Consulta SEFAZ nº 268 DE 24/08/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 ago 2014

Operação Interna - PRODEIC - Substituição Tributária


INFORMAÇÃO Nº 268/2014– GCPJ/SUNOR........., empresa estabelecida na Rodovia ......., KM ......, S/Nº, ......., ...............-MT, inscrita no CNPJ sob o nº .......... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..........., formula consulta sobre o cálculo do valor do imposto devido por substituição tributária quando o destinatário for enquadrado em CNAE arrolada no artigo 51 do Anexo V do RICMS/MT.

A consulente informa que atua na fabricação de produtos classificados na NCM 73.08 – Construções e suas partes e tem como CNAE principal 2229-3/99 e CNAE secundária 2823-2/00.

Anota que é beneficiária do incentivo fiscal PRODEIC, conforme Termo de Acordo assinado em ........, sendo um dos benefícios fiscais concedidos, o Diferimento nas operações internas, que passou a ser o Crédito Presumido nas vendas internas e, atualmente, Redução de 100% da base de cálculo.

Menciona que já efetuou alguns questionamentos junto à SEFAZ, quanto ao ICMS Substituição Tributária e recebeu o retorno através da Informação nº 191/2014-GCPJ/SUNOR, e conforme consta, entendeu-se que nas vendas destinadas a comercialização/revenda pode se usar o beneficio da redução de base de cálculo, conforme o modelo de cálculos disponibilizados na referida Informação.

Registra, no entanto, que surgiram dúvidas devido o Anexo V, Art. 51, do RICMS/MT, pois dentre os CNAE's arrolados neste artigo consta que o cliente teria uma MVA e a Carga Média diferenciada e não se utiliza os Anexos XI e XIII disponíveis na SEFAZ.

Devido a isso como calcular a Substituição Tributária uma vez que a empresa tem como beneficio o PRODEIC e o mesmo trata-se de redução de base de calculo de 100% para clientes que estão cadastrados com o CNAE 4744-0/99.

Diante do exposto, faz os seguintes questionamentos:

Como devemos proceder com o cálculo do ICMS Substituição Tributária levando em consideração o beneficio do PRODEIC, qual o modelo de cálculo para contribuintes que tem a CND positivada e qual o cálculo para cliente que possuem a CND negativada?

Está correto o recolhimento do ICMS Substituição Tributária através do Código 2810?

É a consulta.

Inicialmente cumpre informar que, conforme consta do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria, a empresa Consulente está cadastrada na CNAE 2229-3/99 – Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente e está credenciada no Programa de Desenvolvimento do Estado – PRODEIC com apuração e recolhimento mensal do ICMS.

Ainda na preliminar cabe ressalvar que a Informação nº 191/2014-GCPJ/SUNOR não tem como destinatário a consulente, assim sendo, as orientações, nela contida, não surtem, para a consulente, os efeitos da consulta, previstos no artigo 1002 e 1005, conforme o texto do artigo 1005 abaixo transcrito:
Art. 1.005 A resposta dada à consulta aproveita, exclusivamente, ao consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta.

Parágrafo único A observância pelo consulente da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime-o de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do tributo considerado não devido
Para análise da matéria convém trazer à colação o texto do artigo 51 do Anexo V, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, RICMS/MT, mencionado pela consulente, que trata de redução de base de cálculo para as operações realizadas por contribuintes cuja CNAE esteja arrolada no § 1º do citado dispositivo:
Art. 51 Nas saídas de bens e mercadorias, promovidas por estabelecimentos industriais mato-grossenses, com destino a contribuintes estabelecidos no território deste Estado, cuja atividade econômica esteja enquadrada em CNAE arrolada nos incisos do § 1° deste artigo, a base de cálculo fica reduzida, conforme o caso, aos percentuais adiante indicados: (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
I – para o cálculo do ICMS devido pela operação própria do remetente: 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento) do valor da respectiva operação;
II – para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativo às operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense: 69,573% (sessenta e nove inteiros e quinhentos e setenta e três milésimos por cento), aplicado sobre o valor total da Nota Fiscal, acrescido da margem de lucro mínima correspondente ao percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) desse total.
§ 1° As reduções previstas no caput deste artigo somente se aplicam às aquisições efetuadas por contribuintes mato-grossenses cuja atividade econômica esteja enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE:
I – 4679-6/01 – comércio atacadista de tintas, vernizes e similares;
II – 4679-6/99 – comércio atacadista de materiais de construção em geral;
III – 4741-5/00 – comércio varejista de tintas e materiais para pintura;
IV – 4742-3/00 – comércio varejista de material elétrico;
V – 4744-0/01 – comércio varejista de ferragens e ferramentas;
VI – 4744-0/02 – comércio varejista de madeira e artefatos;
VII – 4744-0/03 – comércio varejista de materiais hidráulicos;
VIII – 4744-0/04 – comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas;
IX – 4744-0/05 – comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente;
X – 4744-0/99 – comércio varejista de materiais de construção em geral.
§ 2° Para os fins do disposto neste artigo, a carga tributária final corresponderá a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a operação de saída da mercadoria.
§ 3° As reduções de base de cálculo previstas neste artigo não se aplicam quando a carga tributária final for igual ou inferior ao valor equivalente a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor total da operação ou, ainda, do preço de referência divulgado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em conformidade com o preconizado no artigo 88 das disposições permanentes.
§ 4° Nos termos deste artigo, o estabelecimento industrial mato-grossense, credenciado, ainda que de ofício, como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, efetuará o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, apurado mediante a aplicação da redução de base de cálculo prevista no caput deste preceito, nos mesmos prazos referidos nos §§ 2° e 3° do artigo 4° do Anexo X deste regulamento. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
(...)
§ 6° Respeitado o estatuído neste preceito, para fruição do benefício previsto neste artigo, deverão, igualmente, ser observadas, no que couberem, as disposições previstas nos §§ 2° a 17 do artigo 50 deste anexo.
Tendo em vista que o § 6º acima, estabelece a observância, no que couber, dos §§ 2º a 17 do artigo 50, importa transcrever o teor dos §§ 10 a 16 do citado dispositivo:

Art. 50 (...)
(...)
§ 10 O disposto neste artigo:
I – não se aplica nas seguintes hipóteses:
a) operações irregulares ou inidôneas;
b) quando o destinatário da mercadoria, estabelecido no território mato-grossense, estiver irregular perante a Administração Tributária deste Estado;
II – implica a renúncia ao crédito do imposto relativo à respectiva operação interestadual de aquisição do bem ou mercadoria;
III – alcança todas as operações destinadas a estabelecimento mato-grossense enquadrado em CNAE arrolada no § 1° deste preceito;
IV – aplica-se, inclusive, em relação às operações submetidas ao regime de estimativa de que trata o inciso V do artigo 30 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, respeitada a redação dada pela Lei n° 9.226, de 22 de outubro de 2009.
§ 11 Para fins do disposto nas alíneas a e b do inciso I do § 10 deste artigo, considera-se operação irregular ou inidônea aquela assim definida em resolução editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.
§ 12 A regularidade fiscal do destinatário poderá ser comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND-e, com a finalidade "Certidão referente ao ICMS", obtida eletronicamente no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso na internet, www.sefaz.mt.gov.br.
§ 13 Substitui a CND-e referida no § 12 deste artigo a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND-e, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados.
§ 14 Para fins do disposto no caput deste artigo:
I – incumbe ao contribuinte obter a Certidão a que se refere o § 12 ou o § 13 deste preceito, a qual, durante o correspondente prazo de eficácia, servirá como prova da respectiva regularidade;
II – incumbe à unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, em atuação no trânsito ou desembaraço da mercadoria, verificar, no sistema fazendário pertinente, o registro de geração de CND-e ou CPND-e para a inscrição estadual do contribuinte, cuja eficácia esteja em curso na data da fiscalização ou do desembaraço.
(...)
§ 16 O não atendimento ao disposto neste artigo impede a fruição da redução da carga tributária, tornando exigível o imposto devido por substituição tributária sem a aplicação do benefício, cujo valor deverá ser recolhido ao Estado de Mato Grosso antes da saída da mercadoria. Destacou-se
Dos dispositivos transcritos verifica-se, que dentre outros requisitos para a fruição do benefício, destaca-se os abaixo indicados:
· o benefício somente se aplica a operações regulares e idôneas e, quando o destinatário estiver regular perante a administração tributária deste Estado (§ 10, I e II do art. 51).
· a regularidade fiscal do destinatário poderá ser comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND. (§ 12)
· o não atendimento às condições previstas no dispositivo que concede o benefício impede a fruição da redução de base de cálculo, tornando exigível o imposto devido por substituição tributária sem a aplicação do benefício. (§ 16)

Por outro lado, no que concerne às indústrias mato-grossenses, cabe ressaltar que estas estão credenciadas de ofício como substitutas tributárias, conforme estabelece o § 3º do art. 6º do Anexo X do Regulamento do ICMS, RICMS/MT:
Art. 6° Para obtenção do credenciamento, para fins de retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, conforme previsto no § 2° do artigo 4° deste anexo, o contribuinte remetente da mercadoria, sem prejuízo do atendimento das exigências pertinentes à inscrição cadastral, deverá, também, observar a legislação tributária vigente, inclusive as disposições contidas em atos editados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.
(...)

§ 3° Ficam credenciados, de ofício, nos termos deste artigo, os estabelecimentos mato-grossenses, enquadrados em CNAE relacionada nos incisos III ou V do artigo 1° do Anexo XI deste regulamento.
Em análise às CNAE relacionadas no Anexo XI do Regulamento do ICMS, constatou-se que a CNAE principal da consulente está arrolada no item 97 do inciso III do artigo 1º do aludido Anexo, e, portanto, está credenciada de ofício como substituta tributária em relação ao imposto devido pelas operações subsequentes a ocorrerem neste Estado.

Dessa forma, estando a consulente credenciada de ofício como substituta tributária, as mercadorias por ela industrializadas sujeitam-se ao regime de substituição tributária, conforme previsão do artigo 8º, § 2º, do Anexo X do Regulamento do ICMS, que assim dispõe:

Art. 8° (...)
(...)

§ 2° O regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações subsequentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, bem como com qualquer mercadoria adquirida para revenda em outra unidade federada por estabelecimento industrial enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III e V do caput do artigo 1° do Anexo XI deste regulamento.
Com referência ao cálculo do imposto relativo às operações internas destinadas a contribuintes cujas CNAE estejam arroladas no § 1º do artigo 51 do Anexo V do Regulamento do ICMS, a base de cálculo será ajustada de forma que resulte em carga tributária de 10,15% sobre o valor total da Nota Fiscal que acobertar a saída das mercadorias.

Neste caso, não se aplica as disposições do Regime de Estimativa Simplificado, haja vista a exclusão prevista no art. 157, § 2º, inciso VIII, do RICMS/MT, a saber:
Art. 157 (...)

(...)

§ 2° Ficam excluídas do regime de estimativa simplificado as operações adiante arroladas, em relação às quais deverão ser observadas as disposições do artigo 170:

(...)
VIII – operações promovidas por estabelecimentos industriais mato-grossenses com destino a contribuintes também estabelecido no território deste Estado, cuja atividade econômica esteja enquadrada em CNAE arrolada nos incisos do § 1° do artigo 51 do Anexo V deste regulamento.
E o art. 170, por sua vez, dispõe:
Art. 170 Para fins de tributação, em relação às operações arroladas nos incisos do § 2° do artigo 157, deverá ser atendido o que segue:
(...)
VI – em relação às operações arroladas no inciso VIII do § 2° do artigo 157, deverão ser observadas as disposições do Anexo X, ficando, ainda, assegurada a aplicação do estatuído no artigo 51 do Anexo V, desde que estejam presentes as condições para a fruição do respectivo benefício.
Para elucidar a questão, apresenta-se a seguir, um exemplo de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas vendas para contribuintes beneficiados com a redução de base de cálculo, utilizando-se, para tanto, de valor hipotético de R$ 100,00:

Cálculo da operação própria somente para efeito de aplicação do benefício:

A Venda 100,00
B Redução inc. I do art. 56 41,176%
C Base de cálculo 41,176
D Valor do imposto (c x 17%) 7,00

Cálculo da operação por substituição tributária

E Valor da operação 100,00
F Margem de lucro mínima (art. 51, inc. II) 45%
G Valor da operação com margem de lucro (E x F) 145,00
H Redução inc. II do artigo 51 69,573%
I Base de cálculo reduzida (G x I) 100,88
J Alíquota interna 17%
L Imposto debitado (I x J) 17,15
M Crédito da operação própria (D) 7,00
N Valor do imposto devido (L - N) 10,15

Vale ressaltar que o cálculo acima tem aplicação para os contribuintes que estiverem regulares perante a administração tributária, comprovado por meio de CND.
Caso contrário, ou seja, não havendo comprovação de regularidade, o imposto será devido por substituição tributária, sem a aplicação do benefício, conforme estabelece o § 16 do art. 50, já transcrito.

Assim, o cálculo do imposto, neste caso será na forma estatuída no art. 2º do Anexo X do Regulamento do ICMS, porém sem a aplicação da redução de base de cálculo.
Art. 2° Nas hipóteses tratadas neste anexo, na determinação da base de cálculo e apuração do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, será observado pelo substituto tributário, o que segue:
I – a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações e prestações internas, interestaduais e de importação destinadas a contribuinte, obtida em consonância com o disposto no inciso II do artigo 81 das disposições permanentes, será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada pela CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada nos incisos do artigo 1° do Anexo XI deste regulamento;
II – o ajuste decorrente do disposto no inciso I deste artigo será efetuado na mesma proporção do excesso ou da diferença verificados entre as bases de cálculo apuradas em conformidade com o previsto no inciso II do artigo 81 das disposições permanentes e de acordo com o artigo 1° do Anexo XI, atendido o disposto nos incisos do caput deste artigo;

(...)

§ 13 As disposições deste artigo alcançam, inclusive, as saídas de mercadorias produzidas ou industrializadas em estabelecimento produtor ou industrial mato-grossense.
Ainda com relação à composição da base de cálculo, o artigo 81, inciso II, do Regulamento do ICMS, preceitua:
Art. 81 A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será: (cf. caput do art. 13 da Lei n° 7.098/98)
(...)
II – em relação às operações ou prestações subsequentes, obtida pelo somatório das parcelas arroladas nas alíneas a a c deste inciso:
a) o valor da operação ou prestação própria, realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes;
Ressalte-se que para os contribuintes cadastrados na CNAE 4744-0/99, a margem de lucro estabelecida no artigo 1º do Anexo XI é de 35%.
De forma que, para os contribuintes que não comprovarem a regularidade, ou não atenderem as demais condições para a fruição do benefício, o cálculo do imposto por substituição tributária, tomando-se por base um exemplo hipotético de venda para contribuinte cuja CNAE seja 4744-0/99 e o valor da operação seja de R$ 100,00, será o seguinte:
 

A Valor da operação 100,00
B Margem de Lucro (percentual) 35%
C Valor da base de cálculo (AxB) 135,00
D Alíquota interna 17%
E Valor do imposto devido(CxD) 22,95


Já, com referência ao cálculo da operação própria para fins de recolhimento do imposto, será considerando o benefício do PRODEIC do qual a consulente é beneficiária, de redução de base de cálculo de 100%, na forma a seguir:

  Cálculo do ICMS incentivado – operações próprias
A Valor da operação 100,00
B Alíquota interna 17%
C Percentual de redução de base de cálculo PRODEIC 100%
D Valor da B C {A–(A*C)} 0,00
E ICMS a recolher (DxB) 0,00
F Carga final (E/A) 0,00%


Importante frisar que o benefício do PRODEIC alcança tão-somente a operação própria da empresa nas saídas internas dos produtos indicados no Termo de Acordo firmado para concessão do benefício, não sendo aplicado na apuração do imposto devido por substituição tributária.

Além disso, a sua fruição está condicionada aos limites do TERMO DE ACORDO firmado pela empresa com o Estado, como também às normas que regem o PRODEIC, como a Lei nº 7.958/2003 e o Decreto Regulamentador nº 1.432/2003.

Por fim, informa-se que está correto o recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária efetuado pela indústria mato-grossense sob o código de receita 2810.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 24 de agosto de 2014.

Marilsa Martins Pereira
FTEDe acordo:

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública