Consulta SEFA nº 26 DE 07/04/2020

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 07 abr 2020

ICMS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE.

CONSULENTE: LEDAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

SÚMULA: ICMS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE.

RELATOR: CLEONICE STEFANI SALVADOR

A consulente, estabelecida no Estado de São Paulo, informa ser fabricante de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e coletiva, os quais são assim descritos: máscara para proteção de solda, protetor facial, máscaras de auto escurecimento, viseira de proteção, protetor facial tipo abafador, abafador para acoplar, cúpula para acoplado, almofada para abafador, espuma para abafador, cones de sinalização, fita zebrada, pedestal plástico e corrente plástica.

Esclarece que todos os produtos antes mencionados se classificam no código 3926.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), estando a subposição 3926.90 da NCM relacionada na posição 17 do art. 105 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017, que trata da substituição tributária nas operações com materiais de construção, com a seguinte descrição: “outras obras de plástico para uso na construção”.

Ressalta que esses materiais se caracterizam como equipamentos de proteção individual (EPI) ou de proteção coletiva (EPC), podendo ser utilizados em diversos segmentos econômicos e diferentes locais, dentre eles no ramo de construção civil.

Entretanto, destaca que esses produtos não possuem a natureza de material de construção, mas de equipamento de proteção, razão pela qual indaga se estariam, mesmo assim, submetidos à substituição tributária quando destinados a revendedores paranaenses.

RESPOSTA

Informa-se que este Setor Consultivo já manifestou na resposta dada à Consulta nº 28/2018, disponível no endereço eletrônico http://www.fazenda.pr.gov.br (Legislação Tributária – online), que a substituição tributária alcança as obras de plásticos desenvolvidas para uso na construção civil, não estando abrangidos por esse regime de tributação os equipamentos de proteção individual e de sinalização, por não se caracterizarem como materiais de construção ou congêneres.

Frise-se que estão submetidos à substituição tributária os produtos classificados no código 3926.90.90 da NCM e que atendam à descrição “outras obras de plástico, para uso na construção”, sendo que a expressão “para uso na construção” deve ser interpretada no sentido de alcançar materiais que possam ser incorporados a obras de construção civil. Nesse sentido, citam-se como precedentes as Consultas nº 84/2017 e nº 15/2018.

Logo, os produtos mencionados pela consulente, todos considerados artigos de segurança e de proteção individual e coletiva, conforme relata, não estão sujeitos ao regime de substituição tributária.