Consulta SEFAZ nº 258 DE 20/10/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 out 2014

Reciclagem /Sucata/Residuaos - Areia/Cascalho/Brita.. - Sucatas/Metais/Cobres - Diferimento


INFORMAÇÃO Nº 258/2014– GCPJ/SUNOR..........., empresa estabelecida na Rod. ........, KM ....., a direita, ......., ......./MT, inscrita no CNPJ sob o nº ......., e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ......, formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às operações com resíduos de materiais provenientes da construção civil.

A Consulente informa que está cadastrada com os CNAEs: 3839-4/99 – recuperação de materiais diversos provenientes da demolição e da construção civil, 4744-0/99 – comércio varejista de materiais de construção em geral e 2330-3/02 – fabricação de artefatos de cimento para uso na construção e está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado.

Expõe que inicialmente a sua atividade envolveu apenas depositação de resíduos da construção civil. Atualmente pretende incrementar as atividades que envolverão separar, reciclar e destinar os produtos para reutilização, com ou sem transformação.

Explica que os resíduos de materiais metálicos serão vendidos como sucata. Os demais produtos não metálicos serão reciclados e transformados para reutilização, sendo todos os produtos de venda provenientes dos resíduos da construção civil, tais como: aterro, areia, brita, cavaco de madeira, etc. descartados pelas empresas do setor de construção e demolição.

Ressalta que no aspecto tributário pretende a consulente beneficiar-se dos incentivos fiscais concedidos por lei, especialmente pela importância social de sua atividade diretamente ligada à preservação do meio ambiente.

Entende que a sucata pode ser vendida internamente (no Estado) para a indústria de transformação com diferimento de ICMS, enquanto a venda interestadual se sujeita à alíquota de 12% (doze por cento).

Registra que, consoante ao cavaco de madeira, se vendido para combustão de fornos na produção de energia a contribuinte deste Estado, o RICMS/MT confere diferimento nos termos do artigo 333, III, desde que seja feita a opção do artigo 343-B.

Anota que, quanto à venda dos demais produtos: aterro, areia reciclada, pedrisco reciclado, brita reciclada e pedra rachão reciclada a consulente tem dúvida quanto à tributação para as vendas no Estado, já que são produtos provenientes de reciclagem.

Comenta que, desse modo, a consulente estará comercializando produtos que se sujeitam ao diferimento opcional e simultaneamente produtos que não se sujeitam ao benefício. Portanto tem dúvida sobre a base de cálculo e alíquota a ser tributada e se é possível fazer a opção para apenas alguns produtos específicos, enquanto os demais se submetem à tributação normal.

Destaca que outro aspecto relevante é com respeito à entrada desta "matéria-prima", haja vista que o artigo 109 do RICMS determina a emissão de nota fiscal de entrada destes produtos, porém, os resíduos são descarregados na consulente a título de resíduos descartados pelas empresas do setor da construção e demolição a "custo zero".

Acrescenta que como ocorre a descarga de dezenas de caminhões/dia e a reciclagem é feita em momento posterior, é impossível determinar a quantidade recebida de cada tipo de resíduo e quem o descarregou. Afirma que por conta dessa complexidade fica prejudicada a emissão da NF-e de entrada nos termos do artigo 109 do RICMS.

Ao final, apresenta os seguintes questionamentos:

1) As operações com o cavaco de madeira podem ser objeto de pedido de diferimento?

2) É possível optar pelo diferimento do art. 343-B e ao mesmo tempo comerciar mercadorias com tributação normal?

3) Qual tratamento tributário deve ser dado para as vendas de areia reciclada, pedrisco reciclado, brita reciclada e pedra rachão reciclada?

4) Qual tratamento tributário deve ser dado para as vendas de aterro?

5) Considerando a complexa logística já mencionada, que torna impossível determinar as quantidades que se aproveitará dos entulhos recebidos, pergunta-se como é possível atender ao art. 109 RICMS/MT?

É a consulta.

De início cumpre informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verificou-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 4744-0/99 – Comércio varejista de materiais de construção em geral, e nas CNAE secundárias 2330-3/02 – Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção e 3839-4/99 - Recuperação de materiais não especificados anteriormente, e que está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado desde 01/06/2011.

Tendo em vista a edição do Novo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, de 20/03/2014, com efeitos a partir de 1º/08/2014, a resposta à presente consulta será com base no novel ato.

Com referência às operações internas com resíduos de materiais, há previsão de diferimento do imposto para o momento que ocorrer as situações descritas nos incisos I e II do art. 27 do Anexo VII do novo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a saber:
Seção VI
Do Diferimento em Outras Operações com Resíduos Materiais

Art. 27 O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de papel usado ou aparas de papel, sucatas de metais, cacos de vidro, retalhos, fragmentos ou resíduos de plástico, de borracha ou de tecido, promovidas por quaisquer estabelecimentos, com destino a outros também localizados neste Estado, fica diferido para o momento em que ocorrer:
I – sua saída para outro Estado ou para o exterior;
II – a saída dos produtos fabricados com essas mercadorias.
Parágrafo único Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, deverá o estabelecimento industrializador emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria, e escriturar a operação no livro Registro de Entradas.

Art. 28 Os estabelecimentos comerciais que adquirirem metais usados para revenda ficam obrigados a manter cadastro atualizado com os dados identificativos dos fornecedores. (cf. art. 1° da Lei n° 8.735/2007)

§ 1° A obrigação prevista neste artigo aplica-se às aquisições de fios, arames, peças, tubos e outras mercadorias de aço, cobre, ferro, zinco, alumínio ou outro tipo de metal. (cf. art. 1° da Lei n° 8.735/2007)
§ 2° O cadastro a que se refere o caput deste artigo deverá conter: (cf. art. 1° da Lei n° 8.735/2007)

I – em relação à pessoa física: nome, n° do registro geral da Cédula de Identidade, n° de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF/MF e o endereço completo, inclusive endereço eletrônico para recebimento de correspondências, se disponível;
II – em relação à pessoa jurídica: nome ou razão social, n° de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, n° de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, endereço completo, inclusive endereço eletrônico para recebimento de correspondências, além do nome e telefone do Contabilista credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, como responsável pela respectiva escrituração fiscal.

§ 3° O contribuinte manterá o cadastro para exibição ao fisco sempre que solicitado. (cf. art. 2° da Lei n° 8.735/2007)

§ 4° A inobservância do disposto neste artigo implicará ao estabelecimento adquirente de mercadoria arrolada no § 1° deste preceito a aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória prevista no artigo 924 das disposições permanentes deste regulamento, sem prejuízo das sanções penais e administrativas pelas autoridades e nas esferas competentes. (cf. parágrafo único do art. 3° da Lei n° 8.735/2007)
Da leitura do art. 27 do Anexo VII, acima transcrito, infere-se que as saídas internas dos resíduos de materiais nele descritos estão alcançadas pelo diferimento do imposto até o momento em que ocorrer as situações indicadas nos incisos I e II do mesmo preceito, ou na ocorrência das outras hipóteses de interrupção do diferimento previstas no art. 580 do RICMS/MT, observadas as exceções assinaladas no § 2º do mesmo preceito.

Por outro lado, às saídas interestaduais de sucata, conforme discorreu a consulente, aplica-se a alíquota de 12%.

Ressalte-se que em se tratando de indústria que irá proceder à transformação e, posterior, saídas dos produtos resultantes da industrialização dessas mercadorias, deve ser observada a obrigatoriedade contida no parágrafo único do mesmo artigo 27, vale dizer, deverá emitir nota fiscal relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria e escriturar a operação no livro registro de entradas.

Ainda no que diz respeito à aquisição de metais usados, alerta-se para o cumprimento do disposto no artigo 28 do mesmo Anexo VII, já transcrito, o qual é decorrente da Lei nº 8.735/2007.

Em relação às operações de saídas internas (dentro do território do Estado) com cavaco de madeira para utilização em processo de combustão, também há previsão de diferimento no artigo 10 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, que dispõe:
Art. 10 O lançamento do imposto incidente na saída de madeira in natura, extraída no território mato-grossense, bem como nas saídas de lenha, resíduos de madeira, cavaco de madeira e briquete de qualquer espécie, para utilização em processo de combustão, será diferido em todas as operações internas, até o momento em que ocorrer:
I – sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;
II – saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive desdobramento de toras.
(...)
§ 2° A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:
I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
§ 3° O disposto no inciso II do § 2° deste preceito será também observado quando existente lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, nas demais hipóteses de diferimento contempladas neste anexo.

§ 4° Para fins do disposto no § 2° deste preceito, o contribuinte interessado na fruição do diferimento, nos termos deste artigo, deverá proceder na forma indicada no artigo 573 das disposições permanentes.

§ 5° O diferimento previsto no caput deste preceito e, ainda, aplicável em relação a saídas de aparas de madeira (maravalhas), nos termos do § 1°, também deste artigo, abrange todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, bem como alcança todas as mercadorias ou produtos que vierem a ser comercializados nas condições previstas neste artigo e nos artigos 1°, 3°, 4°, 6°, 7°, 11 e 12 deste anexo.

§ 5°-A O diferimento previsto neste artigo fica estendido às operações com as mercadorias arroladas no caput deste preceito ou com os produtos resultantes do respectivo processo industrial, realizadas entre estabelecimentos industriais, localizados no território mato-grossense, até a correspondente saída com destino a outra unidade Federada ou com destino a não contribuinte ou a contribuinte não enquadrado em CNAE, principal ou secundária, relativa a atividade industrial.

§ 6° A fruição do diferimento nas hipóteses arroladas no caput deste preceito e, ainda, em relação a aparas de madeira (maravalhas), nos termos do § 1°, também deste artigo, impede a utilização de qualquer outro benefício aplicável à mercadoria ou à operação, exceto os previstos no artigo 10 do Anexo VI deste regulamento e na Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003. (Destacou-se).
Dos dispositivos acima colacionados, depreende-se que as saídas internas de cavaco de madeira somente poderão ser diferidas se destinado ao processo de combustão.

Além disso, a utilização do diferimento está condicionada à formalização de opção nos termos do artigo 573 do RICMS e Portaria nº 79/2000, bem como alcança as demais mercadorias ou produtos a serem comercializados pela empresa para as quais há previsão de diferimento na legislação, nos artigos 1º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11 e 12 do Anexo VII do RICMS/MT.

Para melhor elucidar, transcreve-se abaixo, o teor do art. 573 do Regulamento do ICMS:
Das Condições Gerais para Fruição do Diferimento do ICMS Art. 573 O contribuinte que optar pela utilização do diferimento, decorrente de qualquer das hipóteses previstas nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14 e 17 do Anexo VII deste regulamento, deverá formalizar sua opção junto à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante apresentação de declaração unilateral de vontade à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário.

§ 1° Uma vez efetuada a opção pelo diferimento, o contribuinte somente poderá modificá-la, mediante comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, até o último dia do mês de novembro de cada ano.

§ 2° Quando efetuar operações com mais de um produto em que se faculta o diferimento do ICMS ou quando possuir mais de um imóvel rural no território mato-grossense, ao optar pela fruição do diferimento, em relação a um produto, referente às operações realizadas em determinado imóvel, o contribuinte deverá, obrigatoriamente, efetuar igual opção em relação aos demais produtos e aos demais imóveis.

§ 3° O termo de início da aplicação do regime, nos termos deste artigo, será o 1° (primeiro) dia do exercício seguinte ao da realização da respectiva opção.

(...)

§ 8° A forma e as condições para manifestação da opção de que trata este artigo serão disciplinadas em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
Quanto aos demais produtos consultados, quais sejam: aterro, areia reciclada, pedrisco reciclado, brita reciclada e pedra rachão reciclada, todos são tributadas normalmente pelo ICMS.

Com relação à emissão de nota fiscal na entrada dos produtos "matéria prima", por tratar-se de obrigação acessória, o processo será encaminhado para a Gerência de Nota Fiscal de Saídas – GNFS, para proceder à resposta deste item.

Alerta-se ainda à consulente, que a CNAE principal de cadastramento deve espelhar a atividade preponderante desenvolvida, qual seja, aquela que lhe traga maior contribuição para geração de receita operacional.

Nesse sentido, estabelece o artigo 70, § 2º, do RICMS/MT:
Art. 70 As atividades econômicas dos contribuintes serão identificadas mediante a utilização da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, aprovada por Resolução do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e da Comissão Nacional de Classificação – CONCLA, constante do Anexo I deste regulamento. (cf. art. 4° do Convênio SINIEF de 15.12.70, alterado pelo Ajuste SINIEF 2/99, combinado com a Resolução n° 1/2006, da CONCLA, de 04/09/2006, alterada pela Resolução n° 2/2010, de 25.06.2010, DOU de 29.06.2010)

§ 1° A CNAE corresponderá às atividades econômicas, principal e secundárias, desenvolvidas no estabelecimento e será declarada pelo contribuinte, em formulário próprio, aprovado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, que deverá ser apresentado à repartição, quando:
I – da inscrição inicial;
II – ocorrerem alterações em sua atividade econômica;
III – for, especialmente, exigido pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.

§ 2° Será considerada atividade principal do estabelecimento aquela que lhe traga maior contribuição para geração de receita operacional, devendo constar, também, a atividade secundária, se for o caso.

§ 3° Ressalvada disposição expressa em contrário, não se exigirá vinculação das atividades secundárias do contribuinte à principal.

§ 4° Para os fins do preconizado na legislação tributária, bem como em atos complementares editados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, ressalvada disposição expressa em contrário, as referências feitas à CNAE correspondem à CNAE principal do estabelecimento.
Após as considerações supra, passa-se à resposta dos questionamentos na ordem em que foram propostos:

1) Sim. As operações internas com cavaco de madeira para utilização em processo de combustão poderão ser realizadas ao amparo do diferimento do imposto desde que seja efetuada a opção, na forma dos §§ 5º e 5º-A do artigo 10 do Anexo VII do Regulamento do ICMS.

2) Sim. Em relação às mercadorias para as quais não há previsão de diferimento. De acordo com o artigo 10, § 5º, do Anexo VII c/c art. 573, § 2º do Regulamento do ICMS, quando o contribuinte efetua operações com mais de um produto em que se faculta o diferimento deve fazer opção para todos.

3) Os produtos areia reciclada, pedrisco reciclado, brita reciclada e pedra rachão reciclada são tributados normalmente pelo ICMS.

4) Os produtos terra, cascalho ou resíduos de materiais quando vendidos para aterro voltam a ser objeto de mercancia e, portanto, caracterizam-se como mercadorias.
Considerando que incide ICMS na circulação de mercadorias, conforme o preconizado no artigo 2º, inciso I, do Regulamento do ICMS, as operações de saídas internas de aterro, igualmente aos demais produtos, são tributadas pelo ICMS, uma vez que não há previsão de tratamento diferenciado.

5) Por se tratar este item de obrigação acessória, o processo será encaminhado para a Gerência de Nota Fiscal de Saída – GNFS para resposta a este item.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 20 de outubro de 2014.
Marilsa Martins Pereira
FTE


De acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública