Consulta SEFAZ nº 259 DE 21/06/1995

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 jun 1995

Madeira - Resíduo Industrial


Senhor Secretário:A empresa acima indicada, estabelecida na Rodovia BR - .... MT, inscrita no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ..., vem expor e consultar o que se segue:

1 - a empresa utiliza como matéria-prima madeira em tora, a partir da qual, após ser desenrolada em torno desfolhador, é produzida a folha para compensados, seu principal produto, classificado na posição 4408 da NBM/SH;

2 - informa que, ao término do processo de laminação, resta preso às garras do torno um "rolete" de madeira com diâmetro aproximado de 12 a 16 cm que antes era empregado na alimentação da caldeira, posto inexistir para o mesmo outra destinação;

3 - pretende, porém, a consulente abrir estes "roletes" para utilização na intercalação dos fardos de seus produtos, a fim de facilitar a sua acomodação, transporte e estocagem;

4 - solicita, então, qual o tratamento fiscal a ser adotado no transporte de tais "roletes" abertos, pois estes acompanham a carga sem fazer parte da mercadoria comercializada;

5 - expõe seu entendimento no sentido de não haver tributação já que não ocorre também a comercialização, considerando esta o requisito essencial à cobrança de impostos por ser seu fato gerador;

6 - afirma ainda que estas sobras ("roletes") já foram tributadas quando da aquisição da madeira bruta;

7 - e indaga:

a) deve constar no corpo da Nota Fiscal a remessa desses produtos?

b) qual o amparo legal para aplicação da não-incidência?

De início, é preciso alertar a consulente do conteúdo do artigo 2º, inciso V, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:"Art. 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:

(...)

V - na saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

(...)

§ 1º - Equipara-se à saída:

(...)

II - o uso, o consumo ou a integração no ativo fixo de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização;

(...)." (Foi destacado).
O inciso V do artigo 2º transcrito permite concluir que o fato gerador do imposto independe da onerosidade da operação, vinculando-se à saída da mercadoria.

E é neste sentido que o artigo 92 do mesmo Regulamento estabelece a obrigação de emissão de Nota Fiscal:"Art. 92 - Os contribuintes, excetuados os produtores, emitirão Nota Fiscal:

I - sempre que promoverem a saída de mercadorias;

II - na transmissão de propriedade das mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente." (Grifou-se).Por conseguinte, não é o ato de vender que determina o nascimento da obrigação de emitir Nota Fiscal, mas, como exarado no inciso I, a realização de saída de mercadoria.

No caso em tela, as mercadorias consideradas são resíduos de madeira, utilizados na intercalação dos produtos da empresa, seja no seu transporte, seja na sua armazenagem.

Em que pese a ausência de valor comercial gravando a operação, a legislação tributária não prevê hipótese desonerativa do ICMS nas saídas dos mesmos.

Vale trazer à colação a preleção do RICMS, ao cuidar das Operações com Resíduos de Materiais:"Art. 318 - Nas sucessivas saídas de papel usado e aparas de papel; cacos de vidros, retalhos, fragmentos e resíduos de plástico, de borracha ou de tecido, promovidas por quaisquer estabelecimentos, com destino a outros também localizados neste Estado, o recolhimento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer:

(...)." (Sem os negritos no original).
Derivados de madeira que são, os produtos examinados não estão incluídos no elenco do artigo 318.

Quanto ao argumento de já ter sido a madeira bruta tributada, é de se esclarecer à consulente que o ICMS, sob o aspecto em exame, prende-se à circulação de mercadoria, respeitado, porém, o princípio da não-cumulatividade, compensando-se o valor pago na operação anterior (crédito) com o devido na subseqüente (débito).

Portanto, a alegação é desprovida de qualquer fundamento.

Além do que, a madeira bruta, neste Estado, é favorecida com o diferimento do imposto, conforme artigo 333 do texto regulamentar:"Art. 333 - O recolhimento do imposto incidente nas saídas de:

(...)

III - madeira 'in natura', extraída no territórrio mato-grossense, fica diferido para o momento em que ocorrer:

a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior,

b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo titular;

c) saídas dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive desdobramento de toras;

(...)

§ 3º - O benefício aludido nos incisos I e III deste artigo alcança, ainda, as saídas de casca de arroz e aparas de madeira (maravalhas), quando destinados à formação de pisos de aviários." (Sem os negritos no original).

Os produtos são justamente resíduos do beneficiamento, implicando a interrupção do diferimento, nos termos da alínea "c" do inciso III do artigo 333.

Pelo exposto, conclui-se que os resíduos utilizados no transporte devem estar acobertados com documento fiscal no qual sejam descriminados, inclusive com destaque do ICMS correspondente.

Conveniente ainda lembar que, de acordo com o inciso II do § 1º do artigo 2º do RICMS, retromencionado, o uso de mercadoria produzida no próprio estabelecimento é equiparado à saída.

De sorte que a utilização dos resíduos na armazenagem tipifica também fato gerador do imposto.

É a informação, S. M. J.

Cuiabá-MT, 21 de junho de 1995.
Yara Maria Stefano
FTE De acordo: José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário