Consulta nº 28 DE 20/04/2021
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 20 abr 2021
ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. ÓLEO BÁSICO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
CONSULENTE: TRUST IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI. INSCRIÇÃO: CNPJ 07.426.908/0001-00.
SÚMULA: ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. ÓLEO BÁSICO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
RELATORA: MARISTELA DEGGERONE
A consulente, localizada em Santa Catarina, informa que tem como atividade principal a importação e comercialização de diversos produtos, dentre eles, lubrificantes e outros derivados de petróleo, revendendo-os para o mercado nacional.
Expõe que revende "óleo básico", classificado no código 2710.19.31 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que se trata de lubrificante derivado de petróleo e, portanto, as operações interestaduais com esse produto se enquadram nas disposições da alínea "b" do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, que prevê a não incidência do ICMS nas operações com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica, e conclui que na operação interestadual com óleo básico não há tributação desse imposto.
Cita dispositivo da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que prevê ser o imposto com combustíveis derivados de petróleo, inclusive lubrificantes, integralmente devido à unidade federada de destino da mercadoria e, ainda, reporta-se ao disposto no Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007, que autoriza as unidades federadas de destino a atribuir ao remetente, estabelecido em outra, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto incidente nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.
Aduz que o inciso VII do art. 41 do Anexo IX do Regulamento do ICMS dispõe que cabe ao remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, a retenção do imposto devido pelo regime de substituição tributária para os produtos que especifica, encontrando-se dentre eles os óleos lubrificantes, classificados no item 2710.19.3 da NCM.
Posto isso, questiona:
1. se está correto o seu entendimento de que é o responsável pela retenção do ICMS devido pelo regime de substituição tributária nas operações com o lubrificante "óleo básico", e, ainda, se o dispositivo que ampara essa atribuição é o art. 41 do Anexo IX do Regulamento do ICMS combinado com o inciso XII do art. 5º da Lei nº 11.580, de 1996;
2. considerando que a consulente é importadora do óleo básico comercializado com estabelecimento paranaense, fabricante de lubrificantes, questiona se lhe compete a retenção do ICMS devido pelo regime de substituição tributária, ou se essa responsabilidade recai sobre o destinatário, e, na hipótese de ser sua a obrigatoriedade de retenção do imposto, indaga se é o art. 18 da Lei nº 11.580, de 1996, que ampara esse procedimento;
3. que informações complementares e CFOP devem ser mencionados na nota fiscal a ser emitida para documentar a operação de remessa de Santa Catarina ao Paraná.
RESPOSTA
Primeiramente, reproduz-se excertos de dispositivos da legislação do ICMS vinculados aos questionamentos da consulente:
LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996.
"Art. 2° O imposto incide sobre:
[...]
§ 1º O imposto incide também:
[...]
III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.
[...]
Art. 3º O imposto não incide sobre:
[...]
[...]
III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
[...]
Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
[...]
XII - da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
LEI Nº 11.580, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1996.
Art. 18. São responsáveis pelo pagamento do imposto:
[...]
IV - o contribuinte ou depositário a qualquer título, na qualidade de substituto tributário, em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes concomitantes ou subsequentes - inclusive quanto ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte do imposto, localizado neste Estado - na forma a ser regulamentada em ato do Poder Executivo, em relação a:
[...]
e) produtos minerais compreendidos na Seção V da NBM/SH;"
CONVÊNIO ICMS 110, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007
"Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, autorizados a atribuir ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, situado em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente sobre as operações com esses produtos:"
CONVÊNIO ICMS 142, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018
"Cláusula nona Salvo disposição em contrário, o regime de substituição tributária não se aplica:
I - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria;"
REGULAMENTO DO ICMS APROVADO PELO DECRETO Nº 7.871, de 29 DE SETEMBRO DE 2017
"ANEXO IX
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO
[...]
CAPÍTULO I
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
SEÇÃO XI
DAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E COM OUTROS PRODUTOS
SUBSEÇÃO I
DA RESPONSABILIDADE
Art. 41. É atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para fins de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes com os combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST e na NCM (inciso IV do "caput" do art. 18 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996; Convênio ICMS 110/2007; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):
[...]
VI - ao produtor, em relação às operações com:
POSIÇÃO | CEST | NCM | DESCRIÇÃO |
1 | 06.007.00 | 2710.19.3 |
Óleos lubrificantes (Convênio ICMS 110/2007) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 102/2016) [...] |
VII - ao remetente estabelecido em outras unidades federadas em relação às operações destinadas a este Estado com os produtos mencionados neste artigo, exceto em relação a:
[...]
VIII - ao remetente estabelecido em outras unidades federadas, em relação às operações destinadas a este Estado:
[...]
d) na entrada de combustíveis líquidos e gasosos e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário.
Primeiramente, se esclarece que a responsabilidade pela retenção do imposto devido pelo regime de substituição tributária para o produto especificado pela consulente se insere na alínea "e" do inciso IV do art. 18 da Lei nº 11.580, de 1996, combinado com dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, registrando que a classificação na então Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM, citada no referido dispositivo, atualmente se refere a Nomenclatura Comum do Mercosul.
Ainda, nos termos do art. 102 do Código Tributário Nacional - (CTN), para que uma unidade federada possa eleger contribuinte localizado em outra, como responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações internas, devem ser celebrados convênios e protocolos para esse fim.
Em cumprimento ao disposto no CTN, o Paraná e as demais unidades federadas firmaram o Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018, encontrando-se dentre esses produtos os óleos lubrificantes, classificados no item 2710.19.3 da NCM.
Segundo a norma constitucional, nas operações com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, que é o caso do óleo lubrificante (óleo básico), classificado no código 2710.19.31 da NCM, o imposto incidente nas operações é integralmente devido à unidade federada de destino do produto, que na situação relatada pela consulente, é o Paraná.
Para operacionalizar essa regra constitucional, a Lei Complementar nº 87, de 1996, prevê que nas operações interestaduais, quando os mencionados produtos: (1) não forem destinados à comercialização ou à industrialização, hipótese que se configura quando o comprador o adquire na condição de consumidor ou usuário final, o fato gerador ocorre por ocasião do ingresso da mercadoria no território do adquirente; (2) forem destinados à comercialização ou à industrialização, situação que se caracteriza quando o destinatário os adquire para revenda ou como matéria-prima, que, após industrializada, resultará em produto similar (industrialização do próprio produto), o fato gerador ocorre nas subsequentes operações internas promovidas pelo destinatário, estabelecimentos revendedor ou industrial.
Após essas considerações, passa-se a responder aos questionamentos, destacando que se parte da premissa que a consulente é o efetivo importador da mercadoria que, posteriormente, será comercializada com destinatários paranaenses, e está autorizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) a exercer a atividade de importação de lubrificantes, bem como que a adquirente, quando fabricante de lubrificantes, também possua autorização da ANP para exercer essa atividade.
No que diz respeito à primeira indagação, informa-se que é da consulente a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente na entrada de lubrificante em território paranaense não destinado à comercialização ou à sua industrialização, nos termos da alínea "d" do inciso VIII do art. 41 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (precedente: Consulta nº 107, 14 de julho de 2015).
Relativamente à segunda questão, tendo em vista a informação da consulente de que a destinatária paranaense utilizará o óleo básico, classificado no código 2710.19.31 da NCM como matéria-prima de novo lubrificante por ela fabricado, não há previsão na legislação para retenção do ICMS devido pelo regime de substituição tributária por parte da remetente, no caso a consulente, conforme dispõe o inciso I da Cláusula nona do Convênio ICMS 142, de 2018, e o inciso I do art. 12 do Anexo IX do Regulamento do ICMS.
Quanto ao último questionamento, registra-se que os CFOPs decorrem do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970 e Ajustes SINIEF, celebrados por todas as unidades federadas no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - (CONFAZ), que estabelece para as operações com combustíveis e lubrificantes CFOPs específicos dentro do Grupo 6.650 ("Saídas de Combustíveis, Derivados ou não de Petróleo e Lubrificantes").