Consulta nº 130 DE 29/09/2008

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 29 set 2008

ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS. MODALIDADE CIF E FOB. CRÉDITO PRESUMIDO. SUBCONTRATAÇÃO. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.

A consulente informa que é optante do crédito presumido a que se refere o item 23 do Anexo III do RICMS e que, em sua atividade normal, em relação ao transporte de cargas o desenvolve com veículos próprios, bem como com a subcontratação de transportadores autônomos, transportadores sediados em outros Estados ou mesmo outras transportadoras  “com base jurídica”  no Paraná.

A seguir, detalha as operações que pratica, informando, em síntese, que:

a) quando o serviço é prestado com veículos próprios, emite o conhecimento de transporte a favor do contratante, citando como remetente aquele que despacha a mercadoria e como destinatário aquele que a recebe;

b) se o contratante for o remetente “tem-se o frete como pago” (CIF), e se o contratante for o destinatário tem-se o frete como “a pagar” (FOB);

c) se há subcontratação de transportadores autônomos ou transportadoras de outros Estados, para efetuar o transporte para o qual a consulente foi contratada, emite o CTRC com a citação, no campo das “observações”, que o transporte está se efetuando por subcontratação, indicando o proprietário do veículo, marca, placas e unidade federada do transportador contratado;

c.1) se a subcontratação se der a uma transportadora sediada em outra UF, esta emitirá um conhecimento para a consulente, com todos os seus dados e valores devidos, e que referido CTRC não acompanhará o transporte, apenas será mencionado no campo “observações” que foi emitido por subcontratação, ficando em poder da consulente para fins de registros fiscais e contábeis;

d) tanto a subcontratação de autônomos como a de transportadores de outra UF terão o ICMS recolhido por substituição tributária pela contratante (art. 537 do RICMS).

Aduz que quando há um contratante que determina diversas entregas, com diversos destinatários, e sendo o serviço pago na origem (CIF), a consulente emite o CTRC mencionando como remetente o “contratante” dos serviços, e no campo “destinatário” cita “diversos”, tomando o cuidado de emitir um CTRC para cada situação tributária (isenta, dentro ou fora do Estado e alíquotas diferenciadas), e nesse conhecimento fará constar a numeração de todas as notas fiscais emitidas, fazendo-se as totalizações necessárias em seus respectivos campos.

Destaca que, na modalidade de prestação com cláusula CIF, o valor do transporte está incluso no preço da mercadoria posta no estabelecimento do comprador, a cargo do vendedor. Sendo assim, a primeira via do CTRC emitido pela consulente é entregue para a contratante para fins de apropriação de crédito, seguindo viagem com as demais vias (art. 168, I e II, do RICMS) para comprovação de entrega e exibição aos fiscos de origem e destino.

Caso a prestação de serviço seja com cláusula FOB, emitirá conhecimento específico para esse tomador, e se tiver mais de uma nota fiscal para um mesmo destinatário e contratante as notasfiscais serão citadas e totalizadas nos devidos campos do CTRC.

No caso de substituição tributária, ao emitir o CTRC a contratante fará constar que optou pelo crédito presumido (art. 538 do RICMS). Quando houver emissão de CTRC pela contratada (substituída), no conhecimento terá a citação de que está transferindo o crédito presumido à contratante (substituta).

Assim exposto, faz as seguintes indagações:

1) nas prestações de serviço de transporte onde há um contratante, e que determina diversas entregas, vendas estas com cláusula CIF, é correta a citação do termo “diversos” quanto aos destinatários, considerando ser uma a tomadora e somente a ela interessa o débito destacado, para fins de crédito?

2) No caso de transporte com cláusula CIF, é correta a entrega da primeira via do CTRC ao contratante e o transporte se realizar com as demais vias?

3) Na subcontratação, além das indicações obrigatórias, basta a citação no campo “observações” do CTRC emitido pela consulente, dos dados do transportador contratado (autônomo, ou transportadora de outro Estado), bem como a informação de que o benefício do crédito presumido está sendo transferido ao responsável pelo pagamento do imposto, no caso a consulente, em situações de substituição tributária (art. 537, § 2º)?

4) Se estão corretos os entendimentos e procedimentos da Consulente.

RESPOSTA

Primeiramente, transcreve-se o “caput” do art. 167 e seus incisos, do RICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21.12.2007, que tratam da emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas – CTRC:

Art. 167. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC será emitido, antes do início da prestação do serviço, pelo transportador rodoviário de carga que executar serviço de transporte rodoviário intermunicipal ou interestadual, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (arts. 16, 17 e 18 do Convênio SINIEF 06/89; Ajustes SINIEF 01/89 e 08/89):

I - a denominação "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço;

IV - o local e a data da emissão;

V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;

VI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do remetente e do destinatário; (grifamos)

Desta forma, respondendo à questão n. 1, informa-se que o procedimento de emissão de um só Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas para acobertar prestações a destinatários diversos não se encontra correto, pois, de acordo com a determinação contida no art. 167, inciso VI, do RICMS, antes transcrito, deverá ser emitido um documento para cada destinatário e não para cada tomador do serviço.

Esta questão já foi enfrentada, dentre outras, pela Consulta n. 46/2000, que se transcreve parte:

CONSULTA Nº: 046, de 16 de março de 2000.

... RESPOSTA

Preliminarmente, alertamos à consulente para o fato de que vem procedendo de forma incorreta ao emitir um só Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas para acobertar prestações a destinatários diversos, pois, de acordo com a determinação contida no art. 157, inciso VI do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96, abaixo transcrito, deverá ser emitido um documento para cada destinatário.

Em relação à questão n. 2, correto o entendimento da consulente, conforme dispõe o art.168 do RICMS:

Art. 168. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido (arts. 19 e 20 do Convênio SINIEF 06/89; Ajuste SINIEF 14/89):

I - nas prestações internas, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

c) a 3ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;

d) a 4ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;

II - nas prestações interestaduais, no mínimo, em cinco vias, obedecida a destinação do inciso anterior, devendo a 5ª via acompanhar o transporte, para controle do fisco de destino.

Em relação à questão n. 3: Na subcontratação, além das indicações obrigatórias, basta a citação no campo “observações” do CTRC emitido pela Consulente, dos dados do transportador contratado (autônomos e outras transportadoras de outro Estado), bem como a informação de que o benefício do crédito presumido está sendo transferido ao responsável pelo pagamento do imposto, no caso, a Consulente, em situações de substituição tributária (art. 537, §2º), verifica-se que a obrigação acessória, em caso de subcontratação, encontra-se regulamentada no art. 222 do RICMS, combinado com os artigos 537 a 539, verbis:

SUBSEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS AOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

Art. 222. Tratando-se de subcontratação de serviço de transporte, a prestação será acobertada pelo conhecimento de transporte emitido pelo transportador contratante, observado o seguinte (art. 17 do Convênio SINIEF 06/89; Convênios ICMS 125/89 e 03/02; Ajustes SINIEF 14/89 e 15/89):

I - no campo "Observações" desse documento fiscal ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, deverá constar a expressão: "Transporte subcontratado com ........................................, proprietário do veículo marca .......................,placa n. ..................., UF ........";

II - no conhecimento de transporte emitido pelo subcontratado, no campo "Observações", deverá constar informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como acerca da razão social e dos números de inscrição no CAD/ICMS e CNPJ do transportador contratante, ficando dispensada a sua apresentação no transporte.

...

CAPÍTULO XXI DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

Art. 537. É atribuída a responsabilidade pelo pagamento do ICMS ao tomador do serviço, desde que seja remetente ou destinatário da mercadoria e contribuinte do imposto neste Estado, e à empresa transportadora contratante inscrita no CAD/ICMS, quando a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas for realizada por transportador autônomo ou por transportadoras estabelecidas em outras unidades federadas, não inscritos no CAD/ICMS, e que tenham optado pelo crédito presumido de que trata o item 23 do Anexo III (art. 18, inciso IV, da Lei n. 11.580/96).

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando o tomador do serviço for estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional ou produtor rural inscrito no CAD/PRO.

§ 2º A opção de que trata o "caput" deste artigo será manifestada no documento emitido pelo transportador para recebimento do valor do frete, devendo declarar expressamente que está transferindo o crédito presumido ao responsável pelo pagamento do imposto.

...

Art. 538. No documento fiscal que acobertar a operação ou prestação deverá ser consignada a informação de que o ICMS sobre o serviço de transporte será pago pelo tomador ou contratante, mencionando-se ainda que o transportador optou pelo crédito presumido de que trata o item 23 do Anexo III.

Art. 539. O ICMS devido nas prestações de que trata o art. 537 deverá ser pago no prazo previsto no inciso XXII do art. 65, com base em relatório que ficará à disposição do fisco pelo prazo de que trata o parágrafo único do art. 111, em que conste as seguintes informações:

I - o número e a data da nota fiscal, do CTRC ou documento que o substitua;

II - nome do transportador;

III - o valor da prestação do serviço;

IV - a base de cálculo;

V - o valor do ICMS devido;

VI - o valor do crédito presumido;

VII - o valor do ICMS a recolher.

Parágrafo único. A guia de recolhimento utilizada para o pagamento servirá como documento de crédito para o tomador do serviço e o valor do ICMS devido será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, na apuração correspondente ao mês em que foram realizadas as prestações, mencionando-se como referência o código do agente arrecadador e a data da respectiva GR/PR. (grifamos)

Caso o contratado seja transportador autônomo ou transportadora estabelecida em outro Estado, não inscrita no CAD-ICMS, a prestação será acobertada pelo CTRC emitido pela contratante, no caso a consulente, no qual deverá, de acordo com o disposto no art. 538 do RICMS, ser consignada a informação de que o ICMS sobre o serviço de transporte será pago pela consulente, por substituição tributária, conforme disposto no art. 537 do RICMS, mencionando-se, ainda, que o transportador subcontratado é optante pelo crédito presumido.

A emissão de CTRC pela consulente, para documentar a prestação de serviço de transporte não desobriga o subcontratado de emitir tal documento, no qual deverá constar, de acordo com o art. 222, II, do RICMS, a informação, no campo Observações, de que se trata de serviço de subcontratação bem como a razão social e os números de inscrição no CAD/ICMS e CNPJ do transportador contratante, ficando dispensada a sua apresentação no transporte.

Na opção manifestada no documento emitido pelo transportador contratado para documentar a prestação e receber o valor do frete, deverá ser declarado, expressamente, que está transferindo o crédito presumido ao responsável pelo pagamento do imposto, tomador do serviço (art. 537, § 2.º).

Porém, no presente caso, de subcontratação, fica vedada a utilização do crédito presumido pelo contratante, consulente, nos termos da Nota 2 do item 23 do Anexo III do RICMS, abaixo transcrito, para evitar duplo creditamento, uma vez que o prestador de serviço de transporte pode apropriar-se do crédito do imposto de serviços da mesma natureza na subcontratação, conforme disposto no art. 22, § 8º, “d” do RICMS, e, desta forma, pode escriturar o crédito referente a prestação executada pelo subcontratado.

23 Aos prestadores de SERVIÇO DE TRANSPORTE, exceto aéreo, no percentual de vinte por cento do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal (Convênios ICMS 106/96, 95/99 e 85/03).

Notas:

1. o contribuinte que optar pelo benefício não poderá aproveitar quaisquer outros créditos;

2. ocorrendo subcontratação, fica vedada a apropriação do crédito presumido pelo transportador contratante; (grifamos)

Os esclarecimentos anteriores respondem à questão n. 4, estando, pois, parcialmente corretos os procedimentos.

A consulente tem, a partir da data da ciência desta resposta, e independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido, conforme dispõe o art. 659 do RICMS/2008.