Consulta AT nº 27 DE 07/04/2022

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 07 abr 2022

1 - CONSULTA. 2 - ICMS. 3 - INTELIGÊNCIA DO ART. 163, § 3º, DO DECRETO Nº 4.564/1979 C/COART. 276, INCISO I E II, DAEI COMPLEMENTAR Nº 19/1997. 4 - CONSULTA REJEITADA.

PROCESSO Nº: 01.01.014101.013186/2017-42

INTERESSADO: TORK SUL COMERCIO DE PECAS E MAQUINAS LTDA

CNPJ Nº: 05.662.126/0006-50

CCA Nº: 04.221.524-2

RELATÓRIO

O presente pedido de consulta busca esclarecimentos sobre a isenção e aproveitamento de crédito de ICMS nas operações interestaduais de mercadorias com NCM 8429 destinadas à comercialização na Zona Franca de Manaus.

RESPOSTA À CONSULTA

A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.

Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.

De acordo com o art. 163 , § 3º, do Decreto nº 4.564/1979 c/c o art. 276 , inciso I e II, da Lei Complementar nº 19/1997 , abaixo transcritos, o pedido de consulta deverá ser rejeitado preliminarmente quando trata de assunto devidamente disciplinado pela legislação tributária e quando não descreve exata e completamente o fato que lhe deu origem:

Decreto nº 4.564 , de 14 de março de 1979

Art. 163. É facultado ao contribuinte ou entidade representativa de classe de contribuintes, formular, por escrito, Consulta à Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato concreto de seu interesse, que será exata e inteiramente descrito na petição.

(.....)

§ 3º Serão rejeitadas, liminarmente, as consultas formuladas em desobediência ao disposto nas leis e regulamentos, que disciplinam o seu processamento, ou quando apresentadas para retardar o cumprimento da obrigação tributária.

Lei Complementar nº 19/1997

Art. 276. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior as consultas:

I - que sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versarem sobre disposição claramente expressa na legislação tributária;

II - que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem;

No caso em análise, o pedido de consulta não descreve exata e completamente o fato objeto de esclarecimento, razão pela qual a presente consulta será rejeitada.

No mais, com relação à pergunta sobre aproveitamento de crédito, a legislação tributária prevê claramente no art. 24 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 20686/1999 , o direito ao crédito presumido na aquisição de mercadorias destinadas à comercialização na Zona Franca de Manaus, nos termos do Convênio ICM 65/1988 :

Art. 24. É concedido crédito presumido às entradas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus ou em município do Estado do Amazonas favorecido pela extensão dos benefícios previstos no Convênio ICM 65/1988 , igual ao montante que teria sido pago na origem em outras unidades da Federação.

Na forma da Lei, dê-se ciência ao interessado e arquive-se o presente processo.

Auditoria Tributária, em Manaus, 23 de março de 2022.

FLÁVIA CAROLINA ESTEVES DE PAIVA

Julgadora de Primeira Instância

Assinado digitalmente por: FLAVIA CAROLINA ESTEVES DE PAIVA:28171891837 em 23.03.2022 às 10:18:22 conforme MP nº 2.200-2 de 24.08.2001. Verificador: 5057.6BAB.D728.C693

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

AUDITORIA TRIBUTÁRIA