Consulta SEFAZ nº 253 DE 30/09/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 set 2014

Anexo VII do RICMS - Diferimento - Transferência Entre Estabelecimentos


INFORMAÇÃO Nº 253/2014 – GCPJ/SUNOR

..., empresa devidamente inscrita no CNPJ sob o nº ... e inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., estabelecida na ..., em .../MT, formula consulta sobre aproveitamento do crédito nas operações com os produtos constantes do caput do artigo 10 do Anexo VII do RICMS/MT.

Para tanto relata que é filial de uma empresa que possui sede em outra Unidade da Federação e que, ainda, fará opção pelo Diferimento do ICMS, conforme estabelecido no artigo 10 do Anexo XII do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014.

Indaga que, haja vista o explicitado no §2º do artigo 10, acima mencionado, tem dúvidas se a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos ali disciplinada se aplica apenas para a mesma, ou aplica-se para todas as filiais, bem como para a matriz localizada em outro Estado. Transcreve o referido dispositivo.

Por fim questiona, ainda, se a opção pelo Diferimento do ICMS efetuada pela filial impede a apropriação de crédito pela Matriz localizada em outro Estado.

É a consulta.

De início cabe informar que em consulta aos dados cadastrais da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, verifica-se que sua atividade principal está classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 1610-2/01 - Serrarias com desdobramento de madeira, bem como que está submetida ao Regime de Estimativa Simplificado, cuja normatização encontra-se disciplinada nos artigos 157 e seguintes do RICMS/2014, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014.

Ainda na preliminar, esclarece-se que o "Anexo XII" do RICMS/MT citado pela consulente trata das "Normas Relativas ao Regime de Substituição Tributária, Aplicadas a Segmentos Econômicos" e assim, depreende-se que a consulente quis referir-se ao Anexo VII do Regulamento do ICMS/MT, que estabelece regras e procedimentos correspondentes ao diferimento do ICMS, assunto ora questionado na presente consulta.

Portanto, com referência à matéria consultada, para sua análise faz-se necessária a transcrição do texto do artigo 10 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, RICMS/MT, que dispõe:
Art. 10 O lançamento do imposto incidente na saída de madeira in natura, extraída no território mato-grossense, bem como nas saídas de lenha, resíduos de madeira, cavaco de madeira e briquete de qualquer espécie, para utilização em processo de combustão, será diferido em todas as operações internas, até o momento em que ocorrer:
I – sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;
II – saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive desdobramento de toras.

§ 1° O benefício aludido neste artigo poderá, ainda, alcançar as saídas internas de aparas de madeira (maravalhas), quando destinadas à formação de pisos de aviários.

§ 2° A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:
I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.

§ 3° O disposto no inciso II do § 2° deste preceito será também observado quando existente lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, nas demais hipóteses de diferimento contempladas neste anexo.

§ 4° Para fins do disposto no § 2° deste preceito, o contribuinte interessado na fruição do diferimento, nos termos deste artigo, deverá proceder na forma indicada no artigo 573 das disposições permanentes.

§ 5° O diferimento previsto no caput deste preceito e, ainda, aplicável em relação a saídas de aparas de madeira (maravalhas), nos termos do § 1°, também deste artigo, abrange todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, bem como alcança todas as mercadorias ou produtos que vierem a ser comercializados nas condições previstas neste artigo e nos artigos 1°, 3°, 4°, 6°, 7°, 11 e 12 deste anexo.

§ 5°-A O diferimento previsto neste artigo fica estendido às operações com as mercadorias arroladas no caput deste preceito ou com os produtos resultantes do respectivo processo industrial, realizadas entre estabelecimentos industriais, localizados no território mato-grossense, até a correspondente saída com destino a outra unidade Federada ou com destino a não contribuinte ou a contribuinte não enquadrado em CNAE, principal ou secundária, relativa a atividade industrial.

§ 6° A fruição do diferimento nas hipóteses arroladas no caput deste preceito e, ainda, em relação a aparas de madeira (maravalhas), nos termos do § 1°, também deste artigo, impede a utilização de qualquer outro benefício aplicável à mercadoria ou à operação, exceto os previstos no artigo 10 do Anexo VI deste regulamento e na Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003.
(...). Destacou-se.
Como visto acima, o lançamento do imposto incidente na saída das mercadorias arroladas no caput do artigo 10 do Anexo VII do RICMS/MT será diferido para os momentos assinalados nos incisos I e II do aludido dispositivo. Nessas situações especificadas deve ser lançado, e portanto, recolhido o tributo.

Além disso, o diferimento do imposto também alcança as operações com referidos produtos ou nas saídas dos produtos resultantes de sua industrialização realizadas entre estabelecimentos industriais, localizados no território mato-grossense.

Portanto, nas saídas dos citados produtos para outra unidade da Federação, ainda que seja para o estabelecimento da mesma empresa (matriz) o diferimento será interrompido, ou seja, a operação é normalmente tributada e o imposto devido.

Tendo em vista que o § 4º, acima transcrito, estabelece a aplicação das condições previstas no artigo 573 das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS, para fruição do diferimento em questão, transcreve-se o seu texto para maior elucidação:
Art. 573 O contribuinte que optar pela utilização do diferimento, decorrente de qualquer das hipóteses previstas nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14 e 17 do Anexo VII deste regulamento, deverá formalizar sua opção junto à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante apresentação de declaração unilateral de vontade à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário.

§ 1° Uma vez efetuada a opção pelo diferimento, o contribuinte somente poderá modificá-la, mediante comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, até o último dia do mês de novembro de cada ano.

§ 2° Quando efetuar operações com mais de um produto em que se faculta o diferimento do ICMS ou quando possuir mais de um imóvel rural no território mato-grossense, ao optar pela fruição do diferimento, em relação a um produto, referente às operações realizadas em determinado imóvel, o contribuinte deverá, obrigatoriamente, efetuar igual opção em relação aos demais produtos e aos demais imóveis.

§ 3° O termo de início da aplicação do regime, nos termos deste artigo, será o 1° (primeiro) dia do exercício seguinte ao da realização da respectiva opção.

§ 4° Poderá ser concedido efeito retroativo ao pedido de enquadramento no regime previsto neste artigo, desde que o contribuinte atenda, adicionalmente, as seguintes condições:
I – manifeste, expressamente, a intenção pela aplicação da retroatividade, indicando o respectivo termo de início, limitado a 1° de junho de 2000;
II – demonstre que, durante o período a ser alcançado pela retroatividade, não se apropriou de nenhum crédito fiscal.

§ 5° A demonstração prevista no inciso II do § 4° deste artigo será feita mediante apresentação e análise da escrituração fiscal do contribuinte.

§ 6° Atendidas as disposições dos §§ 4° e 5° deste artigo, ficam convalidados os procedimentos adotados pelo contribuinte em relação à opção pelo diferimento no período alcançado pela retroatividade.

§ 7° O disposto no § 6° deste artigo não implica reconhecimento de regularidade de operações, exceto pela garantia da aplicação da respectiva opção pelo diferimento, nas hipóteses em que for aplicável, no período alcançado pela retroatividade.

§ 8° A forma e as condições para manifestação da opção de que trata este artigo serão disciplinadas em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
Da leitura das normas transcritas, que tratam da matéria, depreende-se que o lançamento do imposto incidente nas operações descritas no artigo 10 do Anexo VII do RICMS/MT será diferido mediante formalização do Termo de Opção por parte da interessada junto à Secretaria de Estado de Fazenda.

A utilização do diferimento, que é opcional, implica formalização do Termo de Opção por parte da interessada, nos termos do artigo 573 do Regulamento do ICMS deste Estado e da Portaria nº 79/2000-SEFAZ, de 30/10/2.000.

Cumpre registrar que, conforme previsão no § 8º do artigo 573 do Regulamento do ICMS, acima reproduzido, foi publicada a Portaria nº 79/2000, que estabelece a forma e condições para manifestação da opção, o qual no seu art. 1º preceitua:
Art. 1º Os contribuintes mato-grossenses interessados em realizar operações e/ou prestações favorecidas com diferimento do ICMS, em hipótese em que for exigida a opção de que trata o artigo 343-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, deverão formalizá-la junto à Agência Fazendária do seu domicílio tributário, obedecido o modelo constante do Anexo I. (Nova redação dada pela Port. 336/11)

§ 1º O contribuinte que possuir mais de um imóvel rural no território mato-grossense e optar pelo diferimento do imposto das respectivas operações deverá, obrigatoriamente, efetuar igual opção em relação aos demais, apresentando Termo de Opção, em separado, pertinente a cada um. (Nova redação dada pela Port. 02/06)

§ 2º A empresa interessada que possuir mais de um estabelecimento no Estado de Mato Grosso efetuará sua opção em relação a cada um.

§ 3º A formalização do Termo de Opção por realização de qualquer das operações/prestações com diferimento, mencionadas no caput, implica ao contribuinte beneficiário:
I – renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II – aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
III – obrigatoriedade de observar o mesmo critério para as demais operações/prestações favorecidas com o mesmo tratamento, ainda que não informadas, previamente, à Secretaria de Estado de Fazenda.
Conforme se infere do § 2º do artigo 1º da Portaria nº 79/2000, para a fruição do diferimento, todos os estabelecimentos da empresa situados neste Estado deverão efetuar a mesma opção.

Da leitura dos dispositivos acima colacionados, verifica-se que a legislação vigente exige como condição para fruição do diferimento, a partir de 01/10/2000, a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos.

Além disso, a referida renúncia aplica-se especificamente ao estabelecimento que efetuar a opção pelo diferimento em questão, ou seja, havendo mais de um estabelecimento no Estado, a empresa deve fazer a opção individualmente em relação a todos os estabelecimentos.

Diante de todo o exposto, responde-se à consulente que mesmo tendo formalizado o Termo de Opção para fruição do diferimento em comento, na operação de saída das mercadorias arroladas no caput do artigo 10 do Anexo VII do RICMS/MT para estabelecimentos de outras unidades da Federação ocorrerá a interrupção do diferimento do imposto incidente e a operação será tributada normalmente, e, consequentemente, o estabelecimento da matriz localizada em outra UF poderá efetuar o aproveitamento do crédito devido na operação.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de setembro de 2014.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

De acordo:Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública