Consulta SEFA nº 26 DE 21/03/2019
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 mar 2019
ICMS. CHÁ EM FOLHAS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
CONSULENTE: L. M. YOSHIDA & CIA LTDA.
SÚMULA: ICMS. CHÁ EM FOLHAS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
RELATORA: CLEONICE STEFANI SALVADOR
A consulente, cadastrada na atividade de comércio atacadista de gêneros alimentícios em geral, informa que adquire chá verde, composto de folhas e brotos, classificado no código 0902.10.00 da NCM, sendo que alguns de seus fornecedores efetuam a retenção do imposto devido pelo regime de substituição tributária e outros não.
Expõe que já questionou a respeito dessa matéria, tendo este Setor exarado a Consulta n. 90/2015, orientando que o referido produto foi expressamente excetuado do regime de substituição tributária pelo Paraná, embora o Protocolo ICMS 108/2013 autorize a implementação dessa sistemática de arrecadação nas operações interestaduais destinadas a revendedor paranaense.
Reporta-se ao inciso IX do art. 118 do Anexo IX do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 7.871/2017, que prevê o regime de substituição tributária para o chá, mesmo aromatizado, e questiona se o produto se submete a essa sistemática, independentemente da sua composição, e à redução de base de cálculo de que trata o item 9 do Anexo VI do RICMS.
RESPOSTA
Em relação às operações com chá em folhas, em razão de não ter ocorrido alteração na legislação que trata da matéria, ratifica-se o teor da Consulta n. 90/2015, no sentido de que o referido produto não se submete ao regime da substituição tributária, conforme previsão contida no inciso VI do § 2º do art. 118 do Anexo IX do Regulamento do ICMS.
Quanto ao tratamento tributário aplicável às operações internas com chá em folhas, expõe-se que, quando realizadas entre estabelecimentos revendedores, aplica-se a redução na base de cálculo de que trata a posição 3 do item 9 do Anexo VI, de modo que a carga tributária corresponda a 7%, e quando realizadas entre estabelecimentos varejistas e o consumidor final, a regra de isenção prevista na posição 2 do item 21 do Anexo V, ambos do Regulamento do ICMS.
A respeito do alcance da expressão “chá em folhas”, transcreve-se, por oportuno, a manifestação deste Setor na resposta à Consulta n. 28/2017:
“Com relação à dúvida da consulente sobre a abrangência da expressão ‘chá em folhas’, este Setor já manifestou, por meio das Consultas n. 105/1999 e 129/2001 (para efeitos de aplicação da redução da base de cálculo e da isenção, nas operações com produtos da ‘cesta básica’) que ela contempla todos os chás constituídos de folhas, independentemente de estarem inteiras, fragmentadas, moídas, secas ou embaladas em saquinhos individuais; ou seja, independentemente de estarem em estado natural ou industrializado.”