Consulta SEFAZ nº 26 DE 28/01/1993

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 02 fev 1993

Parcelamento Déb. Fiscal/ICMS

Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, estabelecida na Rua ...., em Cáceres - MT, inscrita no Cadastro do ICMS sob o nº ..., vem expor e requerer o que se segue:

1 - a requerente foi fiscalizada, resultando na lavratura do AIIM nº ...., que abrangeu o período de abril a dezembro/91 e janeiro a setembro de 1992;

2 - o referido AIIM foi parcialmente impugnado, tendo a interessada requerido parcelamento do débito considerado legítimo com fulcro na Portaria Circular nº 080/92-SEFAZ;

3 - sob a alegação que a citada Portaria Circular contempla débitos tão-somente até o mês de maio/92, o pedido foi indeferido pelo Agente Arrecadador - Chefe da Exatoria de Cáceres;

4 - a empresa alega que "tomou a iniciativa de consignar em juízo a importância relativa primeira parcela das 12 (doze) pretendidas";

5 - requer, então, a reconsideração do pedido indeferido e, mais: que se estabeleça o critério da proporcionalidade, no período de 1992, para que seja delimitado aquele alcançado pela Lei nº 6.008/92 e o posterior, ao desabrigo dela.

A Lei nº 6.008, de 12.06.92, com as alterações da Lei nº 6.043, e, está, agora modificada pela Lei nº 6.151, de 23.12.92, estabelece em seu art.1º:
"Art. 1º - Os débitos fiscais do Imposto sobre Operações relativas Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, relativos a operações ou prestações ocorridas até 31 de maio de 1992, corrigidos monetariamente, poderão ser pagos em qualquer fase em que enconcontram:
(...)." Grifou-se.
Já, o art. 3º determina:"Art. 3º - Os parcelamentos de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa serão requeridos ao Chefe da Exatoria, no domicilio fiscal do contribuinte, até 31 de março de 1993, devendo a primeira parcela ser recolhida até a data da protocolização do pedido.
Por fim, a letra do art. 8º:"Art. 8º - À Secretaria de Estado de Fazenda incumbe a edição de normas complementares necessárias ao cumprimento da presente Lei."
A Portaria Circular nº 080/92 - SEFAZ, de 14.09.92, ainda antes do advento da Lei nº 6.151/92-SEFAZ, dispões:"Art 5º Os parcelamentos de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa serão requeridos ao Chefe da Exatoria, no domicílio fiscal do contribuinte, até 30 de novembro de 1992, devendo a primeira parcela ser recolhida até a data da protocolização do pedido.
(...)
§ 2º - Compete ao Chefe da Exatoria verificar a exatidão dos cálculos de atualização monetária do débito do valor recolhido como parcela, além do direito ao benefício.
(...)."
(Foi Grifado).Há que se transcrever também o art. 4º da mesma Portaria Circular:"Art. 4º - Farão jus ao benefício a que se referem os incisos II e III do art. 1º os contribuintes que:
I - requerem o parcelamento de débitos de-clarados ou apurados pelo fisco, referentes a operações ou prestações ocorridas até 31 de maio de 1992, através de pedido en-dereçado à autoridade competente, nos moldes do Anexo Único desta Portaria Circular;
II - comprovarem a regularidade dos recolhimentos ou de eventuais parcelamentos relativos à totalidade do imposto declarado ou apurado pelo fisco, a partir de 1º de junho de 1992."
Por conseguinte, excetuada a inobservância do disposto no art. 4º, nenhum outro motivo autoriza o indeferimento do pedido.

Da cópia do AIIM obtido junto a COFIS, consta como período fiscalizado abril/91 a set/92, estando as infrações capituladas nos exercícios de 1991 e de 1992.

Não se conhece aqui a parte impugnada, apenas noticiada na inicial, mas, à luz dos dispositivos transcritos não se pode negar o direito ao parcelamento referente ao exercício de 1991.

Problema surge quanto ao exercício de 1992 que compreende os meses alcançados pelo benefício ou não, dando a ambos o mesmo tratamento tributário.

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, ao tratar da correção monetária aduz:
"Art.. 590 - ...
(...)
§ 4º - Tratando-se de operação ou levantamento de diferença do imposto de exercícios anteriores, sem a possível caracterização do mês em que deveriam ser pagas, aplicar-se-á o coeficiente relativo ao último mês do respectivo exercício."
Ora, in casu, o levantamento foi efetuado dentro do período. Porém a correção monetária foi apurada pela média dos coeficientes.

Ao se aplicar o coeficiente médio, admitiu-se a ocorrência de fatos geradores mês a mês. De sorte que se a Lei concede o benefício até maio/92, não cabe ao Fisco restringi-lo por não poder demonstrar os valores devidos em cada um.

Assim, se a correção monetária resultou da média do período, não há por que não se considerar os fatos geradores igualmente nele distribuídos.

Se o valor corrigido foi da ordem de Cr$ 22.942.262,56 (Cr$ 7.993.819,71 + Cr$ 14.948.442,85, respectivamente, ICMS e correção monetária informados no AIIM), hão que ser aceitos como relativos a fatos geradores ocorridos de janeiro a maio/92, salvo se de outra forma demonstrada, o total de Cr$ 12.4745.701,40 (Cr$ 22.942.262,56 : 9 meses = Cr$ 22.549.140,28 x 5 meses = Cr$ 12.745.701,40).

Diante do que, sugere-se que seja recomenda da ao Chefe da Exatoria de Cáceres - MT, a revisão do pedido, uma vez que indeferido pelos motivos alegados pela requerente.

Claro é que novos cálculos devem ser feitos a fim de se recompor o crédito tributário com a adições dos acréscimos legais correspondentes ao período transcorrido desde a lavratura do Auto. Inclusive, não se pode olvidar a parcela impugnada pela empresa.

Todavia, acha-se a Administração Pública impedida da adoção de qualquer medida, em face da ação judicial proposta pela requerente.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 28 de janeiro de 1993.
Yara Maria StefanoSgrinholi
FTE

De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de AssuntosTributários