Consulta SEFAZ nº 270 DE 28/10/2014
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 out 2014
Regime Estimativa Simplificado - Revenda - Outra Unid.Federação
INFORMAÇÃO Nº 270/2014 – GCPJ/SUNOR........., empresa estabelecida na Avenida ......., nº ........, Bairro ....... em ....... – MT, com Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ nº .......... e Inscrição Estadual nº ........., formula consulta sobre tratamento tributário dispensado nas operações de vendas interestaduais de mercadorias adquiridas do Estado do Paraná e cujo ICMS foi recolhido antecipadamente pelo regime de ICMS Estimativa Simplificado.
Para tanto, em síntese, informa que pretende efetuar vendas de mercadorias para o Estado de Rondônia e tem dúvidas com relação ao tratamento tributário, pois as mercadorias foram adquiridas em operação interestadual.
Diante do exposto, questiona:
1. Na venda interestadual de mercadorias, que foram adquiridas em operação interestadual, o ICMS deverá ser recolhido na data da emissão da NF-e de saída?
2. O código do DAR correspondente ao recolhimento referente a venda interestadual acima citada será o 1115 – ICMS Normal?
3. A consulente fará jus ao aproveitamento do crédito de 7% destacado na nota fiscal de aquisição interestadual, tendo em vista que as referidas mercadorias foram adquiridas do Estado do Paraná?
É a Consulta.
De início cabe informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT verifica-se que o Contribuinte, conforme apresentado na Inicial, atua no ramo de comércio, sendo que sua atividade está classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4530-7/03 - Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores e está enquadarada no Regime de Estimativa Simplificado desde 19/01/2012.
Ainda na preliminar, destaca-se que, como a consulta não trouxe relatos precisos, como, por exemplo, se as mercadorias adquiridas em operação interestadual se submetem ou não ao regime de ICMS por Substituição Tributária.
Assim, esclarece-se que a presente consulta será respondida partindo-se do pressuposto de que a consulente adquire em operação interestadual mercadorias sujeitas e não sujeitas ao regime de ICMS por Substituição Tributária e o ICMS foi recolhido antecipadamente, nos termos do previsto no regime Estimativa Simplificado.
Sobre a matéria, cumpre informar que, o Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, com suas modificações, especialmente pelo Decreto nº 392/2011 e demais alterações, em relação ao Regime de Estimativa Simplificado, nos termos dos artigos 87-J-6 ao 87-J-17, assim determina:
Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
§ 1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:
I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 435-L a 435-O, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas;
II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 435-O-1 a 435-O-23; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2011)
III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo XIV, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo;
IV – ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da Seção IV-C deste capítulo.
(...)
§ 2°-A Quando o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, deverá apurar o valor do imposto antecipado, devido a este Estado, na forma prevista nesta seção.
§ 2°-B O imposto antecipado será, ainda, apurado na forma prevista nesta seção em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, quando o respectivo remetente, estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, hipótese em que deverá ser observado, quanto ao recolhimento, o preconizado no § 3° do artigo 87-J-13.
(...)
Art. 87-J-7 Para fins do disposto no caput do artigo 87-J-6, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XVI. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
(...) Destacou-se.
O CNAE principal da consulente, 4530-7/03 - Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores, que define o percentual de carga média a ser aplicado no cálculo do imposto, consta no item 548 da tabela do Anexo XVI, do Regulamento do ICMS deste Estado, conforme o disposto abaixo:
Ordem | CNAE | DESCRIÇÃO | Percentual de carga tributária média | Percentual de carga ao fundo | TOTAL |
548) | 4530-7/03 | Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores | 18% | 0% | 18% |
Então, as mercadorias adquiridas pela consulente em operações interestaduais serão tributadas pelo regime de estimativa simplificado, sendo o ICMS incidente nas operações subsequentes a ocorrerem neste Estado recolhido antecipadamente a uma carga tributária média de 18%.
Além disso, infere-se que, as mercadorias adquidas pela consulente, submetidas ao regime de substituição tributária, também, sofrem a antecipação do imposto incidente nas operações subsequentes a ocorrerem neste Estado, calculado pelas normas do Regime de Estimativa Simplificado.
Quanto às vendas para outro Estado, o RICMS-MT, assim dispõem:
Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incide sobre:
I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
(...)
Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I – da saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
(...)
Art. 34 Na saída de mercadorias para estabelecimento localizado em outro Estado pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
(...)
Art. 49 As alíquotas do imposto são:
(...)
II – 12% (doze por cento):
a) nas operações que destinem mercadorias a contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação, ressalvado o disposto na alínea b do inciso VIII; (cf. alínea a do inciso II do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.856/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
(...)
Da análise dos dispositivos acima transcritos pode-se afirmar que nas operações de vendas interestaduais, incidirá o ICMS com alíquota de 12% sobre o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria.
No entanto, vale destacar que, em respeito ao princípio da não cumulatividade, e ao disposto nos artigos 54 ao 73 do Regulamento do ICMS, é assegurado o direito ao crédito correspondente à alíquota interestadual para contribuinte do imposto do Estado de origem da mercadoria, ao estabelecimento que realizou a saída interestadual:
Art. 54 O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - é não-cumulativo, compensando-se o imposto que seja devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este, outro Estado ou pelo Distrito Federal, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco. (cf. caput do art. 24 da Lei n° 7.098/98)
(...)
Art. 57 Ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado nas operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, .........
(...)
Art. 58 O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação fiscal e, se for o caso, sua escrituração, nos prazos e condições estabelecidos neste regulamento e em normas complementares, além da observância do disposto no § 2º do artigo 54 e no artigo 56. (cf. caput do art. 27 da Lei n° 7.098/98)
(...) Destacou-se.
Então, ao contribuinte enquadrado no Regime de Estimativa Simplificado é assegurado o direito de creditar-se do imposto recolhido antecipadamente no caso de operações interestaduais.
Ocorre que a legislação referente ao Regime de Estimativa Simplificado é silente quanto ao tratamento tributário a ser conferido às saídas interestaduais de mercadorias que tiveram o imposto recolhido antecipadamente.
Entretanto, considerando-se que tal regime substitui, dentre outros, o Garantido Integral e que consiste no pagamento antecipado do imposto e, ainda, considerando-se que o RICMS-MT ao tratar do Programa ICMS Integral, no artigo 435-O-9 do RICMS/MT, assim dispõe sobre as saídas de mercadoria em operação interestadual:
Art. 435-O-9 Em face do encerramento da cadeia tributária nas operações sob o regime do ICMS Garantido Integral, inexiste para o contribuinte que efetuar saída de mercadoria em operação interestadual, sujeita ao recolhimento do imposto com destino a contribuinte do ICMS, crédito de ICMS a ser apropriado ou utilizado.
Parágrafo único O contribuinte que promover saída interestadual após o encerramento da cadeia tributária deve destacar o imposto na nota fiscal de saída, e registrar a operação no Livro Registro de Saída em "Outras", sem imposto a ser debitado.
Das considerações acima elencadas, infere-se que há o encerramento da cadeia tributária pela antecipação do imposto, inexistindo crédito de ICMS a ser apropriado ou utilizado na saída de mercadoria em operação interestadual, e, portanto, deve a consulente destacar o imposto na nota fiscal de saída, e registrar a operação no Livro Registro de Saída em "Outras", sem imposto a ser debitado.
Já com relação às saídas interestaduais, para contribuintes, de mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o imposto retido pelo fornecedor poderá ser ressarcido ao contribuinte substituído mediante a emissão de Nota Fiscal para esse fim, conforme o disposto no artigo 296-B do RICMS, abaixo transcrito:
ART. 296-B Nas operações interestaduais, entre contribuintes, com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser efetuado mediante emissão de Nota Fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto (Convênio ICMS 81/93).
§ 1º O estabelecimento fornecedor de posse da Nota Fiscal de que trata o caput, visada na forma do § 4º, poderá deduzir o valor do imposto retido do próximo recolhimento à unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento.
§ 2º O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido, não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento.
§ 3º Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido quando da última aquisição do produto pelo estabelecimento proporcional à quantidade saída.
§ 4º A Nota Fiscal emitida para fim de ressarcimento deverá ser visada pela AGENFA do domicílio fiscal do contribuinte, acompanhada de relação discriminando as operações interestaduais.
§ 5° As cópias das GNRE On-Line e/ou dos DAR-1/AUT relativos às operações interestaduais que geraram o direito ao ressarcimento, serão apresentadas à Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o pagamento. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)
§ 6º Na falta de cumprimento do disposto no parágrafo anterior, as AGENFA não deverão visar nenhuma outra Nota Fiscal de ressarcimento do contribuinte omisso, até que se cumpra o exigido.
Todavia, essa sistemática somente se aplica nos casos em que o fornecedor é credenciado neste Estado como substituto tributário. De sorte que, não sendo o fornecedor credenciado como substituto tributário neste Estado, o ressarcimento do imposto retido deverá ser efetuado mediante solicitação de restituição, formulado pelo contribuinte deste Estado, junto a esta Secretaria de Estado de Fazenda, consoante previsão no artigo 296-F, § 1º do Regulamento do ICMS, transcrito abaixo:
ART. 296-F É assegurado ao contribuinte substituído o direito a restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar (Convênio ICMS 13/97).
§ 1º A restituição de que trata o caput se efetivará quando não ocorrer operação ou prestação subseqüente à cobrança do mencionado imposto, ou forem as mesmas não tributadas ou não alcançadas pela substituição tributária.
§ 2º Não caberá restituição ou cobrança complementar do ICMS quando a operação ou prestação subseqüente à cobrança do imposto, sob a modalidade da substituição tributária, se realizar com valor inferior ou superior àquele estabelecido no inciso X do artigo 6º da Lei 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
Dessa forma, em relação ao ICMS retido por substituição tributária, o contribuinte mato-grossense poderá se creditar depois de deferido o pedido de restituição e homologado pela Gerência de Gestão de Crédito Fiscal – GGCF, momento em que se fará a escrituração no Livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros créditos" com a indicação da sua origem.
Assim, ante todo o exposto, passa-se a responder os questionamentos apresentados pela consulente, considerando-se para tanto a ordem em que foram formulados:Quesito 1 –
No presente quesito, há de se considerar o abaixo exposto:
1- Para os produtos que não estejam submetidos à substituição tributária, mas que sofreram a antecipação do ICMS incidente nas operações subsequentes a ocorrerem neste Estado, pelo Regime de Estimativa Simplificado, nas operações interestaduais em que há incidência do ICMS, a consulente deve destacar o imposto na nota fiscal de saída, e registrar a operação no Livro Registro de Saída em "Outras", sem imposto a ser debitado. Ou seja, a consulente NÃO recolherá o imposto destacado.
2- Com relação aos produtos que se submetem à substituição tributária quando das aquisições interestaduais, o imposto incidente nas saídas interestaduais será recolhido ao Estado de Mato Grosso, porém lhe é assegurado o direito à restituição ou ressarcimento do valor retido quando da entrada da mercadoria no Estado.
Ou seja, a substituição tributária alcança as operações subsequentes a ocorrerem neste Estado, encerrando a fase tributária. Porém, ocorrendo operação subsequente interestadual, há incidência do ICMS na saída da mercadoria e será devido o recolhimento do ICMS data da emissão da NF-e de saída, assegurando-se, no entanto, o direito ao crédito da alíquota interestadual, bem como à restituição ou ressarcimento do valor do imposto retido por força da substituição tributária.
Quesito 2 –
Conforme visto no quesito anterior, somente será devido o recolhimento do ICMS pelas operações próprias nas saídas interestaduais dos produtos que se submetem à substituição tributária quando das aquisições interestaduais, cujo imposto foi recolhido antecipadamente pelo regime Estimativa Simplificado.
Nesse caso, o código da receita do DAR de recolhimento será o 1112 – ICMS Normal.
Esclarece-e que os códigos de receitas encontram-se disponibilizados no site desta Secretaria de Fazenda (www.sefaz.mt.gov.br/), no Portal da Legislação, link: Documento de Arrecadação, sub-link: Tab. Cod. Receita. Devendo ser consultados para melhor aplicação.
Quesito 3 –
Entende-se que a mesma já foi respondida, conforme o exarado nos comentários pertinentes no quesito nº 1.
Por derradeiro, considerando o fato de que a presente consulta foi protocolizada em 21/11/2012, cumpre noticiar que o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, mencionado na presente Informação, vigorou até 31/07/2014; a partir de 01/08/2014 entrou em vigor novo Regulamento, desta feita aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, o qual contem as mesmas regras preconizadas no anterior. Ambos os Regulamentos encontram-se disponibilizados no Portal da Legislação do site desta SEFAZ/MT - www.sefaz.mt.gov.br/., inclusive com a correlação dos dispositivos.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de outubro de 2014.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
De acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública