Consulta SEFAZ nº 255 DE 07/08/2001
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 07 ago 2001
Substituição Trib.- Bebidas - Café - Tratamento Tributário
Senhor Secretário:01. A empresa acima indicada, estabelecida na Avenida ..., Loanda / PR, mediante correspondência de 07.02.2001 (Fl. 02), formula consulta sobre o tratamento tributário das operações com café torrado e moído relativamente:
a) à alíquota vigente na operação interna;
b) à alíquota vigente na operação externa;
c) os procedimentos adotados pelo Estado de Mato Grosso na "Venda Ambulante".
02. Sem conferir à presente qualquer dos efeitos de consulta elencados nos Artigos 526 a 533 do RICMS, em razão do interessado não ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, fazem-se as observações genéricas abaixo:
a) Os esclarecimentos podem ser obtidos pela Internet no endereço http://www.sefaz.mt.gov.br - Na página inicial, clicar em Legislação Tributária, Consultar:
· Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989 (artigos 32, 49, 289 e 356 a 358);
· Portaria Circular 65/92 e suas alterações, dispõe sobre a substituição tributária e dá outras providências;
· Informações do Órgão Consultivo, assunto secundário: Café.
b) A alíquota aplicável à operação interna com café torrado e moído é de 17% sobre a Base de Cálculo reduzida para 41,17% (Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989 - artigos 32 e 49 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989 / MT);
c) Quanto à alíquota vigente na operação externa - como a mercadoria café torrado e moído é sujeito ao regime de substituição tributária, na entrada desta mercadoria proveniente de outras unidades da Federação, em que não há destinatário certo, o ICMS devido nas sucessivas saídas a ocorrerem neste Estado, deve ser antecipadamente recolhido no primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual (artigo 4° da Portaria Circular SEFAZ / MT nº 65/92).
A alíquota aplicável é de 17% sobre o preço fixado pela autoridade federal competente ou pelo fabricante, acrescido da margem de lucro de 15%.
No caso de não haver preço de venda a varejo fixado nos termos acima, o imposto retido será calculado conforme a regra prescrita mo artigo 6º da Portaria Circular SEFAZ / MT nº 65/92.
d) A respeito dos procedimentos adotados pelo Estado de Mato Grosso na "Venda Ambulante" - consultar os artigos 356, 357 e 358 do RICMS / MT.
É a informação que se submete à consideração superior.
Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação.
Cuiabá, 27 de Julho de 2001.
Aparecida Watanabe Yamamoto
FTEDe acordo: Yara Maria Stefano Sgrinholi
Gerente de Legislação Tributária Marcel Souza de Cursi
Superintendente Adjunto de Tributação