Consulta nº 25 DE 15/03/2024

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 15 mar 2024

ICMS. conhecimento de transporte eletrônico (ct-e). procedimentos especiais.

A consulente, em nome de suas filiadas, apresenta questionamento sobre procedimentos relativos ao Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, para as situações em que um único tomador contrata serviço de transporte para entrega de mercadorias a vários destinatários ou para efetivar entradas de diversos remetentes.

Esclarece que as empresas representadas exercem atividades industriais, com vendas no atacado e no varejo, contratando diversas transportadoras para a realização do transporte rodoviário de mercadorias.

Quanto à contratação dos serviços de transporte por um único tomador, questiona:

1. relativamente às entradas (recolha de suínos e de aves):

a) poderá a empresa transportadora emitir um único CT-e por veículo, no final do dia, indicando as chaves de acesso de todas as NF-e ou os números das notas fiscais referentes aos produtos transportados, sem a necessidade da autorização prevista no art. 232 do RICMS?

b) a tomadora do serviço poderá solicitar a autorização de que trata o art. 232 do RICMS, em nome das transportadoras contratadas, solicitando a dispensa da emissão do CT-e por prestação?

2. Relativamente às saídas (remessas de mercadorias a vários destinatários), poderão as empresas transportadoras emitir um único CT-e por veículo, indicando nos campos próprios as chaves de acesso ou os números das notas fiscais vinculadas aos produtos transportados, sem a necessidade da autorização prevista no art. 232 do RICMS?.

Acerca da legislação pertinente à matéria, expõe que o art. 69 do Convênio SINIEF 06/89 e a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 09/07 impõem à transportadora a obrigatoriedade de emissão de CT-e em relação a cada remetente ou destinatário, quando a carga transportada vincula-se a diversos deles, ainda que único o tomador do serviço.

Por seu turno, o art. 232 do RICMS prevê a dispensa de emissão de conhecimento de transporte por prestação, mediante autorização fiscal concedida à transportadora, sendo nesse sentido a orientação contida no Boletim Técnico CT-e 2012/001.

RESPOSTA

Primeiramente, expõe-se que o Conhecimento de Transporte Eletrônico-CT-e, modelo 57, deve ser utilizado em substituição ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC), modelo 8, conforme dispõe o inciso I do art. 148 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 6.080/2012 (RICMS/2012), para documentar a prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual de cargas, nas mesmas hipóteses e circunstâncias previstas à emissão desse documento.

Assim, na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas, quanto à emissão do CT-e, devem ser observadas as normas contidas nos artigos 179 e 180 e, também, as disposições específicas a este serviço, prescritas nos artigos 230 a 247, todos do RICMS/2012.

Nesses termos, a respeito das questões postas, tem-se que:

1. na prestação de serviço de transporte vinculada a entradas de mercadorias no estabelecimento da contratante:

a) considerando que o conhecimento de transporte deve ser emitido a cada prestação, antes de seu início, para que seja emitido ao final do dia, por veículo, faz-se necessária a autorização fiscal de que trata o art. 232, a ser requerida pelo transportador; a não ser que esteja dispensada a emissão da nota fiscal referente às mercadorias transportadas, conforme prevê o art. 230 do RICMS;

b) a empresa contratante, na situação de serem várias as transportadoras contratadas, poderá requerer regime especial, observando as regras de que tratam os artigos 96 a 104 do RICMS/2012, que autorize as prestadoras do serviço de transporte a emitir o CT-e por período, desde que não ultrapasse o mês de apuração do imposto;

2. na prestação de serviço relacionada a saídas de mercadorias da empresa contratante, a transportadora deve emitir um CT-e por destinatário, identificando no campo próprio as notas fiscais eletrônicas a esse vinculadas, conforme se depreende do art. 179 do RICMS, não havendo previsão na legislação vigente para a emissão de um único conhecimento de transporte em relação a vários destinatários, de modo que tal procedimento requer autorização fiscal especial. Precedente: Consulta n. 130/2008.

Registre- e, que está prevista no sistema emissor de CT-e a possibilidade de emissão de um único conhecimento para documentar prestações envolvendo diversos remetentes ou destinatários e um único tomador (CT-e globalizado), conforme dispõe o Boletim Técnico 2012/001, de maio de 2012, expedido pelo Grupo Técnico CT-e criado no âmbito do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais (ENCAT), mas, como antes mencionado, esse procedimento, nos termos da legislação paranaense, requer autorização fiscal.

Expõe-se, ainda, que os procedimentos especiais relativos à emissão de CTRC, autorizados mediante termo de acordo firmado entre a Receita Estadual e o contribuinte, desde que não conflitantes com as especificações e padronizações próprias ao CT-e, aplicam-se a esse até o final de seu prazo de vigência.