Decreto nº 5.750 de 13/11/2009

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 13 nov 2009

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 2007.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e nos termos do art. 1º da Lei nº 14.160, de 16 de outubro de 2003,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:

Alteração 381ª Ficam acrescentados o item 85 e o § 18 ao art. 95:

"85. gás natural destinado a usina elétrica.

§ 18. O diferimento previsto no item 85 somente se aplica nas operações internas entre o estabelecimento distribuidor e a usina elétrica que utiliza o gás natural na produção de energia elétrica."

Alteração 382ª O § 3º do art. 299 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º O prazo de 180 dias poderá ser prorrogado por igual período, admitida excepcionalmente uma segunda prorrogação, mediante despacho do Delegado Regional da Receita a ser proferido em petição justificada do interessado."

Alteração 383ª Fica acrescentado o item 19-A ao Anexo III:

"19-A Aos estabelecimentos fabricantes de MEDIDORES DE ENERGIA, classificados na NCM sob os códigos 8471.80.00, 9028.30.11, 9028.30.21 e 9028.30.31, no montante equivalente a nove por cento sobre o valor das saídas em operações internas, a seis por cento sobre o valor das saídas sujeitas à alíquota de doze por cento e a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das saídas em operações interestaduais sujeitas à alíquota de sete por cento.

Nota. O crédito presumido a que se refere este item:

1. será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS - RAICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido -tem 19-A do Anexo III do RICMS";

2. fica limitado a que o total de créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração, hipótese em que o estabelecimento deverá efetuar estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado."

Alteração 384ª Fica acrescentada a nota 4 ao item 22-B do Anexo III:

4. aplica-se, também, aos seguintes produtos classificados na NCM sob os seguintes códigos:

4.1. 8473.50.10 e 8473.40.10 - circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados;

4.2. 8473.30.49 - outros. (Redação dada pelo Decreto nº 5.993, de 24.12.2009, DOE PR de 24.12.2009, com efeitos a partir de 13.11.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Alteração 384ª Fica acrescentada a nota 3 ao item 22-B do Anexo III:
  "3. aplica-se, também, aos seguintes produtos classificados na NCM sob os seguintes códigos:
  3.1. 8473.50.10 e 8473.40.10 - circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados;
  3.2. 8473.30.49 - outros.""

Art. 2º O diferimento do pagamento do imposto de que trata o inciso VIII do art. 101 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980/2007, aplicar-se-á ao estabelecimento de produtor rural, pessoa física, até 31 de dezembro de 2010, ainda que não comprovada a sua inscrição no CAD/PRO.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, 13 de novembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

ROBERTO REQUIÃO,

Governador do Estado

HERON ARZUA,

Secretário de Estado da Fazenda.

RAFAEL IATAURO,

Chefe da Casa Civil