Consulta SEFAZ nº 279 DE 30/10/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 out 2014

Transferência - Operação Interna/Interestadual - Equipamentos - Peças e Acessórios


INFORMAÇÃO 279/2014 - GCPJ/SUNOR
........., empresa estabelecida na Avenida ........., nº ....., Bairro ......., ....... – MT, inscrita no CNPJ sob o nº ....... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ........, cadastrado no CNAE 4669-9/01, formula consulta sobre a tributação do ICMS-ST nas vendas internas.

Informa que recebe suas mercadorias através de Nota Fiscal de Transferência emitida por sua Matriz, cuja CNAE 2812-7-00 - Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvula, situada na cidade de Criciúma - SC.

Relata que as mercadorias objeto desta consulta estão relacionadas nos Protocolos ICMS 41/2008 e 97/2010, com NCM 84136011, 84139190, 84822400 e 40169300.

Declara que, através de consultas feitas aos fiscais da Secretária da Fazenda de Mato Grosso, foi informada de que não haverá retenção antecipada do ICMS-ST nesta operação de transferência, somente nas operações de venda internas e interestaduais, porém, seus clientes estão informando que não há destaque do imposto, bem como retenção do mesmo por substituição tributária.

Por fim, pergunta:
1) Incide a cobrança de ICMS ST nas vendas internas para seus clientes? Destacar que não vende para consumidor final, apenas para revendas e montadoras e é equiparada a Indústria, devido suas mercadorias serem exclusivas de fábrica (matriz).

2) Há alguma diferença no cálculo do ICMS-ST para clientes optantes pelo simples nacional?

3) Dependendo da resposta de nº 2, favor encaminhar modelos de cálculos referente aos regimes de tributação.

É a consulta.

Consultado o Sistema de Cadastro desta SEFAZ/MT, constatou-se que a Consulente encontra-se enquadrada na CNAE informada e que foi afastada de ofício do regime de estimativa simplificado, portanto, enquadrada no regime de apuração normal.

Para análise da matéria necessário que se considere os seguintes pontos:

I. Enquadramento da mercadoria, do remetente ou do destinatário no regime de substituição tributária:

O Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20.03.2014, no Título V, Capítulo I, Seção Única, ao tratar da sujeição passiva por substituição, determina o recolhimento antecipado do imposto relativo às operações subsequentes a serem realizadas no Estado. Porém, esta regra não é aplicada nos casos de transferência originária de estabelecimento localizado em outra unidade federada pertencente ao mesmo titular do destinatário mato-grossense, conforme abaixo:
Art. 449 As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, quando provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior, ficarão sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto relativo às operações subsequentes a serem realizadas pelos adquirentes.

Art. 450 Não se fará a retenção do imposto: (cf. caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93)
I – nas operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria; (cf. inciso I do caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93, alterado pelo Convênio ICMS 96/95)
II – ressalvadas as disposições do Capítulo II deste título, nas operações pelas quais forem destinados bens ou mercadorias, em transferência, a estabelecimento deste Estado, pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada; (cf. inciso II do caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93)
III – nas operações que destinem produtos para integração ou consumo em processo de industrialização;
IV – quando a operação subsequente a ser realizada pelo estabelecimento destinatário, exceto microempresa, estiver amparada por isenção, não incidência ou diferimento do imposto;
V – nas operações que destinem mercadorias a consumidor final, ressalvado o disposto no § 3° do artigo 448 e no inciso I do § 1° do artigo 463.
(...) Destacou-se.
Então, do exposto se infere que nas transferências interestaduais entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular o remetente da mercadoria não recolherá antecipadamente, por substituição tributária, o ICMS referente às operações subsequentes a ocorrerem no Estado.

II. Enquadramento do destinatário no regime de estimativa simplificado:

Convém que se esclareça que, no presente caso, o estabelecimento filial mato-grossense destinatário do produto, está desobrigado do recolhimento antecipado do ICMS Estimativa Simplificado, uma vez que está excluído da referida sistemática de tributação.
Todavia, o regulamento do ICMS/MT ao tratar do referido regime de tributação assim dispõe:
Art. 157 Respeitadas as hipóteses, condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta subseção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)

§ 1° O regime de que trata esta subseção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:
I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 777 a 780, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas;
(...)
III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo X, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo.
(...)

§ 6° Em relação aos bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Protocolo ICMS 41/2008 e do Convênio ICMS 52/91, e respectivas alterações, será observado o que segue:
I – o lançamento do imposto devido pelo regime de que trata esta seção é obrigatório em relação às mercadorias arroladas, isolada ou cumulativamente, nos Anexos do Protocolo ICMS 41/2008 e do Convênio ICMS 52/91;
(...) Destacou-se.
Por se tratar de transferência interestadual de produtos entre matriz e filial, mesmo estando o contribuinte mato-grossense excluído do Regime de Estimativa Simplificado, ainda assim a operação fica sujeita ao recolhimento do referido imposto na forma do artigo 159 do RICMS/MT, que se reproduz:
Art. 159 O regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação à entrada de mercadoria recebida em transferência, originária de estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular do destinatário mato-grossense.

§ 1° Nas hipóteses de que trata este artigo, para fins de encerramento da fase tributária, em relação às mercadorias adquiridas em transferência, originária de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade federada, deverá ser observado o que segue:
I – para acobertar a operação de saída do respectivo estabelecimento, o contribuinte mato-grossense deverá emitir Nota Fiscal, nela consignando o destaque do valor do ICMS devido pela operação própria, mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor de saída da respectiva operação;
II – o documento fiscal a que se refere o inciso I deste parágrafo deverá ser registrado no livro próprio e o respectivo imposto recolhido até o 6° (sexto) dia do mês subsequente ao da correspondente saída, respeitadas as disposições contidas na legislação tributária aplicáveis à hipótese, inclusive quanto ao aproveitamento de crédito e fruição de benefícios fiscais pertinentes, assegurada, ainda, a dedução do valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado pelas entradas de bens e mercadorias recebidas em transferência, no período considerado, ainda que pago pelo remetente;
III – o valor da dedução a que se refere o inciso II deste parágrafo não poderá superar:
a) o valor correspondente ao que resultar da aplicação do percentual de carga tributária média, fixado no Anexo XIII para a CNAE do estabelecimento, sobre o valor total das Notas Fiscais que acobertaram a entrada de mercadorias recebidas em transferência, em operação interestadual, no período, respeitadas as exclusões previstas nos incisos do § 6° do artigo 158;
b) o valor efetivamente recolhido pelo regime de estimativa simplificado, relativo à respectiva entrada do bem ou mercadoria recebidos em transferência;
IV – ressalvado o disposto no § 2° deste artigo, o estabelecimento deste Estado deverá, também, apurar, reter e recolher o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção, pelas saídas efetuadas no período, pertinentes a mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, observado o que segue:
a) calcular o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões previstas no artigo 157;
b) o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XIII deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto na alínea a deste inciso;
c) o imposto a que se refere a alínea b deste inciso deverá ser recolhido até o 6° (sexto) dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria do estabelecimento que a recebeu em transferência;
V – a Nota Fiscal de que trata o inciso IV deste parágrafo será registrada pelo contribuinte deste Estado, destinatário da operação de saída promovida pelo estabelecimento mato-grossense que recebeu a mercadoria em transferência, nas colunas "Valor Contábil" e "Operações sem Crédito do Imposto – Outras", anotando, na coluna "Observações", o montante do imposto retido pelo remetente deste Estado e destacado na Nota Fiscal;
VI – é vedado ao destinatário mato-grossense da operação de saída promovida pelo estabelecimento também deste Estado, que recebeu a mercadoria em transferência, o aproveitamento, como crédito, do valor do imposto devido pela operação própria do remetente, de que trata o inciso I deste parágrafo, bem como da parcela devida nos termos do inciso IV também deste parágrafo;
VII – ressalvado o disposto no § 2° deste artigo e facultada a opção nos termos do § 4°, também deste preceito, o estabelecimento deste Estado deverá, ainda, apurar, reter e recolher o valor do ICMS devido a título de complementar do regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção, pelas saídas efetuadas no período, pertinentes a mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, observado o que segue:
a) calcular o montante correspondente à margem de lucro complementar, relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro complementar, assim determinada pela fórmula: MVAC = {[(PVCF / VT – 1) x 100] – [(%MVA(XI) x 100)]} x MVA(XI), onde:
1) MVAC: margem de valor agregado para fins do complementar do regime de estimativa simplificado;
2) PVCF: preço médio de venda a consumidor final, com tributos inclusos, apurado em relação ao segundo mês imediatamente anterior, efetivamente praticado na saída do estabelecimento destinatário da operação promovida pelo contribuinte deste Estado que recebeu as mercadorias em transferência;
3) VT: valor das mercadorias transferidas ao estabelecimento mato-grossense por estabelecimento de outra unidade federada pertencente ao mesmo titular, com tributos inclusos;
4) %MVA(XI): percentual da margem de valor agregado fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE do destinatário mato-grossense da operação promovida pelo contribuinte também deste Estado que recebeu as mercadorias em transferência;
5) MVA(XI): valor a que se refere a alínea a do inciso IV deste parágrafo;
b) o valor do ICMS devido pelo complementar do regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XIII deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário mato-grossense da operação promovida pelo contribuinte também deste Estado que recebeu as mercadorias em transferência, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto na alínea a deste inciso;
c) o imposto a que se refere a alínea b deste inciso deverá ser recolhido até o 6° (sexto) dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria do estabelecimento que a recebeu em transferência.

§ 2° Ressalvado o preconizado no artigo 161, o disposto no § 1° deste artigo aplica-se, inclusive, ao valor correspondente aos adicionais de que tratam os §§ 7° e 8° do artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

§ 3° Não se aplica o disposto no inciso IV do § 1° deste preceito quando a saída de mercadoria, recebida em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, promovida pelo estabelecimento mato-grossense, for destinada a contribuinte de outra unidade federada ou a consumidor final deste Estado ou de outra unidade federada, hipótese em que o recolhimento do imposto será efetuado pelo regime de apuração normal, observado, ainda, no cálculo do tributo, o preconizado nos incisos I, II e III do referido § 1°.

§ 4° Em substituição ao disposto no inciso VII do § 1° deste artigo, o estabelecimento poderá optar, junto à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, pelo recolhimento estimado do complementar do regime de estimativa simplificado, hipótese em que deverá recolhê-lo em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do valor devido no mês imediatamente anterior, conforme determinado nos termos do inciso IV do § 1° deste artigo, até o 6° (sexto) dia do mês subsequente.

§ 5° Se, por qualquer razão, não for apresentado ou determinado o PVCF referido no item 3 da alínea a do inciso VII do § 1° deste artigo, o complementar do regime de estimativa simplificado será determinado, obrigatoriamente, na forma do § 4°, também deste preceito, para o respectivo período de apuração.
(...) Destacou-se.
Da leitura dos dispositivos reproduzidos pode-se deduzir:
a. o regime de substituição tributária não se aplica às operações de transferências interestaduais entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular;
b. o remetente da mercadoria recebida em operação interestadual de transferência, quando estabelecimento pertencente ao mesmo titular, não se obriga ao recolhimento do ICMS, que em regra é recolhido pelo destinatário mato-grossense, apurado pelo regime de estimativa simplificado e não encerra a cadeia tributária da mercadoria;
c. que as mercadorias elencadas no Anexo do Protocolo ICMS 41/2008 estão incondicionalmente sujeitas ao regime de estimativa simplificado;
d. que a cadeia tributária da mercadoria recebida em transferência não se encerra com o recolhimento do imposto pelo regime de estimativa simplificado;
e. fica a Consulente obrigada a efetuar o recolhimento do imposto, referente às operações próprias e subsequentes a ocorrerem no território deste Estado, de conformidade com o artigo 159 do RICMS/MT;
f. a apuração do imposto relativo à operação própria deve ser efetuada nos termos dos incisos I a III do § 1º do artigo 159;
g. a apuração do ICMS da operação subsequente com base nos incisos IV a VI do mesmo dispositivo regulamentar;
h. e o valor correspondente a Estimativa complementar na forma do inciso VII ainda do § 1º do artigo 159.

Isto posto, passa-se às respostas aos questionamentos na ordem de proposição:

1) Sim, os Protocolos ICMS 41/2008 e 97/2010 atribuem ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subseqüentes com as mercadorias relacionadas em seus Anexos. Nestes casos, o ICMS relativo às operações a ocorrerem neste Estado será lançado pelo regime de estimativa simplificado, conforme o disposto nos incisos I e III do § 1º do artigo 157 do RICMS/MT, anteriormente reproduzido.
Importa ainda informar que, conforme incisos I e II do § 1º do artigo 159, anteriormente reproduzido, a Consulente deverá emitir NF-e com destaque do valor do ICMS operação própria, que será registrada no livro próprio e o respectivo imposto recolhido até o 6° dia do mês subsequente ao da correspondente saída.

2) Sim, o contribuinte optante pelo Simples Nacional tem carga tributária reduzida, conforme o disposto abaixo:
Art. 158 Para fins do disposto no caput do artigo 157, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XIII.

§ 1° O percentual correspondente à carga tributária média será definido pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, com a participação de representação dos segmentos econômicos envolvidos.

§ 2° Em substituição aos percentuais de carga média, fixados no Anexo XIII para a respectiva CNAE, nas hipóteses adiante arroladas, e desde que atendidas as condições estabelecidas em cada caso, será observado o que segue:
I – contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006: o percentual de carga média corresponderá ao definido em consonância com o disposto no artigo 59 do Anexo V deste regulamento;
(...)

ANEXO V - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADAS POR REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
CAPÍTULO XVIII - DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES EFETUADAS POR CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL
Seção II - Da Redução de Base de Cálculo para Fins de Equalização, em Operações Submetidas à Antecipação do Imposto, Realizadas por Contribuintes Optantes pelo Simples Nacional

Art. 59 A base de cálculo do ICMS, para os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido, nos termos dos artigos 777 a 780 das disposições permanentes, e/ou do ICMS Garantido Integral, conforme artigos 781 a 802, também das disposições permanentes, e no Anexo XI deste regulamento, será ajustada de forma que resulte em carga tributária final equivalente a: (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
I – 6,0% (seis inteiros por cento) do valor da operação com mercadorias destinadas a revenda ou a emprego em processo industrial, após o acréscimo ao valor total exarado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição, da margem de lucro de que trata o artigo 1° do Anexo XI deste regulamento;
II – 4,0% (quatro inteiros por cento) do valor total da Nota Fiscal de aquisição, em relação aos bens e mercadorias destinados à integração ao ativo permanente ou ao uso e consumo do estabelecimento, até 31 de dezembro de 2014.

§ 1° Ressalvado o estatuído no § 3° deste preceito, o disposto neste artigo alcança todas as operações e prestações destinadas a estabelecimento mato-grossense optante pelo Simples Nacional.
(...)

§ 10 O disposto neste artigo, alcança, exclusivamente, o contribuinte enquadrado no Simples Nacional, até o limite de faturamento de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), ainda que não ultrapassado o sublimite de R$ 2.520.000,00 (dois milhões e quinhentos e vinte mil reais), fixado para permanência no referido regime simplificado, nos termos da legislação específica.
Destacou-se.

3) O cálculo do imposto se fará conforme quadro demonstrativo abaixo: referente aos regimes de tributação.

A Valor da transferência R$ 10.000,00
B Alíquota da operação interestadual 12%
C ICMS origem = crédito origem – (AxB) R$ 1.200,00
Operação própria – contribuinte MT
E Valor venda R$ 16.000,00
F Alíquota ICMS 17%
G Valor ICMS operação própria – (ExF) R$ 2.720,00
H Crédito de origem - (C) R$ 1.200,00
I % Carga média – Anexo XIII do RICMS/MT – CNAE 4669-9/01 13%
J Valor do ICMS estimativa simplificado – (AxI) R$ 1.300,00
K ICMS a recolher – (G-H-J) R$ 220,00
Operação subsequente – destinatário mato-grossense - CNAE- 4744-0/03
L
% margem valor agregado – Anexo XI do RICMS/MT
40%
M
MVA – (ExL)
R$ 6.400,00
N
% Carga média – Anexo XVI, RICMS/MT
16%
O
Valor ICMS estimativa simplificado – (MxN)
R$ 1.024,00
Operação subsequente – destinatário mato-grossense optante pelo Simples Nacional
P
% margem valor agregado – Anexo XI do RICMS/MT
40%
Q
MVA – (ExL)
R$ 6.400,00
R
% Carga média – Anexo XVI, RICMS/MT
6%
S
Valor ICMS estimativa simplificado – (MxN)
R$ 384,00


Cálculo da margem de lucro complementar, conforme alínea 'a', inciso VII, § 1º, do artigo 159 do RICMS/MT, considerando o preço de venda praticado na operação subsequente realizada no território mato-grossense igual a R$ 20.000,00:
MVAC = {[(PVCF / VT – 1) x 100] – [(%MVA(XI x 100)]} x MVA(XI
MVAC = {[(20.000:11.200 -1) x 100] – [40]} x 6.400,00
MVAC = {[(1,79-1) x 100] – [40]} x 6.400,00
MVAC = {[0,79 x 100] – [40]} x 6.400,00
MVAC = {79 – 40} x 6.400,00
MVAC = 39% x 6.400,00
MVAC = 2.496,00
Valor devido de Complementar do ICMS regime de Estimativa Simplificado:
2.496,00x 16% = R$ 399,36 (P)
Se o destinatário matogrossense for optante pelo Simples Nacional:
2.496,00x 6% = R$ 149,76 (Q)
Soma dos valores a recolher nas diversas etapas:

ICMS Estimativa Simplificado lançado na entrada (J) R$ 1.300,00
ICMS Operação própria apurado pelo contribuinte (K) R$ 220,00
ICMS Estimativo Simplificado operação subsequente apurado e retido e recolhido pelo contribuinte que recebeu a mercadoria em transferência (O) R$ 1.024,00
Complementar ICMS Estimativa Simplificado (P) R$ 339,36
Complementar ICMS Estimativa Simplificado (Q) – Simples Nacional R$ 149,76
TOTAL(1) (J+K+O+P) R$ 2.943,36
TOTAL(2) (J+K+O+Q) R$ 2.693,76

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de outubro de 2014.


Elaine de Oliveira Fonseca
FTE De acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública