Consulta SEFAZ nº 26 DE 12/02/1998
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 17 fev 1998
Benefício Fiscal - Isenção - Hidrelétricas
Senhor Secretário:
A empresa acima indicada, inscrita no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ..., estabelecida na Av. ..., Cuiabá - MT, e também representando o CONSÓRCIO DAS EMPRESAS ..., inscrita no CGC sob o nº ..., com Inscrição Estadual em andamento, solicita parecer quanto ao entendimento do Convênio ICMS 83/91, que expõe:
"1. Que todas as operações de entradas de mercadorias no canteiro das obras da APM-MANSO, têm suas finalidades o exclusivo emprego na construção da referida usina, seja:
1.1. Especifico para edificação do corpo da usina;
1.2. Ferramentaria;
1.3. Máquinário leve e pesado;
1.4. Combustíveis e Lubrificantes;
1.5. Uso e consumo para manutenção do canteiro e equipamentos;
1.6. Materiais explosivos;
1.7. Equipamentos para a usina;
1.8. Aquisição ou transferência de ativo imobilizado desta empresa para operação direta e indireta;
1.9. Materiais de segurança para o trabalhador;
1.10 Materiais destinados a medicina ocupacional;
1.11. Materiais de primeiros socorros;
1.12. Produtos destinados a alimentação do trabalhador;
1.13. Materiais destinados a sinalização orientativa;
1.14. Produtos eletro-eletrônicos controle de acesso ao canteiro;
1.15. Materiais de uso e consumo administrativo;
1.16. Energia elétrica adquirida para complexo da obra;
1.17. Demais agregados destinados ao complexo da obra;
2. Que as saídas originar-se-ão da desmobilização, seja por venda ou transferência do ativo imobilizado ou sucatas alocados no canteiro, utilizados em função da usina, por quando do termino das obras ou por quando de sua obsolescência.
Por conseguinte, baseada nos Parágrafos I e II do mencionado convênio, a empresa entende que poderá fazer uso das isenções do ICMS Estadual como também do diferencial de alíquota do ICMS em suas operações e nas operações do consórcio relacionadas nos itens 1 e 2 supra citados. "(Destacou-se).
Com base no Convênio ICMS 83/91, de 05 de dezembro de 1991, foi editado o Decreto nº 1.577, de 09 de junho de 1992, que alterou o inciso XXII do artigo 5º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº de 1.944, de 06 de outubro de 1989, cujo "caput" hoje vigora com o texto conferido pelo Decreto nº 1.887, de 09/12/97, que dispõe:
"Art. 5º Estão isentas do imposto, observada a vigência estabelecida pelo § 32:
(...)
XXII - as operações a seguir, observadas as normas complementares baixadas pela Secretaria de Fazenda: (Convênio ICMS 83/91)
a) saídas de mercadorias e bens, ocorridas no território mato-grossense, bem como as entradas dos mesmos, quando importados do exterior, para exclusivo emprego nas obras de construção da Hidrelétrica de Manso;
b) entradas, no Estado, de mercadorias e bens oriundos de outras unidades da Federação, destinados a uso, consumo ou ativo fixo, para exclusivo emprego nas obras de construção da Hidrelétrica de Manso, relativamente ao diferencial de ali quotas;" (Destacou-se).
(...)
§ 32 - A vigência das isenções de que trata este artigo tem seu termo final fixado como segue:
(...)
III - 31 de dezembro de 1998 - os incisos XXII e LXXXI;
(...)
A Portaria Circular nº 051/92-SEFAZ, de 16.06.92, estabelece normas complementares relativas às operações isentas com mercadorias e bens destinados a exclusivo emprego nas obras de construção da Hidrelétrica de Manso.
O segundo considerando da citada Portaria Circular dispõe:"CONSIDERANDO que o beneficio da isenção está limitado ao valor correspondente a CR$ 736.111.095,43 (setecentos e trinta e seis milhões, cento e onze mil, noventa e cinco cruzeiros e quarenta e três centavos), em moeda de março de 1990, reajustável nos termos da cláusula terceira do Convênio de Compromisso e Cooperação Financeira entre a CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A -ELETRONORTE - e o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MATO GROSSO - DERMAT, que representa a contrapartida do Estado de Mato Grosso no custo das obras de acesso a Hidrelétrica de Manso,
(...)
O Artigo 2º, §§ 1º e 2º, da citada Portaria Circular dispõe:"Art. 2º - A ELETRONORTE incumbe a elaboração de documento contendo a relação das empresas contratadas para a execução das obras da Hidrelétrica de Manso, identificadas com os seguintes dados:
I - razão social;
II - endereço completo;
III - número de inscrição estadual; e
IV - numero de inscrição no CCC.
§ 1º - A relação das empresas a que se refere o "caput" será encaminhada à Coordenadoria de Fiscalização desta Secretaria, que providenciará a publicação de Comunicado CGAT no órgão oficial do Estado.
§ 2º - As empresas credenciadas pela ELETRONORTE estarão aptas para adquirir mercadorias e bens com a isenção prevista no inciso XXII do art. 5º do Regulamento do ICMS, após a publicação do ato mencionado no parágrafo anterior.
(...)
Adiante, o artigo 4º determina:"Art. 4º - Atribui-se à ELETRONORTE a responsabilidade pela comprovação do efetivo emprego de mercadoria e bens nas obras de construção da Hidrelétrica de Manso. "(Destacou-se).
Depreende-se dos dispositivos transcritos, que a isenção aplica-se exclusivamente às operações com as mercadorias e bens relacionados pela consulente nos itens 1. 1 a 1.3, 1 .6 e 1.7, desde que empregados diretamente nas obras de construção.
Quanto ao item 2 da consulta, incumbe esclarecer que as saídas de mercadorias a que se refere o Art. 5º, inciso XXII, alínea a, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, referem-se as saídas com destino às obras de construção da Hidrelétrica, não abrangendo as operações decorrentes da desmobilização, venda ou tranferência do ativo imobilizado ou sucatas existentes no canteiro de obras quando do término das obras ou por sua obsolescência.
A consulente poderá usufruir dos beneficios constantes do artigo 5º inciso XXII, alíneas a e b, do RICMS, desde que faça parte da relação das empresas a que se refere o artigo 2º, § § 1º e 2º, da Portaria Circular nº 051/92-SEFAZ, cujos dispositivos transcreveram-se acima.
Finalizando, o beneficio da isenção está limitado ao valor constante da Portaria Circular nº 051/92-SEFAZ. reajustável nos termos da cláusula terceira do Convênio de Compromisso e Cooperação Financeira nela referido.
É a informação, S.M.J.
Cuiabá - MT. 12 de fevereiro de 1998
Dulcinéia Souza Magalhães
FTE
De Acordo:José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação