Consulta SEFAZ nº 260 DE 04/10/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 04 out 2014

Aproveitamento Crédito - Devolução/Retorno de Mercadoria - Transferência de Mercadoria


INFORMAÇÃO Nº 260/2014 – GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na .... /MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., consulta sobre os procedimentos para apropriação do crédito do ICMS quando da devolução da mercadoria.

Para tanto, informa que recebeu café de terceiros para revenda, por meio de transferência do Estado de Rondônia, nos meses de maio, junho e julho de 2013; e que por desacordo entre as partes o café foi devolvido no mês de agosto de 2013, amparado pelo artigo 397-A do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944/1989, que reproduz.

Entende que, se a mercadoria foi devolvida, juntamente é devolvido o crédito de ICMS destacado na nota fiscal eletrônica conforme o nota fiscal de entrada. E que não há necessidade de recolhimento do ICMS, pois o crédito é devolvido por meio de conta gráfica juntamente com a mercadoria.

Acrescenta que, se um contribuinte adquirir uma mercadoria e a mesma não se encontrar ou se enquadrar dentro dos padrões de qualidades e/ou estiver fora das condições acordadas entre o remetente e o destinatário, o contribuinte sofrerá com a tributação gerando prejuízo na devolução desta mercadoria. E, portanto, caso o contribuinte tenha que recolher o ICMS destacado na devolução o mesmo estará sendo lesado.

Por fim, questiona se deverá recolher o ICMS destacado na saída em devolução. Seja a origem compra para revenda ou entrada em Transferência?
É a consulta.
Consultado o Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a Consulente encontra-se enquadrada na CNAE principal 4621-4/00 - Comércio atacadista de café em grão e no regime de apuração normal do ICMS.

Inicialmente, importa informar que desde 01/08/2014 vigora o novo Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, utilizado para análise e resposta ao questionamento apresentado.

Para análise e resposta ao questionamento da Consulente, importa que se transcreva o artigo 658 do RICMS/MT, cuja redação é a mesma do artigo 397-A do Regulamento do ICMS/1989, reproduzido na exordial:
Art. 658 Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem. (Convênio ICMS 54/2000)
Do dispositivo reproduzido, infere-se que na devolução a Consulente deverá aplicar a mesma base de cálculo e a mesma alíquota da nota fiscal que acobertou o recebimento da mercadoria, portanto, fará o destaque do valor do imposto.

A intenção do legislador é que o contribuinte do imposto emita nota fiscal de devolução da mercadoria, cuja finalidade é que, de posse da referida nota fiscal, o contribuinte que recebeu a mercadoria em devolução possa se creditar do imposto pago.

Do mesmo modo, quando da entrada da mercadoria, na apuração em conta gráfica, a Consulente se creditou do ICMS incidente na entrada; ocorrendo a devolução da mesma, haverá o débito do valor de saída do seu estabelecimento, no caso com mesma base de cálculo e alíquota da entrada; anulando-se, portanto o valor do crédito gerado, conforme se demonstra a seguir:

  Maio/2013  
A Valor da operação R$ 1.000,00
B Alíquota interestadual - RO 12%
C Valor ICMS operação própria do remetente - AxB R$ 120,00
D Valor do crédito lançado pela Consulente na apuração em conta gráfica R$ 120,00
  Junho 2013  
E Valor da operação R$ 1.000,00
F Alíquota interestadual - RO 12%
G Valor ICMS operação própria do remetente - DxE R$ 120,00
H Valor do crédito lançado pela Consulente na apuração em conta gráfica R$ 120,00
  Julho 2013  
I Valor da operação R$ 1.000,00
J Alíquota interestadual - RO 12%
K Valor ICMS operação própria do remetente - DxE R$ 120,00
L Valor do crédito lançado pela Consulente na apuração em conta gráfica R$ 120,00
  Agosto 2013  
M Valor da operação de devolução R$ 3.000,00
N Alíquota 12%
O Valor ICMS destacado NF devolução R$ 360,00

Então, em resposta ao questionamento da Consulente, informa-se que a cada entrada de mercadoria em seu estabelecimento há o lançamento do crédito referente ao imposto destacado nas respectivas notas fiscais, portanto, o débito referente ao imposto destacado na nota fiscal de devolução apenas anula os valores creditados anteriormente.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 04 de outubro de 2014.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública