Consulta SEFAZ nº 250 DE 10/08/1993

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 10 ago 1993

Informação Obtida Razão Ofício


Senhor Secretário:

A entidade acima nominada solicita que as Exatorias Estaduais de Lucas do Rio Verde, Nova Mutum, Sorriso e Tapurah sejam autorizadas a fornecerem a sua Assessoria Jurídica informações sobre a entrega de soja efetuada pelos produtores da região por ela financiados e inadimplentes, a fim de instruir medidas judiciais.

No que se refere a autorização pretendida, há que se trazer à colação a letra do art. 198 do Código Tributário Nacional:Art. 198 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente, os casos previstos no artigo seguinte e os de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça.
Disposição correlata contém o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, consagrada no seu art. 518 e parágrafo único.

Por conseguinte, acha-se esta Secretaria impedida de conceder a autorização reivindicada sob pena de flagrante violação aos dispositivos invocados.

Diante do exposto, opina-se pelo indeferimento do solicitado.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá - MT, 10 de agosto de 1993.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTEDe acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários