Consulta SEFAZ nº 266 DE 30/09/2013
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 set 2013
Regime Estimativa Simplificado
INFORMAÇÃO Nº 266/2013 – GCPJ/SUNOR..., empresa estabelecida na ..., –MT, inscrita no CNPJ sob o nº .... e Inscrição Estadual nº ..., formula consulta sobre regime de estimativa simplificado quanto à emissão de documentos fiscais, livros, créditos, e sobre benefícios da cesta básica - café.
Para tanto informa que é uma indústria enquadrada no regime de estimativa simplificado, "nomeada" como substituta tributária, e que destaca ICMS normal e substituição tributária na saída.
Diante do exposto, questiona:
1) Nos lançamentos dos livros fiscais de saída deverão ser destacados os valores nos campos da base de cálculo e do ICMS?
2) Na aquisição de mercadoria, nos livros de entrada a empresa lançará base de cálculo e ICMS, quando na nota houver valores destacados nesses campos?
3) E quanto ao ICMS da estimativa que foi recolhido a empresa poderá se creditar do valor pago?
4) Quando na apuração no final do mês a empresa poderá se creditar dos valores lançados na entrada pago através de estimativa e se debitar do ICMS da saída?
5) Como a empresa vende produto que faz parte da cesta básica (café moído) ela pode se beneficiar da redução de base de cálculo do ICMS normal e substituição? Conforme artigo 7º, inciso I, alínea "i", do Anexo VIII do RICMS.
É a consulta.
Conforme dados extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a atividade principal da consulente está enquadrada na CNAE 1081-3/02 - Torrefação e moagem de café; bem como esteve no regime Regime de Estimativa Simplificado de que trata os artigos 87-J-6 a 87-J-17 do RICMS/MT de 01/06/2011 a 31/12/2011 e que está na apuração normal desde 01/01/2012.
Para análise da matéria, que trata de assuntos diversos, será considerado cada questionamento separadamente.
Questionamento 1
Sim. O § 2° do artigo 87-J-15 assim determina:
Art. 87-J-15 ...
(...)
§ 2° Ressalvado o disposto no inciso I do § 1° do artigo 87-J-9, não se fará destaque do imposto nas Notas Fiscais que acobertarem saída de mercadoria, cuja tributação foi processada na forma desta seção.
Destacou-se.Entretanto, como a Consulente é industria, está alcançada pela ressalva do disposto no inciso I do § 1° do artigo 87-J-9, abaixo reproduzido:Art. 87-J-9 O regime de estimativa simplificado também não encerra a cadeia tributária em relação às operações e respectivas prestações de serviço de transporte que destinarem bens ou mercadorias a estabelecimento industrial mato-grossense. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
§ 1° Para fins de encerramento da fase tributária, incumbe ao estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense a observância do que segue: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)
I – por ocasião da saída da mercadoria, apurar, para recolhimento nos prazos fixados, o valor do ICMS devido pelas operações próprias, respeitadas as disposições contidas na legislação tributária aplicáveis à hipótese, inclusive quanto ao aproveitamento de crédito e fruição de benefícios fiscais pertinentes, assegurada, ainda, a dedução do valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado pelas entradas de bens e mercadorias adquiridos em operações interestaduais, no período considerado, ainda que pago pelo remetente;
Ou seja, nesse caso em que não há encerramento da cadeia tributária o lançamento deve ser normal a fim de permitir o cálculo do imposto devido.
Questionamento 2
Sim, nos termos do § 1º do artigo 87-J-15, infra:
Art. 87-J-15 O disposto nesta seção não dispensa o estabelecimento mato-grossense enquadrado em CNAE principal arrolada no Anexo XVI do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, nem do recolhimento do imposto devido pelas operações e ou prestações não alcançadas por este regime. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
§ 1° As Notas Fiscais que acobertarem entradas de mercadorias sujeitas ao recolhimento do imposto pelo regime de estimativa simplificado, bem como os Conhecimentos de Transportes que documentarem as respectivas prestações de serviços de transporte, serão lançados no livro Registro de Entradas, na coluna 'Outras', de que trata a alínea b do item 7 do § 3º do artigo 218, vedada, a utilização do crédito do imposto neles destacado.
(...). Destacou-se.
Assim, as Notas Fiscais que acobertarem entradas de mercadorias sujeitas ao recolhimento do imposto pelo regime de estimativa simplificado serão lançados no livro Registro de Entradas, na coluna 'Outras'.
Questionamento 3
Sim. O ICMS cobrado antecipadamente a título de Estimativa Simplificado, quando da aquisição de mercadoria em outro Estado, poderá ser utilizado como crédito no livro fiscal correspondente (vide artigo 87-J-9, § 1º, inciso I, acima reproduzido).
Questionamento 4
Sim. Conforme consta dos dados cadastrais da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, à época da Consulta o estabelecimento estava credenciado no Regime de Estimativa Simplificado.
No que concerne as operações de saídas realizadas por estabelecimento industrial, o aludido Regime define que a apuração do imposto seja efetuada com base nas regras preceituadas nos incisos I e II do § 1º do artigo 87-J-9 do RICMS/MT, que, por sua vez, prevê a utilização como crédito dos valores destacados nas notas fiscais de compras de produtos efetuadas em outras UFs para ser empregado no processo industrial e também dos valores recolhidos a título de Estimativa Simplificado por ocasião de tais aquisições, observados os limites previstos na legislação.
Especificamente, em relação às saídas de mercadorias destinadas a revenda no âmbito do Estado, informa-se que o imposto decorrente da substituição tributária deverá ser apurado nos termos do inciso III do § 1º do artigo 87-J-9.
Questionamento 5
Sim. De início, incumbe informar que a presente consulta foi protocolizada pela consulente em 24/11/2011. Nessa data já vigorava o Decreto nº 740/2011, de 30/09/2011, cujos efeitos são retroativos a 1º/08/2011, que inseriu diversas alterações no Regime de Estimativa Simplificado, dentre essas, destaca-se a prevista no inciso VI do § 2º do artigo 87-J-6 do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, que excluiu de sua cobrança as saídas de produtos integrantes da cesta básica realizadas pelo estabelecimento industrial mato-grossense no qual foram produzidas, vide transcrição:
Art. 87-J-6 ............................................................................
(...)
§ 2° Ficam excluídas do regime de estimativa simplificado as operações adiante arroladas, em relação às quais deverão ser observadas as disposições do artigo 87-J-16: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)
(...)
VI – saídas de produtos integrantes da cesta básica, arroladas no artigo 7° do Anexo VIII deste Regulamento, do estabelecimento industrial mato-grossense onde foram produzidos. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011).
(...) Destacou-se.
Assim, a partir de 1º/08/2011, as operações de saídas de produtos integrantes da cesta básica produzidos pelo próprio estabelecimento, nos quais se inclui o café torrado e moído, estão excluídas do regime de estimativa simplificado.
Em decorrência da exclusão, as operações com tais produtos ficam submetidas às regras do garantido integral ou da substituição tributária conforme se infere do artigo 87-J-16 do RICMS-MT, in verbis:
Art. 87-J-16 Para fins de tributação, em relação às operações arroladas nos incisos I a VI do § 2° do artigo 87-J-6 deverá ser atendido o que segue: (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)
(...)
IV – em relação às operações arroladas no inciso VI do § 2° do artigo 87-J-6, aplicam-se as disposições dos artigos 435-O-1 a 435-O-23 destas disposições permanentes ou do Anexo XIV, conforme o caso. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)
(...) Destacou-se.
As operações com produtos, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM 0901.21.00 e 0901.22.00, onde se inclui as operações com café torrado e moído, estão sujeitas ao ICMS Substituição Tributária de acordo com item 1.4.1, do Capítulo I, do Apêndice, do Anexo XIV, do RICMS-MT. Consequentemente, em face da exclusão do Regime de Estimativa Simplificado ficam sujeitas às regras da substituição tributária.
Em relação a base de cálculo do ICMS Substituição Tributária para o café torrado e moído deve-se aplicar a redução, nos termos do inciso IV, do artigo 2º, do Anexo XIV, do RICMS/MT, in verbis:
Art. 2º Nas hipóteses tratadas neste anexo, na determinação da base de cálculo e apuração do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, será observado pelo substituto tributário, o que segue:
(...)
IV - fica, também, assegurada a aplicação dos percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver.
(...). Destacou-se.
O artigo 7º, inciso I, alínea "i", do Anexo VIII, do RICMS/MT, assim determina:
Art. 7º Nas saídas internas das mercadorias adiante relacionadas, a base de cálculo será equivalente aos seguintes percentuais do valor da operação: (Convênio ICMS 128/94)
I – 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento), nas operações com:
(...)
i) café moído;
(...) Destacou-se.Da análise da legislação percebe-se que a base de cálculo do imposto devido nas saídas internas de café moído será reduzida a 41,17% , e a alíquota destas operações para o cálculo do ICMS Substituição Tributária é de 17%, conforme definida no artigo 14, inciso I, da Lei estadual nº 7.098/98, também reproduzido com redação semelhante no artigo 49, inciso I, do RICMS/MT, in verbis:Art. 14 As alíquotas do imposto são:
I - 17% (dezessete por cento), ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nos incisos seguintes:
a) nas operações realizadas no território do Estado;(Vide Lei nº 7.114/99)
(...) Destacou-se.
Diante do exposto, infere-se que as operações internas com café moído efetuadas a partir de 1º/08/2011 sujeitam-se às regras do regime de substituição tributária, usufruindo do benefício de redução da base de cálculo do artigo 7º, inciso I, alínea "i", do Anexo VIII, do RICMS/MT.
É importante frisar que a partir de 01/01/2012 a empresa foi enquadrada no regime de apuração normal devendo fazer a apuração e o recolhimento conforme as regras do aludido regime.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de setembro de 2013.
José Elson Matias dos Santos
FTEDe acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública