Consulta SEFAZ nº 262 DE 21/10/2014
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 out 2014
Benefício Fiscal - Redução de Base de Cálculo - Saídas interestaduais - Ração Animal
INFORMAÇÃO Nº 262/2014 – GCPJ/SUNOR ......., empresa situada na Rodovia ........, Km ......., s/nº, Bairro ....... , em ......../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ....... e no CNPJ sob o nº ......., formula consulta sobre a aplicação do benefício fiscal de redução da base de cálculo nas saídas interestaduais de ração para equinos, ração para suínos e concentrados para suínos.
Para tanto, expõe que atua na fabricação de alimentos para animais e entende que nas vendas interestaduais de rações para animais, bem como de concentrados e suplementos destinados a pecuária o valor da base de cálculo fica reduzido a 40%, conforme previsto no §5º e inciso III, ambos do artigo 9º do Anexo VIII do RICMS/MT.
Diante do acima exposto efetua os seguintes questionamentos:?
1. Os produtos "ração para equinos, ração para suínos e concentrados para suínos" estão amparados pelo benefício de redução de base de cálculo preceituado no no §5º e inciso III do artigo 9º do Anexo VIII do RICMS/MT?
2. Caso a resposta ao quesito anterior seja negativa, qual o tratamento tributário aplicável nas vendas interestaduais dos citados produtos quando destinados a pessoa física contribuinte, pessoa física não contribuinte, pessoa jurídica com intuito de posterior revenda e, ainda, produtor rural?
É a Consulta.
Esclarece-se, de início, que a presente consulta foi protocolizada nesta SEFAZ/MT em 24/09/2012, de forma que a fundamentação e a resposta às questões apresentadas terão por base a legislação vigente naquele período, ou seja, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89.
Ainda na preliminar, cabe informar que, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a atividade da consulente está classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 1066-0/00 – Fabricação de Alimentos para animais, da classificação IBGE, e que foi excluído do Regime de Estimativa Simplificado, a partir de 01/06/2011, e que foi enquadrado no Regime de Apuração Normal.
Em relação ao imposto incidente nas operações interestaduais com rações para animais, concentrados e suplementos, aditivos, premix ou núcleo fabricados por indústria de ração animal, o Regulamento do ICMS/MT assim dispõe:
ANEXO VIII – REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO
Art. 9º Fica reduzida a 40% (quarenta por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (Convênio ICMS 100/97 e suas alterações)
(...)
III – rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, desde que: (Convênio ICMS 93/2006)
a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido; (cf. alínea a do inciso III do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97, redação dada pelo Convênio ICMS 17/2011 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
(...)
§ 2º Para efeito de aplicação do benefício previsto no inciso III do caput, entende-se por:
I – RAÇÃO ANIMAL – qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
II – CONCENTRADO – a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
III – SUPLEMENTO – o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos; (Convênio ICMS 20/2002)
IV – ADITIVO – substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais; (Convênio ICMS 54/2006)
V – PREMIX ou NÚCLEO – mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais. (Convênio ICMS 54/2006)
Com base na legislação acima reproduzida deduz-se que são alcançadas pelo benefício de redução da base de cálculo as operações interestaduais com insumos agropecuários, dentre os quais as rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, devidamente identificados por rótulos ou etiquetas, com destinação específica e que atendam a todas as exigências elencadas no dispositivo legal.
Por fim, para efeito de se dirimir dúvidas quanto ao alcance do referido benefício às rações, concentrados e suplementos destinados a equinos e suínos, cumpre informar que, de acordo com Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, pecuária é " Arte e indústria do tratamento e criação do gado". Ferreira, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário Aurélio da língua portuguesa. 3ª edição – Curitiba: Positivo, 2004.
Também, segundo o Novo Dicionário Aurélio, acima citado, gado são os equinos, os bovinos, os suínos, os caprinos e os ovinos ou avelhuns, ou seja, equinos e suínos são animais que se enquadram como uma das espécies de gado.
Diante do exposto, passa-se a resposta aos questionamentos da Consulente na ordem em que foram formuladas:
Quesito 1-
A resposta é afirmativa. Com fundamento no no §2º e inciso III do artigo 9º do Anexo VIII do RICMS/MT, acima reproduzido, e desde que atendidos os requisitos dispostos, os produtos "ração para equinos, ração para suínos e concentrados para suínos" são alcançados pelo benefício de redução de base de cálculo e, portanto, há redução do valor da base de cálculo nas saídas interestaduais dos referidos produtos efetuadas pela Consulente.
Quesito 2 -
Considerando a resposta ao item anterior, fica prejudicada a resposta deste quesito.
Por derradeiro, considerando o fato de que a presente consulta foi protocolizada em 24/09/2012, cumpre noticiar que o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, mencionado na presente Informação, vigorou até 31/07/2014; a partir de 01/08/2014 entrou em vigor novo Regulamento, desta feita aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, o qual contem as mesmas regras preconizadas no anterior. Ambos os Regulamentos encontram-se disponibilizados no Portal da Legislação do site desta SEFAZ/MT - www.sefaz.mt.gov.br/., inclusive com a correlação dos dispositivos.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 21 de outubro de 2014.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
De acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública