Consulta SEFAZ nº 264 DE 27/09/2013
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 set 2013
Tratamento Tributário - Venda - ICMS-Estimativa Simplificado
INFORMAÇÃO Nº 264/2013 – GCPJ/SUNOR..., empresa situada na ... MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário aplicado nas operações de vendas realizadas para contribuintes situados no Estado, em outras UFs e também quando destinadas a consumidor final, principalmente no que concerne ao ICMS-ST e ao ICMS Estimativa Simplificado.
Para tanto, em resumo, expõe que atua no ramo de atividade de criação de aves (exceto galináceos) e Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, e que possui o benefício do PRODEIC e apura o ICMS pelo Regime Normal nos termos do RICMS/MT.
Anota que, em se tratando do Regime de Substituição Tributária, a informação transmitida por esta SEFAZ/MT é de que a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações internas e interestadual destinada à contribuinte será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada pela atividade em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada no artigo 1º do Anexo XI deste regulamento; (inciso II do artigo 38 DP), forma antiga, hoje substituída pelo Decreto 392/2011.
Em seguida, solicita esclarecimentos de como deverá ser efetuado o cálculo do ICMS-ST devido pelas saídas interestaduais de produtos fabricados em território mato-grossense, no que o tange ao Regime de Estimativa Simplificado aplicado conforme art. 87-J-6 ao art. 87-J-16 do RICMS/MT.
Afirma que hoje o Regime de Estimativa Simplificado consiste na aplicação de carga tributária média apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário mato-grossense, e corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das operações das Notas Fiscais de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, nos termos do Anexo XVI do RICMS/MT.
Prosseguindo, diz que a sua dúvida persiste se na apuração do imposto pode ser aplicada a carga média e MVA nos termos do Anexo XVI e Anexo XI do RICMS/MT nas vendas realizadas para contribuintes situados em outros Estados ou se o cálculo será somente de acordo com a legislação de destino.
Ao final, formula as seguintes questões:
1- Qual a forma correta de apurar o ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA sobre a venda de produto fabricado pela empresa quando destinados para fora do Estado de Mato Grosso?
2- Tem como o Estado de Mato Grosso estabelecer uma Margem de Lucro fixada conforme o Anexo XI para as operações de vendas destinadas para fora do Estado?
3- E nas operações de vendas de produto fabricado pela empresa destinados a consumidor final denominado não contribuinte do ICMS?
4- Com relação às vendas interestaduais não presenciais, qual o procedimento referente à substituição tributária do ICMS?
É a consulta.
Preliminarmente, informa-se que consultado o Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, consta que a consulente está cadastrada como produtor rural, enquadrada na CNAE 0155-5/04-Criação de aves, exceto galináceos; bem como que está contemplada com o benefício fiscal do PRODEIC de que trata a Lei nº 7.958/2003, estando credenciada no Regime de Apuração Normal.
No que se refere aos benefícios concedidos pelo PRODEIC, consta dos dados cadastrais da empresa, no Credenciamento Especial de Contribuintes (CREDESP), a concessão dos seguintes benefícios fiscais, conforme Ofício 223/2012-PRODEIC/SICME (Comunicado 010/2012-PRODEIC):
I- Redução de base de cálculo de 92,94% do valor do ICMS nas operações internas para: produtos terapêuticos - óleo de avestruz; cosméticos; artigos de couro de avestruz – botas, pulseiras, cintos e outros;
II- Crédito presumido de 90% nas operações interestaduais para: produtos terapêuticos- óleo de avestruz; cosméticos; artigos de couro de avestruz- botas, pulseiras e cintos e outros;
III- Redução de base de cálculo de 89,41% incidentes nas operações internas para produtos para petshop de avestruz e espanadores de avestruz;
IV- Crédito presumido de 85% nas operações interestaduais para produtos para petshop de avestruz.
Considerando os relatos da consulente e o benefício do PRODEIC, esclarece-se que a presente consulta será respondida partindo-se do pressuposto de que a consulente também atua no ramo industrial, embora nos seus dados cadastrais conste apenas a atividade de produtor, qual seja, criação de avestruz.
Importante frisar que, na hipótese de a consulente estar, de fato, desenvolvendo a atividade de indústria, utilizando como matéria prima os produtos decorrentes do abate de avestruz, fica obrigada a obter junto a esta SEFAZ inscrição estadual específica para a atividade de indústria, é o que determina o Regulamento do ICMS deste Estado e também a Portaria nº 114/2002-SEFAZ.
De acordo com a Portaria 114/2002-SEFAZ, o estabelecimento produtor e de indústria não podem atuar com a mesma inscrição estadual.
Especificamente sobre a matéria, para melhor compreensão, a presente Informação será desenvolvida considerando o tratamento conferido pelo ICMS nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial mato-grossense no que concerne à substituição tributária e ao Regime de Estimativa Simplificado.
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Como é sabido, as indústrias mato-grossenses, cujas CNAEs estão arroladas nos incisos III e V do artigo 1º do Anexo XI do RICMS, estão credenciadas de ofício como substituta tributária no que se refere à venda de produtos industrializados destinados a revenda no âmbito deste Estado, é o que se infere do artigo 5º, § 2º-A, do Anexo XIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89 – RICMS/MT.
Nessa condição, de acordo com o estatuído nos §§ 1º e 2º do artigo 6º do mesmo Anexo XIV, tanto as aquisições interestaduais de mercadorias realizadas pela empresa para emprego no processo de fabricação, bem como as saídas de mercadorias resultantes de sua industrialização e destinadas a revenda no Estado sujeitam-se ao regime de substituição tributária, vide transcrição:
Art. 6º Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste Anexo, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense.
§ 1º Independentemente do arrolamento no Apêndice deste Anexo ou em ato do CONFAZ, o regime de substituição tributária aplica-se, também, a qualquer mercadoria: (efeitos a partir de 5 de novembro de 2009)
(...)
II – oriunda de outra unidade federada e destinada a estabelecimento deste Estado credenciado como contribuinte substituto tributário, nos termos do artigo 5º; (efeitos a partir de 5 de novembro de 2009)
III – remetida a contribuinte mato-grossense por estabelecimento de outra unidade federada credenciado como substituto tributário deste Estado. (efeitos a partir de 5 de novembro de 2009)
§2º O regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações subsequentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, bem como com qualquer mercadoria adquirida para revenda em outra unidade federada por estabelecimento industrial enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III e V do caput do artigo 1º do Anexo XI. (efeitos a partir de 1º de março de 2010)
(...). (Destacou-se).
DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO
No âmbito da legislação estadual, foi instituído o Regime de Estimativa Simplificado (carga média), que substitui as demais sistemáticas de cobrança do imposto previstas no Capítulo V, do Título III, da Parte Geral do Regulamento do ICMS, como o ICMS Garantido, ICMS substituição tributária, dentre outros.
A normatização do referida sistemática de tributação encontra-se disciplinada nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do RICMS/MT, vide transcrição de trechos:
Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
§ 1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:
(…)
III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo XIV, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo;
(...)
§ 3° Respeitado o disposto neste artigo e nos artigos 87-J-9 e 87-J-16, o regime de estimativa simplificado será, também, observado em relação às saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense.
(...). Destacou-se.
Como se vê, o Regime de Estimativa Simplificado aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e, também, em relação às saídas internas, promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense de produtos de sua fabricação quando destinados à revenda no âmbito deste Estado.
No que tange ao encerramento da cadeia tributária, o § 1° do artigo 87-J-9 do RICMS/MT assim dispõe:
Art. 87-J-9 (...)
§ 1° Para fins de encerramento da fase tributária, incumbe ao estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense a observância do que segue: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)
I – por ocasião da saída da mercadoria, apurar, para recolhimento nos prazos fixados, o valor do ICMS devido pelas operações próprias, respeitadas as disposições contidas na legislação tributária aplicáveis à hipótese, inclusive quanto ao aproveitamento de crédito e fruição de benefícios fiscais pertinentes, assegurada, ainda, a dedução do valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado pelas entradas de bens e mercadorias adquiridos em operações interestaduais, no período considerado, ainda que pago pelo remetente;
II – o valor da dedução a que se refere o inciso anterior não poderá superar o valor correspondente ao que resultar da aplicação do percentual de carga tributária média, fixado no Anexo XVI para a CNAE do estabelecimento, sobre o valor total das Notas Fiscais que acobertaram a entrada de mercadorias em operação interestadual, no período, respeitadas as exclusões previstas nos incisos do § 3° do artigo 87-J-7;
III – apurar e recolher o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta seção, pelas saídas das mercadorias efetuadas no período, observado o que segue:
a) calcular o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões previstas no artigo 87-J-6;
b) o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XVI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto na alínea anterior.
(...). (Destaque nosso).
De acordo com os dispositivos acima reproduzidos, no caso da indústria, as regras para apuração do ICMS da operação própria são as previstas nos incisos I e II; enquanto que as aplicadas no cálculo do ICMS-ST, cujo imposto deverá ser recolhido através do Regime de Estimativa Simplificado, são as preceituadas no inciso III.
Conforme destaques no inciso III (alíneas "a" e "b"), tanto a margem de lucro prevista no Anexo XI como o percentual de carga média previsto no Anexo XVI, ambos do RICMS/MT, serão obtidos com base na CNAE em que estiver enquadrado o destinatário.
Com base em todo o exposto, passa-se a responder as questões apresentadas pela consulente, considerando-se, para tanto, a ordem em que foram formuladas.
Questão 1 –
No que tange ao Estado de Mato Grosso, nas vendas efetuadas pela consulente em que o destinatário esteja situado em outra unidade Federada (operações interestaduais) não se aplica a substituição tributária; nesse caso, o ICMS incide somente na operação própria.
Não obstante, na hipótese de o produto estar sujeito à substituição tributária na unidade Federada de destino, deverá à consulente observar a legislação daquele Estado, caso seja exigida a retenção do imposto.
Questões 2 e 3 –
A resposta a essas questões são negativas.
Esclarece-se que tanto a venda de mercadoria para consumidor final como a venda em que o adquirente esteja situado em outra UF (interestadual) não é alcançada pela substituição tributária, logo, nesses casos, ao efetuar a apuração do imposto, não há que se falar na aplicação do percentual de MVA de que trata o Anexo XI, tampouco do percentual de carga média previsto no Anexo XVI, ambos do RICMS/MT. A base de cálculo será o valor da operação.
Questão 4 –
Nas vendas interestaduais realizadas pela consulente, é irrelevante para Mato Grosso o fato de a operação ser "não presencial". De forma que se o adquirente for consumidor final situado em outra UF a princípio a alíquota aplicada é de 17%, e se for contribuinte do ICMS a alíquota é de 12%.
Vale ressaltar que a situação do adquirente "não presencial" é relevante apenas para o Estado de destino da mercadoria, para efeito de aplicação ou não das regras preconizadas no Protocolo ICMS 021/2011.
Por fim, alerta-se a consulente da necessidade de obter inscrição específica para a atividade industrial junto a esta SEFAZ/MT, uma vez que consta do cadastro apenas a atividade de produtor.
Alerta-se, também, que sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Decorrido o prazo fixado, a empresa estará sujeita a lançamento de ofício, nos termos do art. 528 do Regulamento do ICMS.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 27 de setembro de 2013.
Antonio Alves da Silva
FTEDe acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública