Consulta SEFA nº 25 DE 21/03/2019

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 mar 2019

ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INTERESTADUAL. CRÉDITO PRESUMIDO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.

CONSULENTE: BRAZUL TRANSPORTE DE VEÍCULOS LTDA.

SÚMULA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INTERESTADUAL. CRÉDITO PRESUMIDO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.

RELATORA: CLEONICE STEFANI SALVADOR

A consulente, prestadora de serviços de transporte rodoviário de cargas, expõe que, no exercício de suas atividades, especificamente em relação à prestação de serviço rodoviário de transporte destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outro Estado, sujeita-se às disposições contidas no inciso VII do § 2º do art. 155 da Constituição da República, introduzidas na legislação paranaense pela Lei n. 18.573/2015, que alterou a Lei n. 11.580/1996.

Da legislação transcrita, depreende que deverá utilizar a alíquota interna vigente no Estado de destino para calcular o ICMS total devido na prestação, aplicando a alíquota interestadual para apurar o imposto devido ao estado de origem e recolhendo, ao Estado de destino, o imposto correspondente à diferença entre o ICMS total e aquele pago à unidade federada de origem (Difal).

Expõe ainda ser optante pelo credito presumido de 20% sobre o valor total do ICMS devido na prestação, previsto na Cláusula primeira do Convênio ICMS 106/1996 e no item 46 do Anexo VII do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 7.871/2017.

Sua dúvida diz respeito ao cálculo do montante do crédito presumido de 20% e à forma de sua compensação com os débitos devidos à unidade federada de origem e de destino.

Manifesta o entendimento de que esse crédito deve ser apurado considerando o imposto total devido na prestação, que compreende o ICMS calculado com a alíquota interestadual e aquele correspondente ao diferencial de alíquotas, em observância à regra de não cumulatividade, mencionando ser essa a conclusão retratada em respostas dadas a consultas tributárias pelos Estados de São Paulo (RC 11791, de 26 de janeiro de 2017) e de Minas Gerais (PTA n. 45.000011302-42, de 9 de agosto de 2016).

À vista do exposto, apresenta as seguintes questões:

1. poderá aproveitar crédito presumido de 20% sobre o valor do ICMS correspondente ao Difal?

2. Caso a resposta seja afirmativa, como deve realizar o aproveitamento desse crédito, mediante escrituração em conta-gráfica ou diretamente na Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE?

3. Na hipótese em que o Paraná figurar como sujeito ativo do Difal, o crédito presumido poderá ser abatido do ICMS devido a este Estado?

4. Caso a resposta seja afirmativa, o abatimento poderá ser efetuado diretamente na GNRE?

RESPOSTA

Primeiramente, expõe-se que, relativamente aos serviços de transporte, o Estado do Paraná não exerce a posição de sujeito ativo no que se refere ao Difal, pois a alíquota aplicável às prestações internas de serviços de transporte é de 12%, nos termos da alínea “l” do inciso II do art. 14 da Lei n. 11.580/1996, sendo, portanto, idêntica à alíquota a que estão sujeitas as prestações interestaduais destinadas ao Paraná.

Assim, restam sem objeto as duas últimas perguntas formuladas.

Para análise da questão envolvendo o cálculo de crédito presumido e a forma de compensação, quando a prestação interestadual de serviço de transporte se inicia no Paraná, transcrevem-se as regras estabelecidas no Convênio ICMS 93/2015, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações sujeitas ao Difal, introduzidas no Regulamento do ICMS por meio dos artigos 540 a 547, vinculadas ao assunto:

“Cláusula primeira Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, devem ser observadas as disposições previstas neste convênio.

Cláusula segunda Nas operações e prestações de serviço de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve:

[...]

II - se prestador de serviço:

a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na prestação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”.

§ 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

§ 1º A O ICMS devido às unidades federadas de origem e destino deverão ser calculados por meio da aplicação das seguintes fórmulas:

ICMS origem = BC x ALQ inter

ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem

Onde:

BC = base de cálculo do imposto, observado o disposto no § 1º;

ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;

ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado de destino.

§ 2º Considera-se unidade federada de destino do serviço de transporte aquela onde tenha fim a prestação.

§ 3º O recolhimento de que trata a alínea “c” do inciso II do caput não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF - Cost, Insurance and Freight).

(...)

Cláusula terceira O crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem, observado o disposto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/96.

(...)

Cláusula quarta O recolhimento do imposto a que se refere a alínea “c” dos incisos I e II da cláusula segunda deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da unidade federada de destino, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação.

§ 1º O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.”.

Destaca-se, conforme expressa o § 3º da Cláusula segunda antes transcrito, que não é devido o Difal à unidade federada de destino quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF).

Na hipótese em que devido o Difal ao Estado de destino, o prestador de serviço de transporte optante pelo crédito presumido de que trata o Convênio ICMS 106/1996, implementado no item 46 do Anexo VII do Regulamento do ICMS com a redação a seguir exposta, deve calcular o montante do crédito considerando o valor total do imposto devido na prestação, que corresponde a soma do ICMS calculado à alíquota interestadual e daquele devido a título de diferencial de alíquotas, conforme dispõe o “caput”, observados os demais requisitos e condições necessárias à fruição dessa especial regra tributária:

“46 Aos prestadores de SERVIÇO DE TRANSPORTE, exceto aéreo, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal (Convênio ICMS 106/1996).

Notas:

1. o contribuinte que optar pelo benefício não poderá aproveitar quaisquer outros créditos (Convênios ICMS 106/1996 e 95/1999);

2. ocorrendo subcontratação, fica vedada a apropriação do crédito presumido pelo transportador contratante;

3. a apropriação do crédito presumido far-se-á:

3.1. em se tratando de contribuinte inscrito:

3.1.1. o prestador de serviço de transporte de passageiros e pessoas, englobadamente, no campo "Outros Créditos" na EFD;

3.1.2. nos demais casos, no documento fiscal da prestação do serviço, sendo escriturado, englobadamente, no campo "Outros Créditos" da EFD.

3.2. em se tratando de prestador de serviço não obrigado à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, o crédito presumido será apropriado em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR (Convênio ICMS 85/2003).

4. o benefício de que trata este item deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020058 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido;

5. a opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será registrada no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e de cada estabelecimento, sendo a renúncia a ela objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo (Convênio ICMS 95/1999).”.

Para efeitos de compensação, o montante do crédito presumido, deve ser deduzido do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem, que é o Paraná na hipótese de prestações aqui iniciadas, conforme dispõe a Cláusula terceira do Convênio ICMS 93/2015, antes transcrita.

Quanto à forma de apropriação, em se tratando de contribuinte inscrito, o crédito presumido deve ser escriturado, englobadamente, no campo "Outros Créditos" da EFD, nos termos do que dispõe o subitem 3.1.2 da Nota 3 do item 46 do Anexo VII.

Por sua vez, o recolhimento do Difal à unidade federada destinatária da prestação deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação daquele Estado, em conformidade com o disposto na Cláusula quarta do Convênio ICMS 93/2015.