Consulta SEFAZ nº 266 DE 16/10/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 16 out 2014

PRODEIC - Cálculo do ICMS


INFORMAÇÃO Nº 266/2014 – GCPJ/SUNOR

..........., empresa situada na Rodovia ........, km ........, Estrada ........., em ........../MT, inscrita no CNPJ sob o nº .......... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ........., consulta sobre os procedimentos para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café.

Para tanto, informa que está enquadrada na CNAE 1081-3/02 e no PRODEIC – Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso, através do Termo de Acordo nº 20.190, de 06/2014, usufruindo os seguintes benefícios:

a. redução da base de cálculo em 90% do valor do ICMS incidente nas operações e comercializações internas das mercadorias efetivamente produzidas no empreendimento industrial: café torrado e moído; café torrado em grãos;
b. crédito presumido de 85% do valor do ICMS incidente nas operações e comercializações interestaduais das mercadorias efetivamente produzidas no empreendimento industrial: café torrado e moído e café torrado em grãos.

Elenca as formas de cálculo a seguir:

Cálculo 01 - Redução da Base de Cálculo em 90% nas Operações e Comercializações Internas

Venda de R$ 1.000,00 x 90%
Base de Cálculo R$ 100,00 X 17 %
ICMS A PAGAR R$ 17,00
Sendo R$ 17,00 no código 1112 ICMS
FUNDEIC 4% CODIGO 2968 FUNDED 1% CODIGO 5606.
Preenchimento da NF-e. Venda Interna.
R$ 1.000,00
Base de Cálculo ICMS R$ 100,00 Valor de ICMS R$ 17,00
Base de Cálculo do ICMS-ST R$ 135,00
Valor do ICMS-ST R$ 5,95
Valor Total dos Produtos R$ 1.000,00
Valor Total da Nota Fiscal R$ 1.005,95


Cálculo 02 - Crédito Presumido de 85% do valor nas operações interestaduais das mercadorias. Quando empresa Adquirente é optante pelo Simples Nacional

Venda para o Estado do Pará.
R$ 1.000,00:
R$ 1.000,00 x 85%
Base cálculo R$ 150,00 x 12% R$ 18,00

Cálculo 3 – Venda interestadual

ESTADO DO PARÁ
Subseção III do artigo 114:
Art.114-E. O estabelecimento localizado neste estado que adquirir, em operações interestaduais, mercadorias para fins de comercialização fica sujeito ao regime da antecipação especial do imposto, a ser efetuada pelo próprio adquirente.
Preenchimento da NF-e.
Ex: Venda de R$ 1.000,00 x 85%
Base de Cálculo R$ 150,00 X 12 %
ICMS A PAGAR R$ 18,00
Sendo R$ 18,00 no código 1112 ICMS

ESTADO DO RONDÔNIA
Anexo V item 46 Café - Substituição Tributária na venda interna, como não existe Convênio e nenhum protocolo não há a necessidade de ir junto o imposto recolhido, ou antecipado. Quando passar no posto fiscal vai ser lançado para o adquirente da mercadoria.
Preenchimento da NF-e.
Ex: Venda de R$ 1.000,00 x 85%
Base de Cálculo R$ 150,00 X 12 %
ICMS A PAGAR R$ 18,00
Sendo R$ 18,00 no código 1112 ICMS

ESTADO DO ACRE
Preenchimento da NF-e.
Ex: Venda de R$ 1.000,00 x 85%
Base de Cálculo R$ 150,00 X 12 %
ICMS A PAGAR R$ 18,00
Sendo R$ 18,00 no código 1112 ICMS

ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
Sub anexo único do anexo III inciso X – café torrado e moído - substituição tributaria.
Lei 1.810 Art. 49 Parag. 1º inciso VI: em relação ao remetente, industrial, atacadista ou distribuidor, localizado em outra unidade da federação, a sujeição passiva por substituição tributaria, quanto ás operações realizadas a contribuintes desse estado, deve observar o disposto neste artigo.
VI- CAFÉ TORRADO E MOIDO
§ 2º – NA HIPOTESE DESTE ARTIGO É DO ART 48:
I – A EFICACIA DA RESPONSABILIDADE DEPENDE DE ACORDO, AJUSTE, CONVÊNIO OU PROTOCOLO FIRMADO ENTRE ESTADOS.
Preenchimento da NF-e.
Ex: Venda de R$ 1.000,00 x 85%
Base de Cálculo R$ 150,00 X 12 %
ICMSA PAGAR R$ 18,00
Sendo R$ 18,00 no código 1112 ICMS

Por fim, questiona:

1. Cálculo 1 - é o mesmo cálculo para venda de café para empresas enquadradas no Simples Nacional ou NÃO enquadradas (Lucro presumido e Real)?
2. Cálculo 2 - é o mesmo cálculo para venda de café para empresas enquadradas no Simples Nacional ou NÃO enquadradas (Lucro presumido e Real)?
3. Cálculo 3 - na venda interestadual estão corretos os cálculos elaborados pelo consulente? Sendo venda para PARÁ, RONDONIA, ACRE e MATO GROSSO DO SUL.

É a consulta.

Consultado o Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se o enquadramento da Consulente na CNAE 1081-3/02 - Torrefação e moagem de café, bem como no PRODEIC com os benefícios relacionados na exordial e no regime de apuração normal do ICMS.

Inicialmente, importa informar que para análise e resposta ao questionamento apresentado será observada a legislação tributária deste Estado, em especial, o Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014.

I. Nas operações internas:
Conforme relato na exordial e posterior constatação no Sistema de Credenciamento Especial de Contribuintes, a Consulente usufrui do benefício de redução de base de cálculo em 90% nas operações internas com o café torrado moído ou em grãos, desde que efetivamente produzido no empreendimento industrial da mesma.
Importa, ainda, destacar que a Consulente por possuir atividade de indústria está cadastrada de ofício como substituta tributária em relação às operações subsequentes a ocorrerem no território matogrossense, conforme o disposto no Regulamento do ICMS/MT, infra:
ANEXO X - DAS NORMAS RELATIVAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, APLICADAS A SEGMENTOS ECONÔMICOS
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações com mercadoria submetida ao aludido regime, atenderá o disposto neste anexo. (cf. § 2° do art. 20 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009)

§ 1° As disposições deste anexo:
I – aplicam-se, inclusive, às operações subsequentes que deverão ocorrer no território mato-grossense, com mercadoria incluída no aludido regime, quando produzidas ou fabricadas neste Estado;
(...)

Art. 8° Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste anexo, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense.
(...)

§ 2° O regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações subsequentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, bem como com qualquer mercadoria adquirida para revenda em outra unidade federada por estabelecimento industrial enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III e V do caput do artigo 1° do Anexo XI deste regulamento.
Então, no caso de operação interna com mercadoria produzida pela Consulente, é atribuída à mesma a sujeição passiva por substituição tributária em relação às operações subsequentes a ocorrerem no território matogrossense.
Ainda em relação à substituição tributária, convém ressaltar que independentemente de o destinatário da mercadoria ser ou não optante pelo Simples Nacional, o imposto será apurado aos moldes do regime de estimativa simplificado, uma vez que o ICMS-ST está excluído do regime unificado de tributação, conforme o disposto no artigo 13 da Lei Complementar 123/2006 abaixo reproduzido:

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
(...)
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
(...)

§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
(...)
XIII - ICMS devido:
a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo (...); cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados; (...)
(...) Destacou-se.
Ou seja, o ICMS-ST será lançado de ofício por esta SEFAZ/MT, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em estiver enquadrado o destinatário da mercadoria.
Demonstra-se abaixo o cálculo do imposto incidente na operação própria da Consulente e do ICMS-ST a ser retido pela mesma:

Quadro demonstrativo nº 01
Operação própria
A Valor da operação R$ 1.000,00
B Redução da base de cálculo - PRODEIC 90%
C Valor da base de cálculo – A- (AxB) R$ 100,00
D Alíquota interna 17%
E Valor ICMS a recolher – CxD R$ 17,00
Substituição tributária, considerando destinatário da mercadoria CNAE 4711-3/02 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados
F % Margem de lucro – Anexo XI RICMS/MT 35%
G Valor da base de cálculo - AxF R$ 350,00
H % Carga tributária média - Anexo XIII RICMS/MT 12%
I Valor do ICMS-ST retido – GxH R$ 42,00
J Base de cálculo ICMS-ST – [(E+I)/D] R$ 347,06
K Valor da NF-e – A+I R$ 1.042,00
Fundos
L Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso – FUNDED – 1%xE R$ 0,17
M Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso – FUNDEIC – 4%xE R$ 0,68

Importante frisar que o benefício do PRODEIC alcança tão-somente a operação própria da empresa, não sendo aplicado na substituição tributária.

I. Nas operações interestaduais:

A Consulente usufrui do benefício de crédito presumido de 85% do valor do ICMS incidente nas operações interestaduais com café torrado moído ou em grãos efetivamente produzido pela mesma. Demonstra-se a seguir o cálculo do imposto relativo à operação própria, independentemente do Estado de domicílio do destinatário:

A Valor da operação R$ 1.000,00
B Alíquota interestadual 12%
C Valor do ICMS devido R$ 120,00
D Crédito escriturado R$ 0,00
E Crédito presumido 85%
F Valor do crédito presumido - CxE R$ 102,00
G Valor do ICMS a recolher – C-D-F R$ 18,00
H FUNDED – 1%xF R$ 1,02
I FUNDEIC – 4%xF R$ 4,08

Em relação ao regime de substituição tributária aplicado às operações com o café torrado moído ou em grãos, convém destacar que Mato Grosso é signatário do Protocolo ICMS 188, de 11.12.2009, firmado entre os Estados de Minas Gerais, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Amapá, Paraná e Rio de Janeiro, em que é atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes com Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, NCM 09.01.

Ainda, quanto à legislação referente à substituição tributária aplicada aos produtos em comento em outras Unidades da Federação, este órgão não possui competência para se manifestar.
Isto posto, responde-se ao questionamento na ordem de proposição:

1. Sim, em relação à operação própria o cálculo do ICMS independe da condição do destinatário ser ou não optante pelo Simples Nacional. E quanto ao ICMS-ST, conforme demonstrado anteriormente, sua apuração deve atender ao disposto na legislação estadual, não observada a opção do destinatário pelo regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/2006. O cálculo do imposto se dará conforme o quadro demonstrativo nº 01.

Convém esclarecer que no caso do remetente da mercadoria, no caso a Consulente, ser optante pelo Simples Nacional o imposto incidente na operação própria seria calculado pelo aplicativo PGDAS-D, disponível no Portal do Simples Nacional na internet. Ou seja, a Consulente efetuaria o cálculo dos tributos devidos mensalmente na forma do Simples Nacional e o recolheria através do documento de arrecadação, DAS. Porém, em relação ao ICMS-ST se observaria a forma de cálculo apresentada.

2. Sim, conforme quadro demonstrativo nº 02.
Quanto ao regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/2006, Simples Nacional, aproveita-se o disposto no item anterior.

3. Reitera-se que em relação ao ICMS-ST este Estado é signatário do Protocolo ICMS 188/2009 e em relação à legislação tributária dos Estados elencados na exordial este órgão não possui competência para se manifestar.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 16 de outubro de 2014.

Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

De acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública