Consulta SEFAZ nº 264 DE 22/10/2014
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 out 2014
Prestação de serviços de transporte intermunicipal - Diferimento - ANEXO X
INFORMAÇÃO Nº 264/2014 – GCPJ/SUNOR
..., empresa situada na ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ... e no CNPJ sob o nº ..., consulta sobre a prestação de serviço de transporte intermunicipal, especificamente sobre a aplicação do diferimento previsto no artigo 8º, §§ 2º e 5º, inciso I, do Anexo X do RICMS/MT.Para tanto, expõe que contratou a empresa ..., com inscrição estadual nº ..., para o transporte do produto que comercializa (material de limpeza) no âmbito do Estado, crescentando que referido material é para uso e consumo do destinatário.
Explica que a transportadora emitiu o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) sem o destaque do ICMS, com o Código da Situação Tributária (CST 040).
Comenta que o artigo 8º, § 2º, do ANEXO X do RICMS/MT, dispõe sobre o diferimento do ICMS na prestação de serviço de transporte, mas que tal dispositivo deixa claro que "fica vedada a utilização do diferimento previsto neste artigo se a mercadoria transportada for destinada ao ativo imobilizado ou a uso e consumo do estabelecimento destinatário"
Comenta, ainda, que no mesmo artigo 8º, § 5º, inciso I, do Anexo X do RICMS/MT, está previsto que o diferimento não se aplica nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, efetuadas dentro do território do Estado, nas seguintes hipóteses: "I – transporte de mercadoria destinada a estabelecimento mato-grossense cuja atividade econômica esteja enquadrada em CNAE arrolada no Anexo XVI;"
Aduz que o dispositivo acima preceitua que o diferimento não se aplica para estabelecimentos cujas CNAEs estejam contidas no ANEXO XVI do RICMS/MT, e que por isso tal diferimento não se aplicaria no transporte dos seus produtos já que a maioria dos seus clientes (adquirentes) estariam enquadrados na CNAE arrolada no Anexo XVI.
Ao final, formula as seguintes questões:
1 - A isenção informada pela transportadora está correta?
2 - Existe realmente o diferimento para mercadorias utilizadas como uso e consumo, vendidas para consumidor final?
3 - Para os fretes dentro de CUIABÁ, onde a empresa origem e destino estão estabelecidas, tem algum diferimento?
É a consulta.
Preliminarmente, cabe informar que, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente está enquadrada na CNAE (principal) 4649-4/08-comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar.
Ainda de acordo com o Sistema de Cadastro, consta que a empresa transportadora que presta serviço para consulente (...), com inscrição estadual nº ..., está enquadrada na CNAE (principal) 4930-2/02-transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional.
Vale esclarecer que, embora a consulta tenha sido fundamentada com base em dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, a presente Informação será formulada já considerando o Regulamento atual, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, o qual encontra-se disponibilizado no Portal da Legislação desta SEFAZ/MT (www.sefaz.mt.gov.br/) inclusive com a correlação dos dispositivos entre os referidos Diplomas Regulamentares.
Posto isso, passa-se a discorrer sobre a matéria ora questionada, para tanto, necessário se faz reproduzir os dispositivos do RICMS/MT que versam sobre o diferimento na prestação de serviço de transporte, iniciando-se por aqueles mencionados pela consulente que, no atual Regulamento encontram-se disciplinados no artigo 39 do Capítulo VII do Anexo VII, como segue:
Novo RICMS/MT:
ANEXO VII (Capítulo VII)
Art. 39 Nas hipóteses adiante indicadas, o imposto incidente nas prestações de serviços de transporte rodoviário e aéreo de cargas, cujo remetente e destinatário da mercadoria sejam contribuintes estabelecidos dentro do território mato-grossense e regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, poderá ser diferido para os momentos assinalados:
I – transporte de mercadoria destinada à revenda: saída subsequente da mercadoria;
II – transporte de matéria-prima, produtos intermediários e embalagens, destinados ao emprego na industrialização: saída do produto resultante do processo industrial;
III – transporte de insumos agropecuários: saída da produção agropecuária, se de outra forma não dispuser este regulamento ou a legislação tributária.
(...)
§ 2° Ressalvada disposição em contrário na legislação tributária, fica vedada a utilização do diferimento previsto neste artigo se a mercadoria transportada for destinada ao ativo imobilizado ou a uso e consumo do estabelecimento destinatário.
(...)
§ 5° O disposto neste artigo não se aplica nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, efetuadas dentro do território do Estado, nas seguintes hipóteses:
I – transporte de mercadoria destinada a estabelecimento mato-grossense cuja atividade econômica esteja enquadrada em CNAE arrolada no Anexo XIII;
(...). (Destaque nosso).
Conforme destacou-se, o benefício do diferimento na prestação de serviço de transporte intermunicipal não se aplica ao transporte da mercadoria quando essa for destinada ao ativo imobilizado ou consumo do estabelecimento destinatário; como também não alcança o transporte da mercadoria destinada a estabelecimento mato-grossense cuja atividade econômica esteja enquadrada em CNAE arrolada no Anexo XIII, que corresponde ao Anexo XVI do RICMS anterior.
Neste caso, considerando-se tão-somente o diferimento preconizado pelos dispositivos acima reproduzidos, estaria correto o entendimento externado pela consulente de que o diferimento supracitado não se aplicaria ao transporte da mercadoria que comercializa, já que tal mercadoria, segundo a consulente, destina-se a consumidor final e os CNAES dos adquirentes estariam em sua maioria arrolados no Anexo XIII.
Entretanto, o RICMS/MT traz outra situação não mencionada pela consulente, mas que possibilita ao transportador efetuar o transporte da mercadoria amparada pelo diferimento, vide o disposto no artigo 37 do mesmo Capítulo VII do Anexo VII:
Art. 37 Fica diferido o ICMS devido na prestação de serviço de transporte intermunicipal, efetuada dentro do território deste Estado, nas seguintes hipóteses:
(...)
XIII – operação com contribuinte prestador de serviço de transporte, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada no CNAE 4930-2/02.
§ 1° A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo implica ao transportador a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
(...)
§ 3° O diferimento previsto neste artigo fica condicionado:
I – à utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e;
II – à regularidade do tomador, prestador e remetente perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso;
III – à regularidade fiscal do remetente, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND-e ou Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos – CPND-e, com a finalidade "Certidão referente ao ICMS", obtida eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, até o dia 5 (cinco) de cada mês, com validade de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, para acobertar as operações ocorridas durante o referido período;
IV – a ser a respectiva operação tempestivamente registrada no sistema eletrônico a que se refere o artigo 374 das disposições permanentes ou a estar acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, conforme o caso;
V – a serem as correspondentes operação e prestação regulares e idôneas.
§ 4° O diferimento do ICMS na prestação, nas hipóteses indicadas no caput deste preceito, exceto nos respectivos incisos VI, IX, XI, XII e XIII, refere-se às operações originadas e destinadas a estabelecimento agropecuário e a produtor rural, ainda que organizados sob a forma de cooperativa rural.
(...). (Destaque nosso).
Portanto, desde que o transportador esteja enquadrado na CNAE (principal) 4930-2/02, poderá efetuar o transporte intermunicipal da mercadoria amparado pelo diferimento do ICMS.
Conforme informado anteriormente, a CNAE principal da empresa transportadora que presta serviço para consulente (com I.E. nº ...) é 4930-2/02, portanto, faz jus ao diferimento.
Deflui-se do § 4º do artigo 37, acima colacionado, que na hipótese do inciso XIII não há exigência de que, para fruição de diferimento, os produtos transportados sejam primários, tampouco que as operações sejam originadas ou destinadas a estabelecimento agropecuário ou a produtor rural.
Em suma, para fruição do diferimento de trata o artigo 37, inciso XIII, basta que o transportador esteja enquadrado na CNAE 4930-2/02 e que atenda a todas as condições previstas no referido artigo, principalmente as do § 3º e incisos.
Diante do exposto, em resposta as questões apresentadas pela consulente, tem-se a informar que, na hipótese de a empresa transportadora estar enquadrada na CNAE 4930-2/02, esta poderá efetuar o transporte da mercadoria no âmbito do Estado (transporte intermunicipal) com a aplicação do diferimento de que trata o artigo 37, inciso XIII, do Novo RICMS/MT, desde que observado as condições previstas no referido dispositivo para sua fruição.
Ademais, quanto à questão 3 formulada pela consulente, alerta-se que o ICMS tem como hipótese de incidência apenas o transporte intermunicipal e interestadual, logo, não alcança o transporte intramunicipal, ou seja, aquele prestado no âmbito do município.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 22 de outubro de 2014.
Antonio Alves da Silva
FTEDe acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública