Consulta SEFAZ nº 269 DE 02/10/2013

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 02 out 2013

Substituição Tributária - Cadastro de Contribuintes - Alíquota


INFORMAÇÃO Nº 269/2013 – GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ... -MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., consulta sobre a alíquota aplicada na operação interestadual com veículos automotores.

Para tanto, informa que desenvolve a atividade de comércio a varejo de automóveis novos e que adquire os referidos veículos de outras unidades da federação, de empresas cadastradas como substitutas tributárias do ICMS neste Estado.

Explica que, nesta prática, encontrou exigência pela GCAD/SEFAZ/MT que entende desnecessária com a vigência da Lei nº 9.362, de 17 de maio de 2010, que introduz alterações na Lei nº 7.098, de 30 de novembro de 1998, que reproduz:
Art. 1º Ficam incluídos os itens 10 e 11 da alínea "c" do inciso II e dada nova redação a alínea "a" e "b" do inciso VII, ambos do Art. 14, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998 - que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.14 (...)

(...)

II - (...)

(...)

c) - (...)

10) Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, quando destinado a uso doméstico residencial.
11) Nas operações interestaduais com veículos automotores submetidos à substituição tributária, e desde que o contribuinte substituto tributário esteja devidamente credenciado.
Complementa que a vigência da Lei nº 9.362/2010 trouxe alteração na alíquota do imposto do ICMS, deixando de ser 17% (dezessete por cento) e passando a ser 12% (doze por cento) nas operações interestaduais com veículos automotores submetidos à substituição tributária, desde que o contribuinte substituto tributário esteja devidamente credenciado.

Reclama que a GECAD/SEFAZ/MT permaneceu exigindo o credenciamento como substituto tributário para obtenção de redução de base de calculo do ICMS de 17% para 12%, nos termos do artigo 19 inciso I do Anexo VIII das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovada pelo Decreto nº 1.944 de 06 de outubro de 1989, e que somente com o advento do Decreto nº 860, de 30 de novembro de 2011, que transcreve, tal exigência deixou de existir:
D E C R E T A:Art. 1° Ficam revogados os §§ 2° a 21, com os respectivos incisos e alíneas, do artigo 19 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, bem como acrescentados os §§ 22 a 29 ao referido artigo, conforme assinalado:

"Art. 19.........................................................................................
...............

§ 22 A fruição do benefício previsto neste artigo é opção do contribuinte mato-grossense, condicionada à adoção do regime de substituição tributária na respectiva operação, manifestada, tacitamente, mediante atendimento ao disposto nos §§ 23 e 24 deste artigo.

§ 23 Para fruição do benefício previsto nos incisos do caput deste artigo, fica o fabricante ou importador estabelecido em outra unidade federada obrigado a:
I – aplicar, em relação a cada operação de remessa do bem a estabelecimento mato-grossense, o regime de substituição tributária;

§ 24 O disposto no parágrafo anterior implica:
I – a aceitação da tabela de preços recomendados pelo fabricante ou importador do bem, como referência para base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária;
II – a obrigatoriedade de adoção do regime de substituição tributária quando o estabelecimento mato-grossense for o importador do bem ou mercadoria.

§ 25 Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, desde que atendidas e respeitadas as condições previstas nos §§ 23 e 24, será aplicada, para fins de apuração do valor do imposto devido na operação de importação do bem e do imposto devido por substituição tributária, a redução de base de cálculo de que trata o caput deste artigo.

§ 26 O contribuinte mato-grossense que optar pela não aplicação do regime de substituição tributária nas operações de remessa dos bens arrolados nos incisos deste artigo ao respectivo estabelecimento deverá, expressamente, requerer a sua exclusão, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano, com observância dos seguintes procedimentos:
I – o pedido deverá ser enviado eletronicamente, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process;
II – o requerimento será processado no âmbito da Agência Fazendária do domicílio tributário do interessado, unidade fazendária incumbida de promover o respectivo registro eletrônico, no sistema fazendário específico, da opção pela exclusão da aplicação do regime de substituição tributária, a qual produzirá efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro do ano seguinte ao da formalização do pedido.

§ 27 Deferido o pedido, a Agência Fazendária fará publicar no Diário Oficial deste Estado, a exclusão da aplicação do regime de substituição tributária em relação ao estabelecimento do contribuinte.

§ 28 A exclusão da aplicação do regime de substituição tributária em relação ao estabelecimento do contribuinte, implica em aplicação ao regime de apuração previsto nos artigos 87 -J-6 e seguintes do RICMS e demais normas aplicáveis conforme o caso.

§ 29 Fica vedada a aplicação do disposto nos §§ 23 e 25, em relação ao estabelecimento mato-grossense, expressamente excluído do regime de substituição tributária, conforme comunicação publicada pela Secretaria de Estado de Fazenda no Diário Oficial do Estado e registro no Sistema de Credenciamento Especial - CREDESP.
Reitera seu entendimento de que com a promulgação da Lei nº 9.362/2010, que altera a alíquota do ICMS de 17% (dezessete por cento) para 12% (doze por cento), em todas as operações interestaduais com veículos automotores submetidos à substituição tributária, e desde que o contribuinte substituto tributário esteja devidamente credenciado, A ALIQUOTA DO IMPOSTO será de 12%, independente de CREDENCIAMENTO JUNTO A GCAD/SEGAZ/MT.

E por fim, questiona:

A partir do mês de maio de 2010, qual alíquota do ICMS nas operações interestaduais com veículos automotores submetidos à substituição tributária, onde o contribuinte substituto tributário esteja devidamente credenciado no Estado de Mato Grosso?

É a consulta.

Consultado o Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que a Consulente encontra-se enquadrada na CNAE principal 4511-1/01 - Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos e CNAE secundárias 4511-1/02, 4530-7/03, 4541-2/03, 4541-2/04 e 4541-2/05 e no regime de estimativa simplificado para apuração e recolhimento do ICMS.

Destaca-se que a consulente encontra-se suspensa do regime de estimativa segmentada e com credenciamento vencido para usufruir da redução da base de cálculo nas operações internas e de exportação com veículos automotores novos.

Para análise e resposta ao questionamento apresentado na exordial, necessária a reprodução do artigo 14 da Lei nº 7.098/1998, que consolida normas referentes ao ICMS no âmbito estadual:
Art. 14 As alíquotas do imposto são:
I - 17% (dezessete por cento), ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nos incisos seguintes:

a) nas operações realizadas no território do Estado;(Vide Lei 7.114/99)
b) nas operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto;
c) nas importações de mercadorias ou bens do exterior;

(...)

II - 12% (doze por cento):

(...)

c) nas operações realizadas no território do Estado com as seguintes mercadorias:

(...)

11) Nas operações interestaduais com veículos automotores submetidos à substituição tributária, e desde que o contribuinte substituto tributário esteja devidamente credenciado. (Acrescentada pela Lei 9.362/10)

(...) Destacou-se.
Do exposto, infere-se que nas operações internas, ou seja, aquelas em que tanto remetente como destinatário situam-se no território mato-grossense, a alíquota aplicada para o cálculo do ICMS incidente será de 17%. E ainda, em se tratando de operações com veículos automotores sujeitas à substituição tributária, desde que o contribuinte substituto tributário, ou seja, o remetente da mercadoria esteja credenciado neste Estado como tal, a alíquota referente às operações subsequentes a serem realizadas no território mato-grossense será de 12%.

Em relação à redução da base de cálculo, o caput do artigo 19 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS/MT, já reproduzido na exordial, assim dispõe:
Art. 19 A base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores novos adiante indicados, tributadas pela alíquota prevista nas alíneas a, b ou c do inciso I do artigo 49 das disposições permanentes, corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da respectiva operação: (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003 – efeitos a partir de 17 de maio de 2010)

(...) Destacou-se.
Da leitura do dispositivo acima, constata-se que a fruição da redução da base de cálculo ocorrerá nas seguintes hipóteses;i. nas operação internas e de importação de veículos automotores novos;
ii. veículos classificados nos códigos NCM arrolados nos incisos I, II e III do caput do referido artigo;
iii. operações tributadas pela alíquota de 17%, prevista nas alíneas a, b ou c do inciso I do artigo 49 das disposições permanentes do RICMS/MT, infra:
Art. 49 As alíquotas do imposto são:
I – 17% (dezessete por cento), ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nos incisos seguintes:
a) nas operações realizadas no território do Estado;
b) nas operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto; (cf. alínea b do inciso I do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)
c) nas importações de mercadorias ou bens do exterior;

(...) Destacou-se.
Iv. o contribuinte mato-grossense deve optar pela fruição do referido benefício; e
v. a fruição do referido benefício está condicionada à adoção do regime de substituição tributária a cada operação de remessa da mercadoria ao contribuinte mato-grossense, pelo fabricante ou importador situado em outro Estado. Ou seja, o imposto deve ser recolhido antecipadamente quando da saída da mercadoria com destino a este Estado;
vi. não há necessidade de que o remetente da mercadoria seja credenciado neste Estado, mas que efetua o recolhimento do ICMS-ST, isto é, ao imposto referente às operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense.

E ainda, a partir de 1º.12.2011, caso o contribuinte mato-grossense não opte pela aplicação do regime de substituição tributária estará sujeito ao regime de estimativa simplificado. Neste caso, o pagamento do imposto será exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante aplicação de carga tributária média, que corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das notas fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XVI do RICMS/MT, substituindo a aplicação de qualquer benefício fiscal previsto na legislação tributária para a operação praticada ou concedido em função de condição dos respectivos remetente e/ou destinatário.

No caso, a Consulente está enquadrada na CNAE 4511-1/01, portanto, a carga tributária fixada para as operações interestaduais será de 13%, conforme abaixo:
ANEXO XVI - PERCENTUAL DE CARGA TRIBUTÁRIA MÉDIA POR CNAE, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO E FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA

Ordem CNAE DESCRIÇÃO Percentual de carga tributária média Percentual de carga ao fundo TOTAL
531) 4511-1/01 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos 13% 0% 13%

Isto posto, em resposta ao questionamento da Consulente, conclui-se que nas operações interestaduais com veículos automotores submetidos à substituição tributária, onde o contribuinte substituto tributário esteja devidamente credenciado no Estado de Mato Grosso aplicar-se-á a alíquota de 12% (doze por cento).

Porém, importa destacar que no que se refere à fruição do benefício de redução da base de cálculo a alíquota aplicada será a de 17%, e condicionada ao recolhimento antecipado do imposto devido ao Estado, referente às operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense, independentemente de credenciamento do remetente.

Ressalta-se, ainda, que a Consulente encontra-se atualmente enquadrada no regime de estimativa simplificado e, portanto, o ICMS relativo às operações subsequentes a ocorrerem neste Estado será recolhido antecipadamente à carga tributária média de 13%, conforme o § 28 do artigo 19 do Anexo VIII, combinado com os artigos 86-J-6 e 86-J-7, todos do RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 02 de outubro de 2013.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTEDe acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública