Consulta AT nº 26 DE 27/10/2020

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 27 out 2020

1 - CONSULTA. 2 - ICMS. 3 - VENDA PRESENCIAL A ADQUIRENTE CONSUMIDOR FINAL ESTABELECIDO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. 4 - O CRITÉRIO DEFINIDOR DA OPERAÇÃO, COMO INTERNA OU INTERESTADUAL, VIA DE REGRA, É O DA CIRCULAÇÃO FÍSICA DA MERCADORIA, DE FORMA QUE, NÃO OCORRENDO A REMESSA DAS MERCADORIAS PARA OUTRA UNIDADE FEDERADA, TANTO A OPERAÇÃO, COMO A ALÍQUOTA DO ICMS SERÃO INTERNAS, INDEPENDENTEMENTE DE O ADQUIRENTE SER OU NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.

PROCESSO Nº: Nº 01.01.014101.011359/2019-50

RELATÓRIO

Trata-se de Consulta formulada pela interessada, empresa atuante no ramo do comércio de pneumáticos e câmaras de ar, acerca da tributação do ICMS nas vendas presenciais a consumidores finais, pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do ICMS, domiciliados em outros Estados.

A consulente realiza a venda presencial com entrega das mercadorias em seu estabelecimento, situado neste Estado.

Os produtos são vendidos e montados no veículo do adquirente, ainda no estabelecimento da consulente.

A consulente deseja esclarecer se essas operações são consideradas internas ou interestaduais, nos casos em que o adquirente, embora receba a mercadoria no estabelecimento da consulente, seja domiciliado em outro Estado.

RESPOSTA À CONSULTA

A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.

Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.

Entretanto, não produzirão efeitos, conforme dispõe a Lei Complementar nº 19, de 1997, todos os questionamentos que sejam meramente protelatórios, que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem, que sejam formuladas após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, ou após vencido o prazo legal para o cumprimento da obrigação a que se referirem.

Após essas considerações preliminares, passamos a analisar a consulta. Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente resposta não irá abordar aspectos atinentes à substituição tributária em relação aos produtos comercializados pela consulente, uma vez que esse não é o objeto desta consulta.

As vendas a pessoas físicas ou jurídicas, quando as entregas forem realizadas no Estado do Amazonas, são consideradas como operações internas, ainda que os adquirentes estejam domiciliados em outro Estado.

Com efeito, o critério definidor da operação, como interna ou interestadual, via de regra, é o da circulação física da mercadoria, de forma que, não ocorrendo a remessa das mercadorias para outra unidade federada, tanto a operação, como a alíquota do ICMS serão internas, independentemente de o adquirente ser ou não contribuinte do imposto.

Assim, nos casos de venda presencial, em que a circulação da mercadoria se completa dentro do Estado do Amazonas, ainda que o adquirente esteja estabelecido em outra unidade da Federação, a operação será operação interna, e não interestadual.

Dessa forma, a montagem dos pneus no estabelecimento da consulente, ainda que em veículos de propriedade de adquirentes estabelecidos em outro Estado, contribuintes ou não, caracteriza a operação como interna. Também são consideradas operações internas as vendas presenciais a consumidor final não contribuinte do imposto, estabelecido em outra unidade da Federação, ainda que para montagem em local diverso do estabelecimento do vendedor, em razão da impossibilidade de comprovação da efetiva saída da mercadoria do território deste Estado, conforme o disposto no art. 3º, § 5º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999:

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (...) § 5º A falta de comprovação de saída, perante o Fisco Estadual, quando a mercadoria estiver em trânsito por este Estado, pressupõe ocorrida sua comercialização no território amazonense, hipótese em que será exigido o imposto com seus acréscimos legais. (grifo nosso)

De fato, em princípio, os não contribuintes do imposto não estão sujeitos ao cumprimento de obrigações acessórias relativas ao ICMS, como a emissão e escrituração de documentos fiscais, o que inviabiliza a comprovação da efetiva saída das mercadorias do território deste Estado.

Contudo, na hipótese de retirada da mercadoria no estabelecimento da consulente, com destino a estabelecimento de adquirente situado em outra unidade da Federação, contribuinte do ICMS, mediante transporte realizado pelo próprio adquirente, ou com adoção da cláusula Free on Board (FOB), em que o frete se dá por conta e risco do comprador, fica configurada a operação interestadual, devendo, por consequência, ser adotada a alíquota interestadual na operação de venda.

Nesses casos, em se tratando de consumidor final, o adquirente fica responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquotas ao Estado de destino das mercadorias, nos termos dos incisos VII e VIII do § 2º da Constituição Federal:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(.....)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

(......)

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;

b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (grifos nossos)

Importante salientar que a consulente deve adotar os cuidados necessários a fim verificar se a mercadoria será efetivamente destinada o outro Estado, pois, conforme já mencionado, se presume interna a operação quando não comprovada a saída da mercadoria do território deste Estado, com destino a outra unidade federada.

Com essas informações e na forma da legislação, encaminhe-se esta solução de consulta para homologação.

Auditoria Tributária, em Manaus, 30 de setembro de 2020.

ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO

Julgadora de Primeira Instância

Assinado digitalmente por: ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO:61793230200 em 30.09.2020 às 11:45:54 conforme MP nº 2.200-2 de 24.08.2001. Verificador: B7B7.29C6.37A4.A5DE

Destinatário: Auditoria Tributária

Processo: 01.01.014101.011359-2019-50

Interessado: HC PNEUS S/A

Assunto: CONSULTA

DESPACHO

Nos termos do artigo 272 , § 1º c/c art. 273 da LC 19/1997 - Código Tributário do Estado - CTE, homologo a solução de consulta nº 026/2020-AT, de fls. 5/7, nos autos do processo administrativo 01.01.014101.011359/2019-50, por seus próprios fundamentos.

Retorne-se a Auditoria Tributaria cientificar o consulente e demais providencias pertinente.

Gabinete do Secretario Executivo da Receita, em Manaus, 15de outubro de 2020.

DIEGO SILVEIRA

Secretário Executivo da Receita, em exercício