Consulta SEFAZ nº 255 DE 19/08/1993
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 19 ago 1993
Exportação - Açúcar de Cana - Não Incidência
Senhor Secretário:
A empresa acima indicada, inscrita no CCC sob o nº .... e no Cadastro Estadual sob o nº ...., solicita manifestação formal da Secretaria de Estado de Fazenda sobre a incidência, ou não, do ICMS na exportação para a Bolívia do açúcar de cana, tipo cristal, classificado na posição 1701.11.0100 da NBM/SH.
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, preceitua:"Art. 4º - O imposto não incide sobre:
(...)
VI - a saída decorrente de operação que destine ao exterior, produtos industrializados, excluídos os semi–elaborados, assim considerados nos termos dos §§ 3º a 5º;
(...)." (Grifou-se).O dispositivo transcrito tem supedâneo no art. 3º, inciso I, da Lei nº 5.419, de 27.12.88, que instituiu o ICMS no Estado de Mato Grosso, e do Convênio ICM 66/88, que regula, provisoriamente, com força de lei complementar, o aludido tributo.
Todos, porém, dobram-se ao preceito constitucional estatuído no art. 155, § 2º, inciso X, alínea "a", da Carta Magna de 1988:
"Art. 155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir:
I - impostos sobre:
(...)
b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(...)
§ 2º - O imposto previsto no inciso I, "b", atenderá ao seguinte:
(...)
X - não incidirá:
a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi - elaborados definidos em lei complementar;
(...)." (Grifos apostos).
Em 15.04.91, foi editada a Lei Complementar nº 65, a qual atribuiu ao Conselho Nacional de Politica Fazendária - CONFAZ a competência para elaborar e atualizar a lista dos produtos industrializados semi-elaborados (art. 2º, inciso II).
Atento à legislação maior, o CONFAZ celebrou o Convênio ICMS 15/91 confirmando, como produtos semi-elaborados, os constantes da Lista anexa ao Convênio ICM 07/89 e alterações posteriores, além dos que então incluiu (Cláusula segunda e incisos).
O Regulamento do ICMS deste Estado elenca, em seu Anexo IV, os produtos semi - elaborados, em conformidade com as disposições conveniais baixadas, inclusive, inserções e exclusões efetuadas após o Convênio ICMS 15/91.
Examinando o rol que integra o citado Anexo IV, verifica-se que nele não foi arrolado o produto consultado.
Vale a reprodução dos produtos classificados na posição 1701 por ele contemplados:
"POSIÇÃO E SUBPOSIÇAO |
ITEM E SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS |
... | ... | ... |
1701 | Açucares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido | |
1701.1 | Açúcares em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes | |
1701.11 | De cana | |
0200 | Demerara | |
0300 | Mascavo | |
9900 | Outros | |
1701.12 | De beterraba | |
0200 | Demerara | |
0300 | Mascavo | |
9900 | Outros | |
1701.99 | Outros | |
0200 | Sacarose quimicamente pura | |
9900 | Outros | |
1702 | ... | ... ..." |
Buscando socorro na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH -, localiza-se o produto em apreço na mesma posição (1701):
"POSIÇÃO E SUBPOSIÇAO |
ITEM E SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS |
1701 | Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido: | |
1701.1 | Açúcares em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes: | |
1701.11 | De cana: | |
0100 | Cristal | |
0200 | Demerara | |
... | ... ..." |
Conclui-se, pois, que o produto açúcar de cana, tipo cristal, de classificação 1701.11.0100 na NBM/SH, não é semi-elaborado. Destarte, à luz da legislação vigente, as operações que o destinarem ao exterior estão albergadas pela não-incidência ICMS.
É a informação, S.M.J.
Cuiabá-MT, 16 de agosto de 1993.
YARA MARIA STEFANO SGRINHOLI
FTEDE ACORDO:JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
ASSESSOR DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS