Consulta SEFAZ nº 263 DE 22/06/1995
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 jun 1995
Prestação Serv. c/ Fornec. Mercadorias - CAE
Senhor Secretário:
À empresa acima indicada, estabelecida na Av...., Cuiabá-MT, inscrita no CGC sob o nº .... e no CCE sob o nº .... vem expor e consultar o que se segue:
1. a empresa é cadastrada junto ao Ministério da Fazenda com o Código de Atividade Econômica 11.51 (Indústria e Comércio de Placas para Veículos) e junto ao Estado de Mato Grosso com o CAE 3.30.02 (fabricação de máquinas, aparelhos ou equipamentos para instalações hidráulicas, térmicas, de ventilação ou refrigeração, equipados ou não com motores elétricos, inclusive peças e acessórios);
2. explica que seu objeto social é a confecção de placas para veículos automotores, adquirindo, para tanto, materiais e insumos básicos para a industrialização, tais como chapas de alumínio, chapas de ferro, tintas para pintura. etc. e, após a transformação, vende o produto com agregação do valor da mão-de-obra;
3. questionada pelo Município de Cuiabá-MT quanto a sua condição de contribuinte do imposto municipal e não do ICMS, solicita parecer da Secretaria de Fazenda.
O Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968. determina em seu artigo 8º:"Art. 8º - O imposto, de competência dos Municípios, sobre serviços de qualquer natureza, tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa.
§ 1º - Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 2º - O fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificados na lista fica sujeito ao imposto sobre circulação de mercadorias."No intuito de bem definir as atividades desenvolvidas pela consulente, foi realizada diligência fiscal em seu estabelecimento, que resultou na informação fiscal de fl. 06.
Cotejando a atividade descrita pelo Fiscal de Tributos Estaduais - a que se somam as informações prestadas pela empresa em sua peça inicial - com as relacionadas na Lista remetida pelo artigo 8º transcrito, já observada a redação conferida pela Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, verificam-se que aquelas não se enquadram em qualquer dos itens desta, caracterizando, antes, modalidade de industrialização, pelo que submetem-se ao ICMS.
Diante do exposto, resta confirmar o entendimento da interessada de que se inclui entre os contribuintes do imposto estadual, em consonância com o disposto no artigo 10 combinado com o seu § 1º, item 1, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.
Ressalva-se, porém, a necessidade de corrigir o Código de Atividade Econômica utilizado que não corresponde à atividade desenvolvida.
É a informação, S.M.J.
Cuiabá-MT, 22 de junho de 1995.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário