Consulta SEFAZ nº 270 DE 24/09/1996
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 set 1996
Bens Ativo Imob. - Importação - Diferimento
Senhor Secretário:
..., portador do CPF nº ..., estabelecido na Rodovia ..., Pedra Preta - MT, com inscrição no Cadastro Agropecuário nº..., pretendendo importar os equipamentos que descreve, para o seu ativo imobilizado, requer diferimento do ICMS incidente na operação.
Inicialmente é de se ressaltar que o diferimento do ICMS que grava a importação de bens para ativo imobilizado é matéria que mereceu disciplina própria no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, somente cabendo a sua aplicação se respeitados os requisitos e condições estabelecidos.
Eis o comando do artigo 47 das Disposições Transitórias do invocado Regulamento:"Art. 47 - Até 31 de dezembro de 1996, o imposto incidente nas operações internas e de importação, realizadas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais ou com máquinas e implementos agrícolas relacionados no artigo 35 e destinados a integrar ativo fixo, respectivamente, de estabelecimento industrial ou agropecuário ou de contribuinte inscrito no Cadastro Agropecuário, fica diferido para o momento em que ocorrer a operação subseqüente.
(...)
§ 2º O imposto devido será recolhido pelo adquirente quando da operação subseqüente, ainda que desta não decorra pagamento do tributo, observado o preconizado no § 4º.
§ 3º - Uma vez comprovada a destinação diversa do bem, o contribuinte deverá recolher o ICMS diferido acrescido de juros e correção monetária calculados a partir da data do fato gerador, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 4º - Para efeito do recolhimento previsto no § 2º, a base de cálculo do imposto é o valor da operação de que decorrer a saída do bem, reduzida dos percentuais abaixo indicados, considerada a data da aquisição do mesmo:
I - 20% (vinte por cento) - mais que 1 (um) e até 2 (dois) anos;
II - 40% (quarenta por cento> - mais que 2 (dois) e até 3 (três) anos;
III - 60% (sessenta por cento) - mais que 3 (três) e até 4 (quatro) anos;
IV - 80%(oitenta por cento) - mais que 4 (quatro) anos.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se ainda às operações realizadas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais ou com máquinas e implementos agrícolas a seguir indicados:
(...). " (sem os negritos no original).
Destaca-se que, afastando-se do procedimento antes adotado, o texto atual do dispositivo não mais exige, para fruição do beneficio, prévia autorização do fisco, que, dentro de prazo decadencial, sempre poderá confirmar a regularidade da operação efetuada.
No caso em tela, porém, não se pode deixar de antecipar as considerações infra.
Conforme indicado pelo requerente e de acordo com o exarado na GI de fls. 03 e 04, os bens, objeto da importação, classificam-se no código 8437.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias.
Examinada, contudo, a relação que integra o artigo 35 das Disposições Transitórias do RICMS, verifica-se que o aludido código está arrolado no item 18, subitem 18.01 do Título Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais.
Trata-se, portanto, de equipamentos industriais. De sorte que, tendo em vista o disposto no caput do artigo 47 retromencionado, o benefício, em relação aos mesmos, só é autorizado quando a importação for realizada por estabelecimento industrial
Ocorre que o interessado é contribuinte inscrito no Cadastro Agropecuário. Assim, falta amparo legal para atender à sua pretensão.
Diante do exposto, opina-se pelo indeferimento do requerido.
É a informação quer se submete a superior consideração, ressalvando-se que, caso mereça acolhida, deverá ser o presente processo encaminhado à Coordenadoria Geral de Administração Tributária para conhecimento e providências.
Cuiabá-MT, 24 de setembro de 1996.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:Mailsa Silva de Jesus
Assessora Tributária