Consulta SEFAZ nº 272 DE 23/10/2014
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 out 2014
Combustível/Lubrificante/Derivado - Regime Estimativa Simplificado
INFORMAÇÃO Nº 272/2014 – GCPJ/SUNOR
...................., empresa estabelecida na Avenida ........., nº ......., Centro ......../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ............ e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº .........., formula consulta nos seguintes termos:
Informa que exerce atividade principal enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4681-8/05 o comércio atacadista de lubrificantes e que exerce também, como atividades secundárias, CNAE 4530-7/01 – comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores e 4732-6/00 – comércio varejista de lubrificantes.
Relata que, quando foi editada a legislação sobre o regime de estimativa simplificado – carga média, conforme previsto no artigo 87-J-6 cominado com artigo 87-J-11, caput e § 1º, todos do Regulamento do ICMS, o ICMS deveria ser recolhido pela aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE principal fixada no Anexo XVI. E, ainda, que a carga tributária média fixada para sua CNAE é de 17%, demonstra:
Ordem | CNAE | DESCRIÇÃO | Percentual de carga tributária média | Percentual de carga ao fundo | TOTAL |
661) | 4681-8/05 | Comércio atacadista de lubrificantes | 17% | 0% | 17% |
546) | 4530-7/01 | Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores | 13% | 0% | 13% |
696) | 4732-6/00 | Comércio varejista de lubrificantes | 17% | 0% | 17% |
Declara que, em 29.11.2011, pelo Processo nº .........., foi solicitada a mudança de regime tributário de apuração normal, artigo 78 do RICMS/MT, para o estimativa simplificado, artigo 87-J-6 do RICMS/MT, pelo fato da CNAE principal estar relacionada no Anexo XVI. E que o pedido foi deferido e constada a informação no Cadastro de Contribuintes, passando a recolher o ICMS pelo regime de estimativa simplificado.
Acrescenta que, em 27.11.2012, pelo Processo nº ......, foi feito um novo pedido de exclusão do regime de estimativa simplificado pelo fato do artigo 87-J-10, II, do RICMS, que transcreve, não enquadrar a CNAE principal da empresa no referido regime de tributação, passando então ao regime normal:
Seção IV-D - Do Regime de Estimativa por Operação Simplificado – Regime de Estimativa Simplificado
(...)
Art. 87-J-10 O regime de que trata esta seção não se aplica às operações que destinarem bens e mercadorias aos estabelecimentos mato-grossenses: (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
(...)
II – cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 2019-3/01 ou em subclasse integrante das Divisões 19 ou 61, ou dos Grupos 35.1, 35.2 ou 47.3, ou das Classes 46.81-8 ou 46.82-6 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
Grifos da Consulente.
Esclarece que possui atividade mista, ou seja, exerce também atividades secundárias, sendo que a CNAE 4530-7/01 está relacionada com as disposições do Protocolo ICMS 41/2008, que trata da substituição tributária de autopeças para Mato Grosso.
Ainda, que as atividades principal e secundárias são conexas, pois quando se vende o óleo lubrificante geralmente se vendem também as mercadorias tais como filtros de óleo, filtros de ar, aromatizantes de ambiente veicular, bem como outras peças utilizadas em veículo automotor.
Com intuito de facilitar e oferecer maior clareza na exposição do objeto da dúvida segrega as mercadorias em 04 tópicos:
a) Operações com mercadorias para revenda arroladas no caput do artigo 297 das disposições permanentes do RICMS:
Cita o artigo 87-J-6, § 2º, IV que exclui do regime de estimativa simplificado as operações com combustíveis, destacando que não é mencionado o termo "lubrificantes", mencionado no caput do artigo 297 do RICMS/MT.
Expõe sua dúvida de que uma vez que o termo "lubrificantes" não consta do dispositivo citado, porém o artigo 297 fundamentado pelo Convênio ICMS 110/2007, traz o termo "combustíveis e lubrificantes", cita, também, a exclusão do artigo 87-J-10, II. E questiona: o que deve ser excluído, a mercadoria ou a CNAE?
Relaciona as mercadorias que adquire para revenda, cujo ICMS-ST é retido pelo fornecedor, cadastrado como substituto tributário neste Estado:
NCM | Mercadorias |
2710.19.10 | Querosene |
2710.19.29 | Óleos combustíveis |
2710.19.3 | Óleos lubrificantes |
2710.19.31 | Óleos lubrificantes – sem aditivos |
2710.19.32 | Óleos lubrificantes – com aditivos |
2710.19.91 | Óleos minerais brancos (óleos de vaselina ou de parafina) |
2710.19.92 | Líquidos para transmissões hidráulicas |
2710.19.93 | Óleos para isolamento elétrico |
2710.19.99 | Outros |
2710.19.19 | Querosenes – outros |
2710.99.00 | Resíduos de óleos |
3403.19.00 | Preparações lubrificantes - outras |
3403.99.00 | Preparações lubrificantes - outras |
3811.19.00 | Aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados – outros |
3811.21.20 | Antidesgastantes, anticorrosivos ou antioxidantes, contendo dialquilditiofosfato de zinco ou diarilditiofosfato de zinco |
3811.21.40 | Detergentes metálicos |
3811.21.50 | Outras preparações contendo, pelo menos, um de qualquer dos produtos compreendidos nos itens 3811.21.10, 3811.21.20, 3811.21.30 e 3811.21.40 |
3811.90.10 | Dispersantes sem cinzas, para óleo de petróleo combustíveis |
3811.90.90 | Aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados - outros |
3819.00.00 | Fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70%, em peso. |
3820.00.00 | Preparações anticoagulantes e líquidos preparados para descongelamento |
Entende que o ICMS deve ser recolhido antecipadamente pelo remetente, sujeito passivo por substituição tributária e que, conforme o disposto no artigo 87-J-16, III, aplicam-se as disposições específicas do RICMS/MT que regem as operações com as referidas mercadorias. Ainda, que o ICMS recolhido antecipadamente encerra a cadeia tributária, uma vez que o ICMS é recolhido a partir da operação realizada pelo remetente alcançando até a última a ocorrer neste Estado.
Questiona:
a.1) O ICMS deverá ser pago antecipadamente por substituição tributária, no caso de revenda de mercadorias arroladas nos incisos do caput do artigo 297 das disposições permanentes, mesmo a empresa estando no regime de apuração normal do ICMS, nos termos do artigo 78 do RICMS?
a.2) Caso deva recolher o ICMS antecipadamente por substituição tributária, como deve ser feito o cálculo na apuração do ICMS-ST?
a.3) As notas fiscais eletrônicas de compra deverão ser lançadas na EFD, Registro de entradas, colunas "valor contábil" e "outras", sem direito a crédito?
a.4) As notas fiscais eletrônicas de revenda emitidas pela consulente, internas em MT, deverão conter destaque do campo "base de cálculo do ICMS-ST" e "valor do ICMS-ST"?
a.5) O ICMS-ST recolhido antecipadamente, encerra a cadeia tributária, para Mato Grosso?
b) Operações com mercadorias para revenda arroladas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008
Cita o artigo 87-J-6, § 2º, VII, que exclui do regime de estimativa simplificado as operações com mercadorias arroladas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, respeitadas as respectivas alterações, quando também relacionadas nos Anexos do Convênio ICMS 52/1991, observadas as disposições do artigo 87-J-16.
Ressalta que o mencionado artigo 87-J-16 não traz qualquer informação quanto ao inciso VII do § 2º do artigo 87-J-6 e que nos §§ 5º, 6º e 7º cria critérios para apuração do ICMS-ST, determina que fica mantido o regime de substituição tributária, desde que não incluídas no Convênio ICMS 52/1991. Questiona: qual é o critério correto?
Relaciona as mercadorias arroladas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008 que adquire e revende, cujo ICMS-ST é retido pelo fornecedor, cadastrado como substituto tributário neste Estado:
NCM | Mercadorias |
5909.00.00 | Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias |
8409.91.90 | Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08 – outras |
8413.91.90 | Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos – outras |
8414.90.39 | Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes – outras |
8421.23.00 | Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos – para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão |
8421.29.90 | Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases - outros |
8421.99.10 | Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases. De aparelhos para filtrar ou depurar gases, da subposição 8421.39 |
8421.99.99 | Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases - outros |
8421.31.00 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão 8481.20.10 |
8421.20.10 | Válvula para transmissões óleo-hidrúlicos ou pneumáticos |
8512.40.10 | Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores |
8512.90.00 | Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores - partes |
8534.00.00 | Circuitos impressos |
8708.29.99 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 |
9026.10.29 | Medidores de vazão, indicadores de nível – outros |
4009.21.90 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) |
8413.50.90 | Outras bombas volumétricas alternativas – outras |
8413.81.00 | Outras bomba; elevadores líquidos – bombas |
8421.39.90 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão - outros |
Entende que o ICMS é recolhido antecipadamente por substituição tributária pelo remetente da mercadoria, ressaltando que as mercadorias revendidas também constam no Anexo XIV. Portanto, encerra-se a cadeia de tributação neste Estado.
b.1) O ICMS deverá ser pago antecipadamente por substituição tributária, no caso de revenda de mercadorias arroladas Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, mesmo a empresa estando no regime de apuração normal do ICMS, nos termos do artigo 78 do RICMS?
b.2) Caso deva recolher o ICMS antecipadamente por substituição tributária, como deve ser feito o cálculo na apuração do ICMS-ST?
b.3) As notas fiscais eletrônicas de compra deverão ser lançadas na EFD, Registro de entradas, colunas "valor contábil" e "outras", sem direito a crédito?
b.4) As notas fiscais eletrônicas de revenda emitidas pela consulente, internas em MT, deverão conter destaque do campo "base de cálculo do ICMS-ST" e "valor do ICMS-ST"?
b.5) O ICMS-ST recolhido antecipadamente, encerra a cadeia tributária, para Mato Grosso?
c) Operações com mercadorias para revenda arroladas no Apêndice do Anexo XIV:
Entende que, pelo fato de possuir atividade mista e a CNAE principal impedir sua inclusão no regime de estimativa simplificado, existe uma antinomia na legislação do ICMS de Mato Grosso, pois o Anexo XIV que trata das normas relativas ao regime de substituição tributária em seu artigo 6º determina a submissão ao referido regime das mercadorias arroladas no seu Apêndice.
Apresenta sua dúvida quanto a estar obrigada ao regime de apuração normal por conta de sua CNAE principal e também estar obrigada ao recolhimento do ICMS por antecipação, nos termos do Anexo XIV.
Relaciona as mercadorias elencadas no Apêndice do Anexo XIV que adquire e revende, cujo ICMS-ST é retido pelo fornecedor, cadastrado como substituto tributário neste Estado:
NCM | Item no Anexo XIV | Mercadorias |
3402.9.39 | 7.1.3 | Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluindo as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza, mesmo que contenham sabão, exceto as da posição 34.01. |
3402.90.90 | 7.1.3 | |
3402.11.90 | 7.1.3 | |
3402.13.00 | 7.1.3 | |
3402.19.00 | 7.1.3 | |
3402.20.00 | 7.1.3 | |
3402.90.19 | 7.1.3 | |
3402.90.29 | 7.1.3 | |
3824 | 9.1.8 | Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas |
3824.71.90 | 9.1.8 | |
3824.90.41 | 9.1.8 | |
3824.90.49 | 9.1.8 | |
3824.90.52 | 9.1.8 | |
3824.90.79 | 9.1.8 | |
3824.90.89 | 9.1.8 | |
3307.4 | 7.1.1 | Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes |
3307.49.00 | 7.1.1 | |
3405.30.00 | 9.1.3 | Preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias e produtos semelhantes, exceto preparações para dar brilho a metais |
3506 | 9.1.9 | Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos noutras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como cola ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 Kg |
3506.10.10 | 9.1.9 | |
3506.10.90 | 9.1.9 | |
3506.91.10 | 9.1.9 | |
3506.91.20 | 9.1.9 | |
3506.91.90 | 9.1.9 | |
3810.10.10 | 9.1.2 | Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros |
3814.00.90 | 9.1.2 | Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros |
3909.50.19 | 9.1.8 | Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas |
3910 | 9.1.9 | Silicones em formas primárias |
3910.00.12 | 9.1.9 | |
3910.00.13 | 9.1.9 | |
3910.00.19 | 9.1.9 | |
3910.00.90 | 9.1.9 | |
3926.09.69 | 8.5.12 | Outras obras de plástico |
3926.90.90 | 8.5.12 | Outras obras de plástico |
4823.40.00 | 13.4.87 | Papel-diagrama para tacógrafo, em disco |
6307.10.00 | 7.1.10 | Rodilhas, esfregões, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes |
7318 | 8.5.58 | Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, carvilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
7318.15.00 | 8.5.58 | |
7318.21.00 | 8.5.58 | |
7326.90.90 | 8.5.62 | Outras obras de ferro ou aço |
8481 | 8.3.61 | Metais hidro-sanitários, torneiras, sifões, válvulas, registros, misturadores, engates, duchas frias e cubas |
8481.40.00 | 8.3.61 | |
8481.80.99 | 8.3.61 |
Entende que deverá ser recolhido o ICMS-ST antecipadamente, mesmo estando enquadrada no regime de apuração normal, encerrando-se a cadeia tributária da mercadoria no Estado.
c.1) O ICMS deverá ser pago antecipadamente por substituição tributária, no caso de revenda de mercadorias arroladas no Apêndice do Anexo XIV, mesmo a empresa estando no regime de apuração normal do ICMS, nos termos do artigo 78 do RICMS?
c.2) Caso deva recolher o ICMS antecipadamente por substituição tributária, como deve ser feito o cálculo na apuração do ICMS-ST?
3) As notas fiscais eletrônicas de compra deverão ser lançadas na EFD, Registro de entradas, colunas "valor contábil" e "outras", sem direito a crédito?
c.4) As notas fiscais eletrônicas de revenda emitidas pela consulente, internas em MT, deverão conter destaque do campo "base de cálculo do ICMS-ST" e "valor do ICMS-ST"?
c.5) O ICMS-ST recolhido antecipadamente, encerra a cadeia tributária, para Mato Grosso?
d) Operações com mercadorias para revenda não especificadas nos itens "a", "b" e "c"
Informa que também revende mercadorias que não constam nas relações do artigo 297, nem do Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008 ou do Apêndice do Anexo XIV, porém, são adquiridas para revenda e pelo já exposto, entende que esta SEFAZ/MT tende a cobrar o ICMS de forma antecipada, por substituição tributária.
Relata sua dúvida no fato de que apesar de estar enquadrada no regime de apuração normal, deve recolher o ICMS antecipadamente, ou seja, por substituição tributária, encerrando a cadeia pela tributação da nota fiscal de aquisição.
Elenca as mercadorias mencionadas, informando que não vem recolhendo o ICMS antecipadamente:
NCM | Mercadorias |
3302.90.19 | Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas - outras |
3302.90.90 | |
3808.94.29 | Desinfetantes, apresentados de outro modo, outros |
5301.30.00 | Estopas e desperdícios de linho |
8205.59.00 | Outras ferramentas manuais (incluindo os corta vidros (diamantes de vidraceiro)) |
8205.70.00 | Tornos de apertar, sargentos e semelhantes |
2903.23.00 | Tecbril – limpa radiador |
3102.10.10 | Líquido usado para limpar motor |
Entende que deverá ser recolhido antecipadamente pelo remetente da mercadoria, apesar de seu enquadramento no regime de apuração normal, uma vez que o comércio em geral está sob o regime de antecipação, encerrando-se a cadeia tributária da mercadoria no Estado.
Acrescenta que, os fatos geradores mencionados vêm ocorrendo mensalmente, pois as mercadorias relacionadas constituem objetos de sua atividade comercial. Daí porque busca a correta interpretação da legislação domiciliar.
E questiona se a pode optar pelo regime de estimativa simplificado, carga média, conforme previsto no artigo 87-J-6, para recolhimento do ICMS antecipadamente para todas as mercadorias que revende.
É a consulta.
Consultado o Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a Consulente está enquadrada na CNAE e no regime de tributação informados.
Inicialmente, importa informar que o presente processo de consulta foi protocolizado nesta Secretaria de Fazenda na data de ...... e que as dúvidas suscitadas pela consulente serão respondidas considerando-se a legislação vigente à época.
Para análise e resposta ao questionamento da Consulente, importa que se transcreva o artigo 30 do Regulamento do ICMS/1989:
SEÇÃO III - Da Classificação Nacional de Atividades Econômicas-CNAE
Art. 30 As atividades econômicas dos contribuintes serão identificadas mediante a utilização da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, aprovada por Resolução do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e da Comissão Nacional de Classificação – CONCLA, constante do Anexo III deste regulamento. (cf. art. 4º do Convênio SINIEF de 15.12.70, alterado pelo Ajuste SINIEF 2/99, combinado com a Resolução n° 1/2006, da CONCLA, de 04/09/2006, alterada pela Resolução n° 2/2010, de 25.06.2010, DOU de 29.06.2010 – efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010)
§1º A Classificação da atividade econômica será atribuída com base nas informações prestadas pelo contribuinte, em formulário próprio, aprovado pela Secretaria de Estado de Fazenda, que deverá apresentar à repartição, quando:
I – da inscrição inicial;
II – ocorrerem alterações em sua atividade econômica;
III – especialmente exigidos pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º Será considerada atividade principal do estabelecimento aquela que lhe traga maior contribuição para geração de receita operacional, devendo constar, também, a atividade secundária, se for o caso.
§ 3º Ressalvada disposição expressa em contrário, não se exigirá vinculação das atividades secundárias do contribuinte à principal.
§ 4º Para os fins do preconizado neste regulamento, bem como em atos complementares editados pela Secretaria de Estado de Fazenda, ressalvadas disposições expressas em contrário, as referências feitas à CNAE correspondem à principal.
Do dispositivo reproduzido, infere-se que o enquadramento do contribuinte em relação aos atos normativos editados por esta SEFAZ/MT se fará levando-se em consideração a CNAE principal informada no Cadastro de Contribuintes.
Isto posto, passa-se à análise de cada tópico elencado, na ordem de proposição:
a) Operações com mercadorias para revenda arroladas no caput do artigo 297 das disposições permanentes do RICMS:
Transcreve-se, para análise da matéria, a Cláusula primeira do Convênio ICMS 110, de 28.09.2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos:
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, autorizados a atribuir ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM -, situado em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que o remetente estiver realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento à unidade federada onde estiver localizado o destinatário:
I - álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), 2207.10; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 68/12)
II - gasolinas, 2710.12.5; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 68/12)
III - querosenes, 2710.19.1;
IV - óleos combustíveis, 2710.19.2;
V - óleos lubrificantes, 2710.19.3;
VI - outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos, 2710.19.9; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 68/12)
VII - resíduos de óleos, 2710.9; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 68/12)
VIII - gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, 2711;
IX - coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713; (Redação dada pelo Conv. ICMS 41/09)
X - biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos, 3826.00.00; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 68/12)
XI - preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 3403. (Acrescentado o inciso XI pelo Conv. ICMS 146/07)
XII - Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos, 2710.20.00; (Acrescentado o inciso XII pelo Conv. ICMS 68/12)
§ 1º O disposto nesta cláusula também se aplica:
I - às operações realizadas com os produtos a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM -, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos:
a) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, 3811; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 68/12)
b) fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70%, em peso, 3819.00.00; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 68/12)
c) preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento, 3820.00.00; (Acrescentada pelo Conv. ICMS 68/12)
(...) Destacou-se.
No âmbito da legislação deste Estado, os termos do aludido Convênio estão disciplinados nos artigos 297 e seguintes do Regulamento do ICMS, a que a Consulente faz referência.
Então, pela regra convenial, o remetente de combustíveis e lubrificantes relacionados no caput do artigo 297 do RICMS/MT efetuará a retenção e o recolhimento do imposto em favor deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, como foi relatado na exordial.
Destaca-se, porém, que as mercadorias de códigos NCM 2710.19.9 e 3403 constantes do quadro do item 'a' - mercadorias adquiridas e revendidas pela Consulente são excetuadas do regime de substituição tributária imposto pelo Convênio ICMS 110/2007.
Embora o regime de substituição tributária tenha sido substituído pelo regime de estimativa simplificado, conforme o disposto no inciso III do § 1º do artigo 87-J-6 do RICMS, já no § 2º do mesmo artigo, são excluídas deste regime de tributação as operações com as mercadorias arroladas nos incisos do caput do artigo 297, que serão tributadas conforme o previsto na legislação específica correspondente, no caso, conforme o disposto nos artigos 297 a 308-O-19 do Regulamento do ICMS/MT.
Do exposto, responde-se aos questionamentos:
a.1) Sim, conforme o disposto na cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007, disciplinada no âmbito estadual pelo artigo 297 do RICMS/MT, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição tributária ao remetente situado em outra unidade da Federação, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com os produtos arrolados, assegurado o seu recolhimento à unidade federada onde estiver localizado o destinatário, independentemente do regime tributário em que esteja enquadrado este último.
a.2) A apuração do ICMS-ST referente às operações praticadas com as mercadorias elencadas no caput do artigo 297 será conforme o disposto nos artigos seguintes do Título V, Capítulo I-A, do RICMS, que trata do regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos, infra:
Seção II - Do Cálculo do Imposto Retido e do Momento do Pagamento
Art. 298 A base de cálculo do imposto a ser retido é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente. (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 100/2007)
Art. 298-A Na falta do preço a que se refere o artigo anterior, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União. (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS 110/2007)
§ 1º Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição tributária seja o importador, na falta do preço a que se refere o artigo 298, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado também previstos em Ato COTEPE.
§ 2º Na fixação dos percentuais de margem de valor agregado, divulgados por Ato COTEPE, serão considerados, dentre outras:
I – a identificação do produto sujeito à substituição tributária;
II – a condição do sujeito passivo por substituição tributária, se produtor nacional, importador ou distribuidor;
III – a indicação de que se trata de operação interna ou interestadual;
IV – se a operação é realizada sem os acréscimos das seguintes contribuições, incidentes sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível:
a) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE;
b) Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS;
c) Contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP;
d) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
§ 3º Nas operações com gasolina automotiva resultante da adição de Metil Térci-Butil Éter – MTBE, esta situação será contemplada na determinação dos percentuais de margem de valor agregado, divulgados pelo Ato COTEPE.
§ 4º O ICMS deverá ser incluído no preço estabelecido por autoridade competente para obtenção da base de cálculo a que se refere o caput deste artigo.
Art. 298-B Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata o artigo anterior, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subseqüentes com combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo, a ocorrerem no território mato-grossense, a margem de valor agregado será obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: (cf.caput da cláusula nona do Convênio ICMS 110/2007, alterado pelo Convênio ICMS 136/2008 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)
MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] - 1} x 100.
§ 1º Para fins de aplicação da fórmula prevista no caput, consideram-se: (cf. caput da cláusula nona do Convênio ICMS 110/2007, alterado pelo Convênio ICMS 136/2008 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009
I – MVA: margem de valor agregado expressa em percentual;
II – PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado neste Estado, apurado nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997;
III – ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação praticada pelo sujeito passivo por substituição tributária, salvo na operação interestadual com produto contemplado com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, b, da Constituição Federal, hipótese em que assumirá o valor zero;
IV – VFI: valor da aquisição pelo sujeito passivo por substituição tributária, sem ICMS;
V – FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário;
VI – IM: índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina "C", ou de biodiesel B100 na mistura com óleo diesel, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero. (cf. inciso VI do caput da cláusula nona do Convênio ICMS 110/2007, alterado pelo Convênio ICMS 136/2008 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)
§ 2º Considera-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida. (cf. § 1º da cláusula nona do Convênio ICMS 110/2007)
§ 3º O PMPF a ser utilizado para determinação da margem de valor agregado a que se refere este artigo será divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União. (cf. § 2º da cláusula nona do Convênio ICMS 110/2007)
§ 4º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto neste artigo, prevalecerão as margens de valor agregado constantes do Ato COTEPE elaborado e divulgado nos termos do artigo 298-A. (cf. § 3º da cláusula nona do Convênio ICMS 110/2007)
Art. 298-C Na hipótese de inclusão ou alteração, a Secretaria de Estado de Fazenda informará a margem de valor agregado ou o PMPF à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providenciará a publicação de Ato COTEPE com indicação de todas as inclusões ou alterações informadas, de acordo com os seguintes prazos: (cf. cláusula décima do Convênio ICMS 110/2007)
I – se informado até o dia 5 de cada mês, deverá ser publicado até o dia 10, para aplicação a partir do décimo sexto dia do mês em curso;
II – se informado até o dia 20 de cada mês, deverá ser publicado até o dia 25, para aplicação a partir do primeiro dia do mês subseqüente.
Parágrafo único Na falta de manifestação quanto às informações a que se refere o caput, com relação à margem de valor agregado ou ao PMPF, o valor anteriormente informado permanecerá inalterado.
Art. 298-D Nas operações com mercadorias não relacionadas no Ato COTEPE a que se referem os artigos 298-A a 298-C, inexistindo o preço mencionado no artigo 298, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado: (cf. cláusula décima primeira do Convênio ICMS 110/2007)
I – tratando-se de mercadorias contempladas com a não incidência prevista no artigo 155, § 2º, X, b da Constituição Federal, nas operações:
a) internas: 30% (trinta por cento);
b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 / (1 - ALIQ)] - 100, considerando-se:
1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;
2.ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável ao produto no Estado de Mato Grosso, considerando-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida;
II – em relação aos demais produtos: 30% (trinta por cento).
Art. 298-E Em substituição à base de cálculo determinada nos termos dos artigos 298-A a 298-D, poderá ser adotada, em conformidade com o disposto em normas complementares, como base de cálculo, uma das seguintes alternativas: (cf. cláusula décima segunda do Convênio ICMS 110/2007)
I – o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;
II – o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas na cláusula quarta do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997.
Art. 299 Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à sua industrialização ou à sua comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, entendido como tal o preço de aquisição pelo destinatário. (cf. cláusula décima terceira do Convênio ICMS 110/2007)
§ 1° Na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob o regime de substituição tributária:
I – nas operações abrangidas pela Seção III deste capítulo, a base de cálculo será aquela obtida na forma prevista nos artigos 298 a 298-E;
II – nas demais hipóteses, a base de cálculo será o valor da operação.
§ 2° A Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para adoção da base de cálculo prevista no § 1° deste artigo.
Art. 299-A Na hipótese em que a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária seja obtida mediante realização de pesquisa, poderá, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda, ser utilizado levantamento de preços efetuado por instituto de pesquisa de reconhecida idoneidade, inclusive sob a responsabilidade da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP ou outro órgão governamental.(cf. cláusula décima quarta do Convênio ICMS 110/2007)
Art. 299-B O valor do imposto a ser retido por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota prevista para as operações internas com a mercadoria, sobre a base de cálculo obtida na forma definida nesta seção, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação própria, inclusive na hipótese do artigo 297-A. (cf. cláusula décima quinta do Convênio ICMS 110/2007)
Art. 299-C Ressalvada a hipótese de que trata o artigo 297-A, o imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação, a crédito do Estado de Mato Grosso. (cf. cláusula décima sexta do Convênio ICMS 110/2007)
Destacou-se.
No caso do lubrificante derivado ou não do petróleo e do óleo combustível as margens de valor agregado são divulgadas por Ato COTEPE.
a.3) Sim, no caso das operações com combustíveis e lubrificantes relacionados no Convênio ICMS 110/2007 o imposto incide a partir da operação que o remetente estiver realizando, até a última, e é recolhido à unidade federada onde estiver localizado o destinatário e encerra a cadeia tributária da mercadoria, portanto não há que se falar em crédito fiscal. Além disso, o RICMS/MT assim dispõe:
Art. 292 A antecipação do imposto pelo regime de substituição tributária encerrará a fase de tributação da mercadoria e não dará ensejo à utilização de crédito fiscal pelo adquirente das mesmas, salvo exceções previstas.
a.4) O imposto recolhido pelo remetente é referente às operações subsequentes a ocorrerem no Estado de destino, portanto, quando das operações internas a Consulente emitirá NF-e sem destaque do ICMS, conforme o disposto abaixo:
Art. 293 Os documentos fiscais relativos às saídas posteriores à antecipação do imposto, salvo as exceções expressas, não terão destaque do imposto, mas apenas a indicação, ainda que por meio de carimbo, de que o tributo foi recolhido pelo regime de substituição tributária.
a.5) Sim, conforme o disposto no item 'a.3'
b)Operações com mercadorias para revenda arroladas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008
Inicialmente, convém que se reproduza o artigo 87-J-6 do Regulamento do ICMS, vigente à época da protocolização do processo de consulta:
Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
(...)
§ 2° Ficam excluídas do regime de estimativa simplificado as operações adiante arroladas, em relação às quais deverão ser observadas as disposições do artigo 87-J-16: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)
(...)
VII – operações com mercadorias arroladas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, respeitadas as respectivas alterações, quando também relacionadas nos Anexos do Convênio ICMS 52/91; (efeitos a partir de 4 de julho de 2012). (g.n.)
(...)
§ 5° Em relação às mercadorias arroladas no inciso VII do § 2° deste artigo, fica mantido o regime de substituição tributária, observadas as disposições deste regulamento, especialmente do Anexo XIV, assegurada, ainda, a aplicação, no que couber, do disposto nos artigos 36 e 55 do Anexo VIII.
§ 6° Fica assegurada a aplicação do regime de que trata esta seção em relação às mercadorias arroladas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, respeitadas as respectivas alterações, desde que não incluídas nos Anexos do Convênio ICMS 52/91.
(...) Destacou-se
Verifica-se, portanto, que as operações com mercadorias arroladas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008 quando também relacionadas nos Anexos do Convênio ICMS 52/1991 estariam excluídas do regime de Estimativa Simplificado, por conseguinte, o recolhimento seria efetuado nos termos do Anexo XIV do Regulamento do ICMS/MT. Entendimento reforçado pelo preconizado no § 5º do mesmo artigo 87-J-6 do RICMS/MT, que mantêm o regime de substituição tributária para as citadas operações.
Já com relação às operações com mercadorias arroladas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, desde que não incluídas nos Anexos do Convênio ICMS 52/1991, a apuração e o recolhimento do imposto seriam realizados nos termos do regime de Estimativa Simplificado, conforme o disto nos §§ 6º e 7º do artigo 87-J-6 transcritos.
Ocorre que o Decreto nº 2.170, de 28.02.2014, revogou o inciso VII do § 2° e os §§ 6° e 7° do artigo 87-J-6 do Regulamento do ICMS/MT, bem como, deu nova redação ao § 5° do referido preceito, conforme abaixo:
Art. 1° Ficam revogados o inciso VII do § 2° e os §§ 6° e 7° do artigo 87-J-6, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, além de se alterar o § 5° do referido preceito, conforme segue:
"Art. 87-J-6 ..................................................................................................
§ 2° .............................................................................................................
VII – (revogado) (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
.......................................................................................................................
§ 5° Em relação aos bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Protocolo ICMS 41/2008 e do Convênio ICMS 52/91, e respectivas alterações, será observado o que segue: (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
I – o lançamento do imposto devido pelo regime de que trata esta seção é obrigatório em relação às mercadorias arroladas, isolada ou cumulativamente, nos Anexos do Protocolo ICMS 41/2008 e do Convênio ICMS 52/91; (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
(...)
§ 6° (revogado) (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
§ 7° (revogado) (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)"
Então, nas operações com mercadorias arroladas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, incluídas ou não nos Anexos do Convênio ICMS 52/1991, a apuração e recolhimento do imposto se darão com observância do disposto nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do RICMS/MT, ou seja, pelo regime de estimativa simplificado, ainda que o contribuinte esteja excluído deste regime de tributação.
Passa-se às respostas aos questionamentos apresentados:
b.1) Sim, o ICMS será exigido do remetente da mercadoria, antecipadamente e por substituição tributária, nas operações com mercadorias arroladas Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, apurado e recolhido pelo regime de estimativa simplificado, mesmo estando o destinatário enquadrado no regime de apuração normal do ICMS.
b.2) O ICMS será calculado pela aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário matogrossense, nos termos do Anexo XVI, sobre o valor da nota fiscal relativa à aquisição interestadual, conforme o disposto nos artigos 87-J-6 e 87-J-7 do RICMS/MT. No caso, o percentual de carga média fixada para a CNAE da consulente é de 17%.
b.3) Sim, o percentual de carga média implica a substituição da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosa de créditos. Portanto, nesse caso, não há que se falar em crédito do imposto. O regime de estimativa simplificado também substitui a aplicação de qualquer benefício fiscal previsto na legislação tributária, conforme o disposto no § 2º do artigo 87-J-7 do RICMS/MT, infra:
Art. 87-J-7 ....................................................
§ 2° A aplicação da carga tributária média implica:
I – a exclusão da apuração do imposto com a observância da legislação tributária específica pertinente ao bem ou mercadoria, ressalvado o disposto nos §§ 2°-B e 3° deste artigo; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 2011)
II – a substituição da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosa de créditos.
b.4) Não, nas NF-e emitidas pela Consulente em decorrência de operações internas com as referidas mercadorias não se deve destacar o valor do ICMS, no entanto, deve-se informar que o mesmo foi recolhido antecipadamente.
b.5) Sim, no caso, o ICMS recolhido antecipadamente encerra a cadeia tributária da mercadoria no Estado, conforme o disposto no artigo 87-J-7 do RICMS/MT, infra:
Art. 87-J-7 ....................................................(...)
§ 4° Ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 87-J-8, 87-J-9 e 87-J-17, o recolhimento do imposto apurado na forma deste artigo encerra a cadeia tributária, salvaguardado ao fisco o direito de efetuar o lançamento quando verificada inconsistência nos valores utilizados para cálculo do valor estimado. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 2011)
c) Operações com mercadorias para revenda arroladas no Apêndice do Anexo XIV
Necessária a transcrição dos artigos 87-J-6, 87-J-7 e 87-J-13 do Regulamento do ICMS/MT:
Art. 87-J-6 ................................................
§ 1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:
(...)
III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo XIV, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo;
(...)
§ 2°-A Quando o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, deverá apurar o valor do imposto antecipado, devido a este Estado, na forma prevista nesta seção.
§ 2°-B O imposto antecipado será, ainda, apurado na forma prevista nesta seção em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, quando o respectivo remetente, estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, hipótese em que deverá ser observado, quanto ao recolhimento, o preconizado no § 3° do artigo 87-J-13.
(...)
Art. 87-J-7 Para fins do disposto no caput do artigo 87-J-6, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XVI. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
§ 1° O percentual correspondente à carga tributária média será definido pela Secretaria de Estado de Fazenda com a participação de representação dos segmentos econômicos envolvidos.
(...)
§ 3° A Em relação às operações arroladas no inciso III do § 1° e no § 3° do artigo 87-J-6, quando o remetente da mercadoria for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, para fins de preenchimento dos campos da respectiva Nota Fiscal, o valor da base de cálculo deverá ser ajustado ao montante que, uma vez multiplicado pela alíquota prevista para a respectiva operação, totalize imposto em valor correspondente ao resultado da aplicação do percentual de carga média fixado para a CNAE do destinatário, em consonância com o Anexo XVI, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões estabelecidas nesta seção.
(...)
Art. 87-J-13 Ressalvado o preconizado nos §§ 2°-A e 2°-B do artigo 87-J-6 e no artigo 87-J-14, o lançamento do imposto pelo regime de estimativa simplificado será processado no âmbito da Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS – GINF/SUIC que disponibilizará, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso na internet, www.sefaz.mt.gov.br, o respectivo documento de arrecadação. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
(...)
§ 2° Na hipótese de que trata o § 2°-A do artigo 87-J-6, o imposto devido a título de estimativa simplificado deverá ser recolhido pelo contribuinte credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda no mesmo prazo fixado na legislação tributária para recolhimento do ICMS que seria devido por substituição tributária em relação à operação que praticar.
(...) Destacou-se.
Da leitura dos dispositivos acima reproduzidos, pode-se inferir que o ICMS estimativa simplificado substitui a exigência do imposto na modalidade ICMS substituição tributária, dentre outros. Ou seja, caso a mercadoria esteja relacionada no Apêndice do Anexo XIV do Regulamento do ICMS/MT, independentemente de estar ou não o remetente credenciado junto a esta SEFAZ como substituto tributário, o lançamento do imposto pelo regime de estimativa simplificado será processado no âmbito da Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS – GINF/SUIC que disponibilizará, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso na internet, www.sefaz.mt.gov.br, o respectivo documento de arrecadação.
Dito isto, passa-se às respostas aos questionamentos propostos:
c.1) Sim, independentemente do regime de tributação em que se encontre enquadrado o destinatário de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o lançamento do imposto relativo às operações subsequentes a ocorrerem no território matogrossense será lançado antecipadamente por esta SEFAZ e calculado conforme as regras do regime de estimativa simplificado.
c.2) Conforme o disposto no artigo 87-J-7, anteriormente reproduzido, o imposto relativo às operações a se realizarem no território matogrossense será apurado pela aplicação do percentual de carga tributária média (17%) fixado para a CNAE da Consulente sobre o valor da nota fiscal de aquisição das mercadorias.
c.3) Sim, conforme demonstrado anteriormente, não há que se falar em crédito do imposto, quando da apuração do imposto pelo regime de estimativa simplificado.
c.4) Não, a Consulente não fará o destaque do imposto nas NF-e de saídas internas, porém, deverá informar que o imposto foi recolhido antecipadamente.
c.5) Sim, no caso, o recolhimento antecipado encerra a cadeia tributária da mercadoria no Estado.
d) Operações com mercadorias para revenda não especificadas nos itens "a", "b" e "c"
Em decorrência a Consulente ter sido excluída de oficio do regime de estimativa simplificado e estar submetida ao regime de apuração normal do ICMS, ao adquirir produtos não submetidos à substituição tributária na forma do artigo 297 do RICMS/MT ou do Protocolo ICMS 42/2008; tampouco através do Anexo XIV do mesmo RICMS/MT, uma vez que não se encontra relacionado no Apêndice do referido Anexo, não há que se falar em recolhimento antecipado do imposto, devendo tal pagamento ser efetuado por ocasião da venda do produto, através da escrituração fiscal, nos termos dos artigos 78 e 79 do RICMS/MT.
d.1) Não, considerando que o produto adquirido pela consulente não esteja sujeito à substituição tributária, como também o fato de que a consulente estar afastada de oficio do regime de estimativa simplificado, a apuração e o recolhimento do imposto estão submetidos ao regime normal.
d.2) Prejudicada.
d.3) Não, no caso, a apuração é efetuada em conta gráfica, assegurada a fruição do tratamento tributário pertinente às respectivas operações, na forma, limites e condições previstos na legislação tributária.
d.4) Prejudicada.
d.5) Prejudicada.
Em relação ao questionamento da Consulente sobre a faculdade de optar pelo regime de estimativa simplificado e recolhimento antecipado do ICMS incidente em todas as mercadorias que revende, responde-se que por ter sido a sua CNAE excluída de ofício, a mesma não poderá se valer desta prerrogativa, ou seja, continua se sujeitando ao regime de apuração normal em relação às mercadorias que não se sujeitam ao regime de substituição tributária.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 23 de outubro de 2014.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública