Consulta nº 90 DE 01/09/2015
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 01 set 2015
ICMS. CHÁ EM FOLHAS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE.
A consulente, atacadista do ramo de produtos alimentícios, expõe que comercializa o produto “chá verde em folhas”, código NCM 0902.10.00, e, diante do contido no item 5, inciso XI, art. 135, Anexo X, do Regulamento do ICMS, entende que esse produto não está sujeito à substituição tributária.
No entanto, informa que alguns fornecedores de outros Estados fazem a retenção do imposto por entender que tal produto se sujeita à substituição tributária, tendo em vista o contido no Protocolo ICMS 108/2013, que dispõe sobre o regime nas operações com produtos alimentícios.
Diante do exposto, indaga sobre o correto entendimento da matéria em questão.
RESPOSTA
Transcrevem-se os dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012 (RICMS/2012), do Protocolo ICMS 108/2013 e da Tabela da Nomenclatura Comum do Mercosul, pertinentes ao questionamento da consulente:
RICMS/2012
ANEXO X – DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
[...]
SEÇÃO XXXIV
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Art. 133. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 135 com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 188/2009, 108/2013, 120/2013, 148/2013 e 166/2013).
[...]
Art. 135. Nas operações com os produtos a seguir relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
[...]
XI - OUTROS
[...]
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO |
5 |
09.02 |
Chá, exceto em folhas, mesmo aromatizado |
[...]
Protocolo ICMS 108/2013
[...]
ANEXO ÚNICO
[...]
XI – OUTROS
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
(...) |
||
1.6 |
Chá, mesmo aromatizado |
09.02 |
Tabela NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul
[...]
09.02 |
Chá, mesmo aromatizado. |
0902.10.00 |
Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3kg |
O item 5 do inciso XI do art. 135 do Anexo X do RICMS/2012 expressamente excetua da substituição tributária o produto “chá em folhas”, embora o Protocolo ICMS 108/2013 autorize a implementação da substituição tributária nas operações interestaduais destinadas ao Paraná do produto “chá, mesmo aromatizado”. Tal exceção foi prevista em razão da isenção do ICMS nas operações com tal produto destinadas a consumidor final, disposta no item 21, “b”, do Anexo I, do RICMS/2012:
ANEXO I - ISENÇÕES
[…]
21 Operações internas que destinem a consumidores finais os produtos da CESTA BÁSICA de alimentos adiante arrolados (art. 1º da Lei n. 14.978/2005):
a) açúcar e outros adoçantes artificiais ou naturais; arroz em estado natural; amido de milho; aveia em flocos;
b) café torrado em grão ou moído; carnes e miúdos comestíveis, frescos, resfriados ou congelados, resultantes do abate de aves, coelhos e gados bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino; chá em folhas;
[…] (grifado)
Logo, correto o entendimento da consulente de que o produtos "chá verde em folhas" não está sujeito à substituição tributária nas operações destinadas a revendedores estabelecidos no Estado do Paraná.