Consulta SEFA nº 27 DE 21/03/2019

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 mar 2019

ICMS. SERVIÇO DE TRANSPORTE. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO RECEBIDO VIA SISCRED. CONTRIBUINTE OPTANTE DE CRÉDITO PRESUMIDO RELATIVO A PRESTAÇÃO.

CONSULENTE: JPH TRANSPORTES LTDA.

SÚMULA: ICMS. SERVIÇO DE TRANSPORTE. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO RECEBIDO VIA SISCRED. CONTRIBUINTE OPTANTE DE CRÉDITO PRESUMIDO RELATIVO A PRESTAÇÃO.

RELATOR: CÍCERO ANTÔNIO EICH

A consulente, atuando no serviço de transporte rodoviário de cargas, expõe ser optante do crédito presumido de que trata o item 46 do Anexo VII do Regulamento do ICMS (RICMS) aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017, aduzindo que essa opção lhe impossibilita efetuar qualquer outro creditamento, conforme determina referido dispositivo regulamentar.

Entende, todavia, que referida vedação não se aplica a créditos de terceiros recebidos em transferência, acumulados pelo transferente em virtude de operações e prestações destinadas ao exterior, a que se reportam os incisos I dos artigos 47 e 48 do RICMS.

Questiona se está correto seu entendimento.

RESPOSTA

Correto o entendimento manifestado pela consulente.

De fato, a vedação a que se referem o caput e a Nota 1 do item 46 do Anexo VII do RICMS diz respeito apenas ao imposto cobrado nas operações e prestações anteriores, relativo as aquisições de insumos pertinentes ao serviço de transporte, em cumprimento ao mecanismo da não cumulatividade que rege o ICMS (compensação), não se aplicando, portanto, aos créditos recebidos em transferência via Siscred, distintos daqueles:

“ANEXO VII

DO CRÉDITO PRESUMIDO

ITEM / DISCRIMINAÇÃO

[...]

46 Aos prestadores de SERVIÇO DE TRANSPORTE, exceto aéreo, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal (Convênio ICMS 106/1996).

Notas:

1. o contribuinte que optar pelo benefício não poderá aproveitar quaisquer outros créditos (Convênios ICMS 106/1996 e 95/1999);

2. ocorrendo subcontratação, fica vedada a apropriação do crédito presumido pelo transportador contratante;

3. a apropriação do crédito presumido far-se-á:

3.1. em se tratando de contribuinte inscrito:

3.1.1. o prestador de serviço de transporte de passageiros e pessoas, englobadamente, no campo "Outros Créditos" na EFD;

3.1.2. nos demais casos, no documento fiscal da prestação do serviço, sendo escriturado, englobadamente, no campo "Outros Créditos" da EFD.

3.2. em se tratando de prestador de serviço não obrigado à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, o crédito presumido será apropriado em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR (Convênio ICMS 85/2003).

4. o benefício de que trata este item deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020058 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido;

5. a opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será registrada no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e de cada estabelecimento, sendo a renúncia a ela objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo (Convênio ICMS 95/1999)”.

Registre-se, por fim, que a consulente, para fins de utilização do crédito recebido via Siscred, deve observar o limite máximo de apropriação mensal em conta-gráfica disposto no art. 51, inciso III, do RICMS.