Consulta SEFAZ nº 255 DE 19/08/1993

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 19 ago 1993

Exportação - Açúcar de Cana - Não Incidência


Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, inscrita no CCC sob o nº .... e no Cadastro Estadual sob o nº ...., solicita manifestação formal da Secretaria de Estado de Fazenda sobre a incidência, ou não, do ICMS na exportação para a Bolívia do açúcar de cana, tipo cristal, classificado na posição 1701.11.0100 da NBM/SH.

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, preceitua:"Art. 4º - O imposto não incide sobre:

(...)

VI - a saída decorrente de operação que destine ao exterior, produtos industrializados, excluídos os semi–elaborados, assim considerados nos termos dos §§ 3º a 5º;

(...)." (Grifou-se).O dispositivo transcrito tem supedâneo no art. 3º, inciso I, da Lei nº 5.419, de 27.12.88, que instituiu o ICMS no Estado de Mato Grosso, e do Convênio ICM 66/88, que regula, provisoriamente, com força de lei complementar, o aludido tributo.

Todos, porém, dobram-se ao preceito constitucional estatuído no art. 155, § 2º, inciso X, alínea "a", da Carta Magna de 1988:
"Art. 155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir:

I - impostos sobre:

(...)

b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

(...)

§ 2º - O imposto previsto no inciso I, "b", atenderá ao seguinte:

(...)

X - não incidirá:

a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi - elaborados definidos em lei complementar;

(...)." (Grifos apostos).
Em 15.04.91, foi editada a Lei Complementar nº 65, a qual atribuiu ao Conselho Nacional de Politica Fazendária - CONFAZ a competência para elaborar e atualizar a lista dos produtos industrializados semi-elaborados (art. 2º, inciso II).

Atento à legislação maior, o CONFAZ celebrou o Convênio ICMS 15/91 confirmando, como produtos semi-elaborados, os constantes da Lista anexa ao Convênio ICM 07/89 e alterações posteriores, além dos que então incluiu (Cláusula segunda e incisos).

O Regulamento do ICMS deste Estado elenca, em seu Anexo IV, os produtos semi - elaborados, em conformidade com as disposições conveniais baixadas, inclusive, inserções e exclusões efetuadas após o Convênio ICMS 15/91.

Examinando o rol que integra o citado Anexo IV, verifica-se que nele não foi arrolado o produto consultado.

Vale a reprodução dos produtos classificados na posição 1701 por ele contemplados:
 

"POSIÇÃO E
SUBPOSIÇAO
ITEM E
SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS
... ... ...
1701   Açucares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido
1701.1   Açúcares em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes
1701.11   De cana
  0200 Demerara
  0300 Mascavo
  9900 Outros
1701.12   De beterraba
  0200 Demerara
  0300 Mascavo
  9900 Outros
1701.99   Outros
  0200 Sacarose quimicamente pura
  9900 Outros
1702 ... ... ..."


Buscando socorro na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH -, localiza-se o produto em apreço na mesma posição (1701):

"POSIÇÃO E
SUBPOSIÇAO
ITEM E
SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS
1701   Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido:
1701.1   Açúcares em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes:
1701.11   De cana:
  0100 Cristal
  0200 Demerara
  ... ... ..."


Conclui-se, pois, que o produto açúcar de cana, tipo cristal, de classificação 1701.11.0100 na NBM/SH, não é semi-elaborado. Destarte, à luz da legislação vigente, as operações que o destinarem ao exterior estão albergadas pela não-incidência ICMS.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 16 de agosto de 1993.
YARA MARIA STEFANO SGRINHOLI
FTEDE ACORDO:JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
ASSESSOR DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS