Consulta SEFAZ nº 279 DE 24/06/1994

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 jun 1994

Regime de Apuração do Imposto - Contribuinte Substituto Tributário - Atualização Monetária


Senhor Secretario:

A entidade acima indicada, em expediente dirigido ao Exmo. Sr. Governador do Estado, noticia que, embasadas no Convênio ICMS 01/94, algumas unidades federadas modificaram o termo inicial da atualização monetária aplicável ao ICMS retido pelo substituto tributário, relativamente as operações subseqüentes a se realizarem em seus territórios com veículos novos, abandonando a regra contida na cláusula oitava do Convênio ICMS 132/92, resultado de negociação entre todos os envolvidos.

Anota a interessada a necessidade de se restabelecer o procedimento anterior, inclusive com adoção de mecanismos que visem a anular os efeitos que tais medidas produziram, aí que vigoram desde abril de 1994.

O Convênio ICMS 132/92 dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos automotores, estatuindo em sua cláusula oitava:"Clausula oitava - O imposto retido deverá ser recolhido em Agência do Banco Oficial do Estado, em que se encontra estabelecido o adquirente dos veículos, em conta especial, a crédito do Governo do referido Estado, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, até o dia 15 do mês subseqüente ao da ocorrência da retenção, sem atualização monetária, ou ate o dia 25 desse mês, com atualização monetária, e sem acréscimos legais.
(...)."
Todavia, o Convênio ICMS 01/94, celebrado no dia 18 de março último, asseverou:"Cláusula segunda - Acordam as unidades da Federação em adotar a apuração decendial para o ICMS, nos casos em que o imposto for apurado por período.

(...)."

"Cláusula terceira - O valor do saldo devedor apurado na forma da cláusula segunda, incluído o seu parágrafo único, devera ser atualizado monetariamente, a partir do primeiro dia subseqüente ao do encerramento do período de apuração."

"Cláusula quarta - O disposto neste convênio, excetua-do o previsto no parágrafo único da cláusula segunda, aplica-se também aos regimes especiais e de substituição tributária, alcançando inclusive, os Convênios ou Protocolos que disponham de forma diversa." (Foi grifado).
Cotejando a cláusula oitava do Convênio ICMS 132/92 com o texto do Convênio ICMS 01/94, em especial, sua cláusula quarta, verifica-se que esta, expressamente, determinou alteração parcial daquela, ao estender a aplicação dos preceitos deste, inclusive ao regime de substituição tributária.

Assim, o termo de início da atualização monetária foi deslocado do dia 15 do mês subseqüente ao da retenção para o dia seguinte ao encerramento do período de apuração, agora decendial.

Obediente aos ditames emanados do CONFAZ, o Governo do Estado de Mato Grosso fez publicar o Decreto nº 4.343, de 25 de março de 1994, adaptando o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, às regras impostas pelo Convênio ICMS 01/94.

De sorte que, neste Estado, o imposto devido por substituição tributária, nas operações com veículos novos, devera ser apurado decendialmente e convertido em UFIR pelo valor desta no dia se-guinte ao do encerramento do período, reconvertendo-o em moeda corrente pelo seu valor vigente na data do efetivo pagamento, observado o dia 25 do mês subseqüente como termo final para recolhimento sem multa e juros.

Por estar em rigorosa conformidade com as disposições conveniais hoje em vigor, a alteração do procedimento contemplado pela legislação doméstica submete-se e a anterior edição de novo convênio.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá - MT, 20 de junho de 1994.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTEDe acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários