Consulta SEFAZ nº 25 DE 28/04/2006
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 abr 2006
Contribuinte Substituto Tributário - Substituição Trib.- Cigarro/Correlato
Informação Nº 025/2006-GCPJ/CGNR
A empresa acima nominada, com sede na ....., inscrita no CNPJ sob o nº ..... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ....., expõe que tem como atividade predominante a industrialização, comercialização, importação e exportação de cigarros, derivados do fumo, e de filtros para cigarros.
Expõe, ainda, que, visando atender aos seus consumidores, instalou uma empresa distribuidora de cigarro em Mato Grosso; acrescentando que quando da remessa do produto a este Estado, efetua, na condição de contribuinte substituto tributário, a retenção e o recolhimento do imposto (ICMS-ST) incidente na operação.
Ao final, com base no exposto, indaga:
· em caso de inadimplência do pagamento do imposto retido por substituição tributária, a distribuidora de cigarro situada neste Estado responde solidariamente pelo seu recolhimento?
· Na hipótese da inadimplência supracitada, a empresa distribuidora é considerada contribuinte do imposto?
De início, necessário se faz trazer à colação os artigos 18-A a 18-C da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que versam sobre responsabilidade solidária:"Art. 18-A São também solidariamente obrigadas ao pagamento do imposto devido na operação ou prestação as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, especialmente: (Acrescentado pela Lei nº 7.867/02)
I – o possuidor das mercadorias ou bens, como aquele que as tenha fornecido, quando encontrados em situação fiscal irregular;
(...)
III – o remetente, com os operadores subseqüentes, relativamente às operações por estes promovidas, com as mercadorias ou bens saídos de seu estabelecimento sem documentação fiscal;
(...)
Art. 18-B Também responderão solidariamente com o contribuinte usuário, inclusive pelo crédito tributário que vier a ser apurado, o fabricante e o importador de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, o revendedor ......
(...)
Art. 18-C Responde solidariamente com o sujeito passivo pelas infrações praticadas, em relação às disposições desta lei e demais obrigações contidas na legislação tributária, o profissional de Contabilidade, responsável pela escrituração fiscal e/ou contábil do contribuinte ......
(...)." (Grifo nosso).
Vale informar, que a referida matéria encontra-se disciplinada nos artigos 11 e 12 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, reproduzidos a seguir:
"Art. 11 Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo sujeito passivo, pelos atos e omissões que praticarem e que concorrerem para o não cumprimento da obrigação tributária:
(...)
XV - solidariamente, as pessoas que tenham interesse comum na situação que dê origem à obrigação principal;
XVI - solidariamente, todo aquele que efetivamente concorra para a sonegação do imposto.
Parágrafo único - Presume-se ter interesse comum, para os efeitos do disposto no inciso XV, o adquirente da mercadoria ou o tomador do serviço em operação ou prestação realizadas sem documentação fiscal.
Art. 12 São também responsáveis:
I - solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, quando venha adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, na hipótese de cessação por parte deste da exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, até a data do ato, quando adquirir fundo respectiva exploração, hipótese do alienante........
(...)
IX - a empresa interdependente, conforme definido no parágrafo único do art. 44, nos casos de falta de pagamento do imposto pelo contribuinte, em relação às operações ou prestações em que intervier ou em decorrência de omissão de que for responsável.
(...)." (Destaque nosso).
Interpretando-se de forma literal os dispositivos acima transcritos, vê-se que não há previsão de responsabilidade solidária para a empresa mato-grossense, na hipótese de o contribuinte substituto tributário deixar de efetuar o recolhimento do imposto devidamente retido por ocasião da remessa da mercadoria a este Estado.
Por outro lado, fica claro, também, que quando a operação ocorrer entre empresas interdependentes, há que se observar o disposto no inciso IX do artigo 12 do RICMS, transcrito acima, que prevê a responsabilidade da empresa destinatária pelo não pagamento do imposto pelo contribuinte substituto, em relação as operações em que intervier.
De acordo com o remetido Parágrafo único do artigo 44 do RICMS, duas empresas consideram-se interdependentes nas seguintes situações:
"Art. 44 .......
Parágrafo único Para os efeitos deste artigo, consideram-se interdependentes duas empresas quando:
I – uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de cinqüenta por cento do capital da outra;
II – uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
III – uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias."
Segundo o Novo Dicionário da Língua Portuguesa – Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, 3ª edição, Ed. Nova Fronteira, ano 1999, a palavra intervir tem, dentre outros, os seguintes significados:
·tomar parte voluntariamente; meter-se de permeio, vir ou colocar-se entre, por iniciativa própria;
·ser ou estar presente; assistir.
Portanto, com base no Novo Dicionário da Língua Portuguesa (Aurélio), o termo "operações em que intervier" poderá ser entendido, também, como "tomar parte voluntária na operação".
Assim sendo, no caso em exame, na hipótese de as empresas remetente e destinatária serem consideradas interdependentes, nos termos preconizados pelo inciso IX do art. 12 do RICMS, a distribuidora situada neste Estado passa a figurar, também, como responsável pelo imposto retido e não recolhido pelo remetente da mercadoria (contribuinte substituto tributário).
Ademais, esclarece-se que a referida responsabilidade atribuída à distribuidora situada neste Estado não transfere a essa a condição de contribuinte substituto tributário, uma vez que, para tanto, há necessidade de credenciamento específico.
É a informação que se submete à consideração superior.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá-MT, 28 de abril de 2006.
Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387.6l0.014De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providência.
Cuiabá – MT, __/__/__
Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora geral de Normas da Receita Pública