Consulta AT nº 26 DE 07/04/2022
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 07 abr 2022
1 - CONSULTA. 2 - ICMS. 3 - INTELIGÊNCIA DO ART. 163, § 3º, DO DECRETO Nº 4.564/1979 C/COART. 276, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 19/1997 . 4 - CONSULTA REJEITADA.
PROCESSO Nº: 01.01.014101.016482/2017-03
INTERESSADO: COMPANHIA MULLER DE BEBIDAS
CNPJ Nº: 03.485.775/0025-60
CCA Nº: 04.146.696-9
RELATÓRIO
O presente pedido de consulta pretende obter esclarecimentos sobre a aplicação do disposto no art. 118, § 5º, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 20686/1999 , nas operações de transferências de mercadorias constantes no item 5 do Anexo II -A, com destino ao Amazonas, de forma que a incidência do ICMS-ST ocorra no momento da entrada em território amazonense.
RESPOSTA À CONSULTA
A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.
Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.
De acordo com o art. 163 , § 3º, do Decreto nº 4.564/1979 c/c o art. 276 , inciso I e II, da Lei Complementar nº 19/1997 , abaixo transcritos, o pedido de consulta deverá ser rejeitado preliminarmente quando trata de assunto devidamente disciplinado pela legislação tributária e quando não descreve exata e completamente o fato que lhe deu origem:
Decreto nº 4.564 , de 14 de março de 1979
Art. 163. É facultado ao contribuinte ou entidade representativa de classe de contribuintes, formular, por escrito, Consulta à Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato concreto de seu interesse, que será exata e inteiramente descrito na petição.
(.....)
§ 3º Serão rejeitadas, liminarmente, as consultas formuladas em desobediência ao disposto nas leis e regulamentos, que disciplinam o seu processamento, ou quando apresentadas para retardar o cumprimento da obrigação tributária.
Art. 276. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior as consultas:
I - que sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versarem sobre disposição claramente expressa na legislação tributária;
No caso em análise, o pedido de consulta será liminarmente rejeitado por se tratar de assunto claramente expresso na legislação tributária conforme art. 118, § 5º, RICMS, que prevê incidência de ICMS-ST no momento da entrada das mercadorias constantes no item 5 (Bebidas alcoólicas, exceto cervejas e chopes, especificadas em resolução), do Anexo II -A, do RICMS, com MVA de 118% (Nova redação dada à MVA pelo Decreto 45.111/2022 , efeitos a partir de 17.1.2022):
Art. 118. Será exigido por antecipação, o imposto incidente sobre a primeira operação de saída, por ocasião da entrada de mercadorias procedentes de unidade da Federação, destinadas a comercialização ou industrialização, exceto as que tenham por destino servir de insumos de produtos incentivados pela Política de Incentivos Fiscais concedidos pelo Estado, comprovado através do Laudo Técnico de Inspeção.
§ 5º Bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2204 a 2208 da NCM, quando provenientes de outra unidade federada, estarão sujeitas ao pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença de alíquotas, acrescido do percentual de margem de valor agregado especificado no Anexo II -A deste Regulamento, ficando consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização interna, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, sem prejuízo de benefícios fiscais concedidos na forma da legislação.
Na forma da Lei, dê-se ciência ao interessado e arquive-se o presente processo.
Auditoria Tributária, em Manaus, 23 de março de 2022.
FLÁVIA CAROLINA ESTEVES DE PAIVA
Julgadora de Primeira Instância