do ICMS devido por substituição tributária a este Estado, em conformidade com o disposto no artigo anterior, efetuando o respectivo destaque;
II – efetivar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, antes da saída da mercadoria, mediante utilização de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT obtido no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)
III – informar o número da GNRE On-Line ou do DAR-1/AUT na Nota Fiscal que acobertar a operação; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)
IV – anexar a GNRE On-Line ou o DAR-1/AUT correspondente à Nota Fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria, para comprovação do recolhimento do valor do ICMS devido por substituição tributária relativo a cada operação. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)

(...)

Art. 6º Ficam submetidas ao regime de substituição tributária ............
(...)
§2º O regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações subsequentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, bem como ....................

(...)

Art. 8º Aplica-se, ainda, às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária o estatuído no Capítulo I do Título V do Livro I das disposições permanentes, nas normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda e demais atos da legislação tributária, no que não contrariar o preconizado nos artigos anteriores.

(...) Destacou-se.
Observa-se dos dispositivos:
a. as indústrias mato-grossenses, em regra, estão credenciadas de ofício como substitutas tributária em relação às saídas internas em que haverá operações subseqüentes;
b. para a apuração e recolhimento do ICMS-ST das indústrias locais será utilizada como base de tributação a margem de valor agregado, MVA, constante no anexo XI do Regulamento do ICMS/MT; e
c. constará na nota fiscal que acobertar a saída da mercadoria: o destaque do ICMS-ST e o número do DAR-1/AUT correspondente, para comprovação do recolhimento do valor do ICMS-ST relativo à operação.

Cumpre acrescentar que, desde 1º de junho de 2011, o cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária nas saídas internas de mercadorias promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense, bem como nas operações interestaduais, está regido pelo regime de estimativa simplificado, conforme os artigos 87-J-6 ao 87-J-17 do RICMS/ST, infra:
Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

(...)

§ 3° Respeitado o disposto neste artigo e nos artigos 87-J-9 e 87-J-16, o regime de estimativa simplificado será, também, observado em relação às saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense.

(...)

Art. 87-J-9 ...................................

§ 1° ..........................

III – apurar e recolher o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta seção, pelas saídas das mercadorias efetuadas no período, observado o que segue:

a) calcular o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões previstas no artigo 87-J-6;
b) o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XVI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto na alínea anterior.

(...)Do exposto, infere-se que nas operações internas a Consulente fará a apuração e recolhimento do ICMS-ST pelo regime de estimativa simplificado, ou seja, aplicando o percentual de carga média sobre a margem de valor agregado, ambos apurados pela CNAE do destinatário da mercadoria. Conforme quadro exemplificativo abaixo:

DESTINATÁRIO: Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo – CNAE 4683-4/00
A VALOR OPERAÇÃO (Valor Total dos Produtos + IPI + Frete + Seguro + Outras Despesas) R$ 52.000,00
B MARGEM DE LUCRO (Anexo XI, RICMS/MT) 40%
C VALOR AGREGADO - AxB R$ 20.800,00
D % CARGA TRIBUTÁRIA MÉDIA (Anexo XVI, RICMS/MT) 11%
E VALOR DO ICMS-ST - DxC R$ 2.288,00

Ocorre que, conforme informado na exordial, a Consulente é optante pelo Simples Nacional, do que se destaca, que embora o ICMS-ST seja recolhido à parte daquele regime de tributação unificado, o ICMS decorrente das operações próprias, por sua vez, será recolhido pelo documento único de arrecadação - DAS.

Ou seja, a consulente, na condição de contribuinte substituto, informará receita com "venda de mercadorias industrializadas SEM substituição tributária", desta forma, o aplicativo de cálculo gerará o valor do ICMS próprio devido naquelas saídas. O valor de ICMS devido referente à responsabilidade por substituição tributária será calculado nos termos das demais empresas não optantes e recolhido mediante documento de arrecadação DAR-1/AUT.

Quanto à devolução da mercadoria, o Regulamento do ICMS/MT assim dispõe:
Art. 316 Na hipótese de devolução de mercadoria cujo imposto tenha sido retido, o contribuinte substituto deverá:
I - lançar a Nota Fiscal referente à devolução no livro Registro de Entradas, com crédito do imposto correspondente ao débito relativo à operação de saída;
II - lançar o valor do imposto retido, relativo à devolução, na coluna "OBSERVAÇÕES" do livro Registro de Entradas, na mesma linha do lançamento anterior;
III - apurar, no final de cada mês, o total do imposto a que se refere o inciso anterior, para deduzi-lo do total retido e constante da coluna "Observações" do livro Registro de Saídas.

Art. 317 Na hipótese do artigo anterior, o contribuinte substituído que promover a devolução deverá Emitir Nota Fiscal na forma regulamentar, indicando o número e a data da Nota Fiscal originária, assim como as razões da devolução.

(...) Destacou-se.Então, devolvida a mercadoria cujo imposto tenha sido retido, a nota fiscal referente à devolução será lançada no registro de entradas com crédito do valor do imposto retido na coluna "Observações" e deduzido do total a ser retido nas próximas operações de saída interna.

Isto posto, passa-se ás respostas dos questionamentos na ordem de proposição:

1. Sim, conforme o disposto no artigo 317 do RICMS/MT, o contribuinte substituído que promover a devolução deverá emitir nota fiscal na forma regulamentar, indicando o número e a data da nota fiscal originária, assim como as razões da devolução.
2. Sim, a consulente deve emitir uma nota fiscal referente à devolução, que será lançada no registro de entradas com crédito do valor do imposto retido na coluna "Observações".
3. A apuração do crédito será feita a cada mês. O contribuinte substituto tributário deve apurar o total do ICMS/ST correspondente às devoluções de vendas e deduzir do valor de ICMS/ST retido a recolher, conforme procedimento previsto no inciso III do artigo 316 do Regulamento do ICMS/MT, acima reproduzido. É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 08 de outubro de 2013.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTEDe acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública