Consulta SEFAZ nº 28 DE 30/01/1995
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 31 jan 1995
Base de Cálculo - Substituição Trib.- Combustível/Deriv. ou Ñ Petróleo
Senhor Secretário:
A empresa acima indicada, estabelecida na ... em ... — MT, inscrita no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ... , expõe e consulta o que se segue:
1 — a interessada comercializa óleo diesel, gasolina, álcool, lubrificantes e outros, produtos adquiridos em Cuiabá - MT, da Petrobrás Distribuidora S/A, que efetua a retenção do ICMS;
2 — exemplifica, porém, a base de cálculo da retenção com fulcro no preço do óleo diesel;
3 — a distribuidora fatura o produto por R$ 0,2875 o litro, sendo o preço máximo de bomba, por litro, da ordem de R$ 0,3431, para a Capital, e, 0,3806, para o interior;
4 — valendo-se do princípio da livre concorrência, a interessada tem praticado, nas suas vendas, preço idêntico ao da Capital, ou seja, R$ 0,3431; no entanto, a retenção na fonte tem sido efetuada sobre R$ 0,3806;
5 — pretende, então, que seja autorizada a PETROBRÁS a proceder a retenção sobre o preço de bomba fixado para a Capital.
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, determina:
"Art. 301 — A base de cálculo do imposto é o preço praticado na operação final de venda a consumidor, fixado pela autoridade competente, excluído o valor do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC.
(...)."
É de se anotar que a regra não se constitui em medida isolada, adotada pelo Estado de Mato Grosso, sendo proveniente da cláusula segunda do Convênio ICMS 105/92, qua autoriza as unidades federadas a adotarem o regime de substituição tributária nas operações com os produtos em tela.
Incumbe ressaltar que o citado Convênio vigora com status de lei complementar, por força do § 8º do art. 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que assegurou a sua celebração, na ausência da lei complementar exigida no inciso XII do § 2º do artigo 155.
À vista dos dispositivos arrolados, resta demonstra do que a pretensão da empresa esbarra na legislação vigente, de vendo ser indeferida.
É a informação, S.M.J.
Cuiabá—MT, 30 de janeiro de 1995.
Yara Maria Stefano SgrinholiFTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário