Consulta SEFAZ nº 279 DE 15/09/1993
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 15 set 1993
Substituição Trib. - Produto Farmacêutico - Mamadeiras - Tratamento Tributário
Senhor Secretário:
A interessada, ao dirigir consulta à Secretaria de Fazenda deste Estado, declara e questiona o que se segue:
É fabricante do produto mamadeira, classificado no código 3924.10.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado, sujeito à substituição tributaria em Mato Grosso conforme Protocolo nº 14/91.
Indaga a respeito dos procedimentos para obtenção do registro no Estado, para a correta emissão da nota fiscal e sobre a alíquota interna a ser aplicada ao produto.
O Protocolo ICM que dispôs, originariamente, sobre a substituição tributária nas operações com medicamentos, esparadrapo, algodão farmacêutico, gaze, absorvente e mamadeira foi o de nº 14/85, de 27.06.85. O Estado de Mato Grosso aderiu as disposições nele contidas em 19.09.86, através do Protocolo ICM 13/86.
Mais tarde, foi assinado o Protocolo ICMS 17/90, em 13.09.90 que, dentre outras providências deu a codificação da NBM/SH as mercadorias objeto do Protocolo ICM 14/85, enquadrando as mamadeiras nos códigos 3923.30, 7010.90 e 701?
A Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29.07.92, que dispõe sobre a substituição tributária em Mato Grosso traz, em seus Anexos, a relação das mercadorias sujeitas ao Regime indicando, além dos procedimentos para o credenciamento da empresa como substituta tributária, instruções para a emissão das notas fiscais, a indicação da alíquota interna a ser aplicada, os respectivos códigos da NBM/SH atribuído aos produtos, reproduzindo, no caso das mamadeiras, os códigos 3923.30, 7010.90 e 7013 já mencionados.
Após estes esclarecimentos, é possível responder aos questionamentos feitos pela requerente.
Para o cadastramento do substituto tributário, o art. 12 da Portaria Circular mencionada, prevê:"Artigo 12 - Os estabelecimentos mencionados no artigo anterior deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e adotar o Código de Atividade Econômica que lhes for atribuído pela Secretaria de Estado de Fazenda, considerando-se autorizados a operararem na forma do referido artigo somente após firmarem acordo específico com o Estado.
Parágrafo primeiro - Para os fins previstos no "caput" deste artigo, o contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá apresentar:
I - requerimento dirigido ao Secretário de Fazenda solicitando o Regime;
II - Certidão Negativa:
a) de Débito para com a Secretaria de Fazenda do Esta do de origem;
b) de protesto e de falência no Estado expedida pelos Cartórios competentes da Comarca a que estiver jurisdicionado o estabelecimento;
III - cópia atualizada do instrumento relativo à constituição legal da empresa;
IV - cópia do documento de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (CGC);
V - Ficha de Inscrição Estadual - FIC, em 04 vias, em formulários fornecidos pela Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso;
VI - comprovante de recolhimento do ICMS, referente a produtos comercializados com o Estado de Mato Grosso, sujeito a Substituição Tributária, em valor médio mensal igual ou superior a 110 (cento de dez) UPFMT, tomando-se por base os 06 (seis) meses anteriores ao requerimento.
Parágrafo segundo - Os documentos relacionados no parágrafo anterior deverão ser remetidos para o endereço:
Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso
A/C da Coordenadoria de Fiscalização
Edifício Octávio de Oliveira
Centro Político Administrativo
Caixa Postal nº 251
CEP - 78.055-500 - Fone: (065) 624-5222
Ramal 133
Cuiabá-MT.
(...)"
É de se informar o número atual do telefone da Coordenadoria de Fiscalização: (065) 644-2666 - Ramal 133.
No que se refere à emissão da nota fiscal, temos:"Artigo 16 - O sujeito passivo por substituição, situado em outro Estado ou no Distrito Federal, por ocasião da saída da mercadoria, emitira Nota Fiscal que, alem de conter todos os requisitos legais exigidos pela unidade federada de seu domicílio fiscal, devera informar, em destaque, o valor que serviu de base de cálculo para retenção e o valor do imposto retido.
Parágrafo primeiro - A Nota Fiscal de que trata este artigo referir-se-á apenas às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Parágrafo segundo - As indicações de que trata o "caput" deste artigo poderão ser impressas ou adaptadas através de carimbo, mencionando, em qualquer caso:
Inscrição Estadual N.
ICMS retido cobrado só destinatário
Portaria Circular N. 065/92-SEFAZ
Base de Cálculo para retenção - Cr$
Valor do ICMS retido – Cr$."
Complementando, esclarece-se que a alíquota interna aplicada ao produto é de 17%, conforme determina o Art. 49 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89.
Acreditando ter contribuído para sanar as dúvidas da consulente, alerta-se que somente está prevista a substituição tributária quando das remessas das mamadeiras classificadas nas codificações indicadas no Protocolo-ICMS 17/90, já mencionado, não havendo previsão, portanto, para que o imposto seja retido na remessa dos produtos cuja classificação é aquela indicada na consulta.
É a informação, S.M.J.
Cuiabá - MT, 09 de setembro de 1993.
Mariza B. V. F. Mendes Fiorenza
FTEDe Acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários