Consulta SEFAZ nº 27 DE 12/01/1994

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 jan 1994

Fusão/Incorporação/Cisão/Aquisição de Estab. - Documento Fiscal

Senhor Secretário:

A empresa cima indicada, com matriz no Rio de Janeiro, por seu estabelecimento situado na Rua..., Cuiabá-MT, inscrito no CGC sob o nº ... e no Cadastro Estadual sob o nº ..., vem expor e consultar o que se segue:

1 - a Assembléia Geral Extraordinária de acionistas aprovou a cisão da empresa mediante a constituição de duas outras, com a transferência de parte de seu patrimônio para as mesmas;

2 - com a cisão, ficarão separadas as atividades de fabricação e venda de equipamentos, partes e peças de informática da fabricação e venda de aparelhos, partes e peças de eletrônica, sem extinção da sociedade cindida;

3 - explica a consulente que o processo de cisão é moroso, até pela observância dos procedimentos exigidos na legislação específica, de sorte que a regularização das novas empresas poderá demandar até 120 (cento e vinte) dias;

4 - todavia, a empresa possui filiais pelo país que dispõem de estoques de materiais, partes e peças destinados a garantir a manutenção e a operacionalidade dos equipamentos de sua fabricação, principalmente os terminais vendidos à ...

5 - esclarece que, por disposições contratual, está obrigada ao imediato atendimento no domicílio do cliente, razão por que mantém filiais praticamente em todo território nacional, onde haja aparelhos em funcionamento;

6 - em virtude da cisão, entende que a única forma de fazer circular as mercadorias até o estabelecimento do cliente seria através de Nota Fiscal Avulsa;

7 - contudo, sustenta ser impraticável a sua utilização tendo em vista que deve ser requerida previamente a repartição fiscal com o simuntâneo recolhimento do imposto;

8 - solicita então autorização para adotar o seguinte procedimento:

a) durante o período que estiver providenciando o certificado na JUCERJ, continuaria utilizando os documentos fiscais da empresa cindida;

b) no encerramento do primeiro período de apuração, a consulente levantaria o valor do imposto a recolher em livros próprios, ainda não autenticados, mediante prévia verificação fiscal;

c) tão-logo obtivesse sua inscrição estadual e de posse do primeiro talonário, tal fato seria comunicado ao Fisco para os controles devidos;

9 - conclui afirmando que o procedimento é o único que vislumbra para cumprir com suas obrigações tributárias seja a principal, sejam as acessórias.

É o requerimento.

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, contém dispositivo específico normatizando a utilização de livros fiscais, na hipótese de cisão. Eis o texto de seu art. 236:"Art. 236 - Nos casos de fusão, incorporação, cisão ou aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá transferir, para o seu nome, por intermédio da repartição fiscal competente, no prazo de 30 (trinta) dias da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao fisco estadual.
§ 1º- O novo titular assumirá, também, a responsabilidade pela guarda, conservação e exibição dos livros fiscais já encerrados pertencentes ao estabelecimento.
§ 2º - A repartição fiscal poderá autorizar a adoção de livros novos, em substituição aos anteriormente em uso."
(Sem os destaques no original).Assim sendo, pelo menos no que se refere à escrituração fiscal, há impedimento legal para a adoção do procedimento sugerido pela empresa, conquanto prescrever o RICMS a forma a ser observada no caso.

Ainda que prolongue o tempo entre a cisão aprovada e sua regularização efetiva perante o fisco, deverão continuar em uso os livros da empresa cindida.

Já, no que pertine aos documentos fiscais, a legislação é silenciosa. Contudo, enquanto não formalizada a cisão permanece, para os efeitos fiscais, o" status quo" da cindida, o que possibilita a continuidade da utilização dos seus documentos fiscais até final regularização.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 12 de janeiro de 1994.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTEDe acordo:João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários