Consulta SEFAZ nº 274 DE 28/06/1995

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 jun 1995

Substituição Trib.- Normas Gerais - Tratamento Tributário


Senhor Secretário:

À empresa acima indicada formula consulta para solicitar os seguintes esclarecimentos:

1 – data do recolhimento de ICMS devido por substituição tributaria:
2 – período de apuração:
3 – se existe ou não correção monetária e, em caso positivo, qual a sua forma.

1. prazo de recolhimento

De início cumpre alertar a requerente que o prazo de recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ê lixado em função da mercadoria objeto da saída, não havendo data única para o regime.

Tanto é que a Portaria Circular nº 039/92-SEFAZ, de 18.05.92, determina:
"Artigo 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicado - ICMS, inclusive o relativo ao diferencial de alíquota, deverá ser recolhido nos prazos abaixo:
(...)
VII – para os contribuintes enquadrados na condição de substitutos tributários, que promoverem a saída de mercadorias sujeitas a retenção antecipada do imposto:
a) até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nas operações com álcool carburante, petróleo e seus derivados, inclusive os produtos mencionados no parágrafo 1º do artigo 297 do Regulamento do ICMS:
a) até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nas operações interestaduais com cimento de qualquer espécie, refrigerante, cerveja, chope, água mineral e gelo;
(...)
d) no momento da entrada das mercadorias no Estado, no primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual, quando o estabelecimento remetente ou destinatário não estiver devidamente credenciado pela SECRETARIA DE FAZENDA;
e) até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nos demais casos, quando devidamente credenciado pela SECRETARIA DE FAZENDA;
(...)
Incumbe ressaltar que os prazos acima estabelecidos aplicam-se ao contribuinte substituto tributário regularmente credenciado como tal junto ao fisco deste Estado. Caso contrário, impõe-se a observância do estatuído no artigo 4º da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29.07.92, que disciplina a substituição tributária:
"Artigo 4º Nas entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, provenientes de outras unidades da Federação, em que o destinatário e/ou remetente não sejam devidamente credenciados, e nas hipóteses em que não haja destinatário certo, o imposto devido nas sucessivas saídas a ocorrerem neste Estado, será antecipadamente recolhido no primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual, na forma constante do artigo 5º ou 6º desta Podaria Circular, respectivamente.
(...)." (Destacou-se).
A regra, aliás, confirma o já preconizado na alínea "d" do inciso VIl do artigo 1º da citada Portaria Circular nº 039/92-SEFAZ.

2. período de apuração

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, ao cuidar das disposições especiais que regem a substituição tributária, anuncia:
"Art. 317-A - Os contribuintes substitutos tributários observarão, no que couber, em relação ao imposto a recolher, as disposições dos artigos 74 e 78" (Negritos apostos).
E o remetido artigo 78, observada a redação que lhe foi conferida pelo Decreto nº 15 de 30 de janeiro de 1995, cujos efeitos tiveram início em 1º.02.95, sentencia:
"Art. 78 - Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal apurarão no último dia de cada mês:
(...)." (Sem os negritos no original).
Da combinação dos preceitos reproduzidos concluí-se que também na substituição tributária o período de apuração é mensal.

3. atualização monetária do imposto

O Decreto nº 5.272 de 21 de novembro de 1994, introduziu alterações no Regulamento do ICMS, a fim de alijar do mesmo as disposições. concernentes a conversão do imposto apurado em UFIR.

Assim, somente aos débitos fiscais não recolhidos no vencimento aplica-se a correção monetária, como previsto nos artigos 589 e seguintes do RICMS.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá- MT, 28 de junho de 1995.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTElDe acordo:José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário