Consulta SEFAZ nº 280 DE 24/06/1994

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 jun 1994

Regime de Apuração do Imposto - Contribuinte Substituto Tributário - Atualização Monetária


Senhor Secretário:

A empresa acima indicada consulta sobre índice de atualização monetária, adotado pelo Estado de Mato Grosso, aplicável ao imposto retido, tendo em vista os fundamentos que expõe e, a seguir, se transcreve:

"De acordo com o que dispõe a cláusula oitava do Convênio ICMS 132/92, cláusula oitava do Convênio 81/93, cláusula segunda e quarta do Convênio 01/94, o imposto retido devera ser recolhido no primeiro dia útil do decêndio subseqüente sem atualização monetária e até o dia 25 de mês subseqüente com atualização a partir do vencimento." (sic).

De início, há que se reproduzir os dispositivos invocados pela interessada:

Convênio ICMS 132/92:"Cláusula oitava - O imposto retido deverá ser recolhido em Agência do Banco Oficial do Estado, em que se encontra estabelecido o adquirente dos veículos, em conta especial, a crédito do Governo do referido Estado, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, até o dia 15 do mês subseqüente ao da ocorrência da retenção, sem atualização monetária, ou até o dia 25 desse mês, com atualização monetária, e sem acréscimos legais.

(...)."
Convênio ICMS 81/93:"Cláusula oitava - O sujeito passivo por substituição observará as normas da legislação da unidade da Federação de destino da mercadoria."
Convênio ICMS 01/94:"Cláusula segunda - Acordam as unidades da Federação em adotar a apuração decendial para o ICMS, nos casos em que o imposto for apurado por período.

(...)."

"Cláusula terceira - O valor do saldo devedor apurado na forma da cláusula segunda, incluído o seu parágrafo, devera ser atualizado monetariamente, a partir do primeiro dia subseqüente ao do en-cerramento do período de apuração."

"Cláusula quarta - O disposto neste convênio, excetua-do o previsto no parágrafo único da cláusula segunda, aplica-se também aos regimes especiais e de substituição tributária, alcançando, inclusive, os Convênios ou Protocolos que disponham de forma diversa."
É de se anotar aqui que o Convênio ICMS 132/92 cuidada substituição tributária nas operações com veículos automotores.

Já, o Convênio ICMS 81/93 estabelece as normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária.

Por fim, o Convênio ICMS 01/94 dispõe, entre outros sobre o período de apuração do imposto e atualização do débito fiscal.

Enquanto a cláusula oitava do Convênio ICMS 132/92 ocupou-se de prazos de recolhimento do imposto retido, sem e com atualização monetária (respectivamente, 15 e 25 do mês subseqüente aquele em que ocorreu a retenção), o Convênio ICMS 01/94 determinou a apuração decendial do imposto, com atualização monetária a partir do dia seguinte ao do encerramento do período, inclusive para substituição tributária.

Por conseguinte, a cláusula oitava do Convênio ICMS 132/92 ficou parcialmente modificada, com o início da atualização monetária não mais no dia 15 do mês subseqüente e sim no primeiro dia posterior ao do encerramento do decêndio.

O prazo para recolhimento, porém, sem multa e juros permaneceu inalterado, ou seja, o dia 25 do mês subseqüente ao da retenção.

Obediente aos ditames emanados do CONFAZ, o Governo do Estado de Mato Grosso editou o Decreto nº 4.343, de 25 de março de 1994, adaptando o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, às regras fixadas pelo Convênio ICMS 01/94.

E o próprio Decreto nº 4.343/94 citado, ao alterar o art. 78 do texto regulamentar, elegeu a variação da UFIR como critério de atualização monetária. Eis a letra dos §§ 3º e 4º do aludido preceito:"Art. 78 - ...

§ 3º - Os contribuintes sujeitos à apuração decendial, nos termos do § 2º do artigo 74 e § 1º deste artigo, quando da apuração deverão adotar os seguintes procedimentos:

I - converter os valores especificados nas alíneas 'l' ou 'm' do inciso III em quantidade de Unidade Fiscal de Referência Diária - UFIR Diária, pelo valor desta no dia seguinte ao do encerramento do período, anotando o total no quadro 'Observações' do livro Registro de Apuração do ICMS;

II - transportar o resultado obtido de acordo com o inciso anterior no primeiro decêndio do mês para o decêndio subseqüente, informando-o também no quadro 'Observações' do livro acima referido, a fim de proceder à compensação ou soma com o imposto a recolher ou o saldo credor apurado em UFIR no período;

III - efetuar, no terceiro decêndio do mês, a compensação ou soma do imposto a recolher ou saldo credor apurado no período em UFIR com o transportado do segundo decêndio, observando, para tanto, o estatuído no inciso antecedente.

§ 4º - O imposto apurado em UFIR, após a observância dos procedimentos elencados no parágrafo anterior, será reconvertido em moeda corrente pelo valor dessa unidade no dia do efetivo pagamento.

(...)."

Os procedimentos impõem-se também para os contribuintes substitutos, por determinação do art. 317-A do RICMS:"Art. 317-A - Os contribuintes substitutos tributários deverão observar em relação ao imposto a recolher as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 74 e §§ 1º a 6º do artigo 78."Com fulcro nos dispositivos carreados à presente, pode-se concluir afirmando que a empresa devera apurar o imposto devido decendialmente, convertendo-o em UFIR pelo valor desta no dia seguinte ao do encerramento do período, e reconvertendo-o em moeda corrente pelo seu valor vigente na data do efetivo pagamento, observado o dia 25 do mês subseqüente, como termo final para recolhimento sem multa e juros.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 21 de junho de 1994.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTEDe acordo:João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários