Consulta SEFAZ nº 25 DE 26/02/1997

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 03 mar 1997

Diferimento - Remessa P/ Beneficiamento

Senhor Secretário:

A Coordenadoria Executiva de Fiscalização solicita que a Assessoria Tributária dirima as seguintes dúvidas:

1 - as operações de remessa para beneficiamento e devolução do algodão ao produtor estão efetivamente agasalhadas pelo diferimento previsto nos artigos 320 e 330, inciso IV, do RICMS? e, em relação ao arroz e café, nas hipóteses descritas?

2 - o envolvimento da figura do produtor em operações com produtos beneficiados afeta de qualquer forma o tratamento tributário da operação? o contribuinte, na condição de produtor rural, pode comercializar produto industrializado? deverá, então, providenciar inscrição no cadastro do comércio e indústria? caso inexista tal inscrição, a operação se torna tributável?

3 - existe mecanismo legal para conferir a responsabilidade pelo recolhimento do imposto ao beneficiador?

Inicialmente, cumpre registrar que o artigo 330 invocado integra Seção que se ocupa do diferimento nas operações com cana-de-açúcar em caule.

Tratando-se de matéria alheia às dúvidas suscitadas abandonar-se-á o dispositivo, trazendo-se à colação, em seu lugar, o artigo 333, inciso IV, do estatuto regulamentar.

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944,de 06 de outubro de 1989, em seu artigo 320, estabelece:"Art. 320 - O lançamento do imposto incidente nas saídas de mercadorias efetuadas com destino a outro estabelecimento ou com destino a trabalhadores autônomos ou avulsos que prestem serviço pessoal, num e noutro caso para a industrialização, fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subseqüente saída dos mesmos produtos.

1º - Ressalvado o disposto no inciso XI do artigo 32, o diferimento previsto neste artigo compreende:

(...)

2) as saídas dos produtos, promovidas pelo estabelecimento industralizador em retorno ao do autor da encomenda.

§ 2º - Nos casos em que o estabelecimento de origem, autor da encomenda, se localize neste Estado, o diferimento previsto neste artigo compreende, também, a parcela do valor acrescido correspondente ao valor dos serviços prestados.

§ 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a encomenda for feita por particular ou, ainda, por contribuinte para integração no seu ativo imobilizado, bem como para uso ou consumo no seu estabelecimento, hipótese em que se aplicará o disposto no inciso XI do artigo 32.

(...)." (Destacou-se).Já, o artigo 333 do RICMS assevera:"Art. 333 - O recolhimento do imposto incidente nas saídas de:

I - arroz em casca, de produção mato-grossense fica diferido para o momento em que ocorrer:

a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;

b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial;

c) sua saída com destino a estabelecimento varejista;

d) saída dos produtos resultantes de seu beneficiamento ou industrialização;

(...)." (Sem os negritos no original).Não há como negar que, à luz da legislação vigente, as remessas para beneficiamento e seu retorno estão agraciadas com o diferimento do ICMS nos termos do artigo 320.

Convém destacar que o comando do invocado artigo 320 decorre das disposições do Convênio AE-15/74, e alterações posteriores.

Mas, questiona-se, justamente, se este diferimento alcança as operações com o produtor.

O §3º do artigo 320 do RICMS exclui o diferimento no retorno quando o autor da encomenda for particular. Contudo, nos termos do item 1 do § 1º do artigo 10 do RICMS, o produtor é considerado contribuinte do ICMS.

Não bastasse, o próprio texto convenial excepciona do benefício as saídas interestaduais de produtos primários (ressalvada a existência de protocolo entre as unidades federadas envolvidas), o que implica reconhecê-lo nas internas e, mesmo, nas hipóteses protegidas pelo acordo exigido.

Claro é que a saída do produto beneficiado do estabelecimento produtor não mais será contemplada com o tratamento privilegiado, salvo se o destinatário for detentor de regime especial para tanto.

Quanto à indagação de que se estaria o produtor obrigado a manter inscrição autônoma para a comercialização do produto beneficiado, é sempre bom lembrar que, nos termos da presente, tem-se considerado a remessa para beneficiamento - e posterior saída - de sua própria produção.

Examinada a redação do artigo 16 do RICMS, em um primeiro momento, poder-se-ia pensar que o produtor devesse manter inscrição autônoma para comercializar o produto beneficiado. Mas, se assim fosse, não mais haveria retorno, pois a mercadoria seria destinada a estabelecimento diverso.

Até para que o tratamento consagrado no comentado artigo 320 não seja letra morta, entende-se não ser necessária a inscrição para a exclusiva comercialização da produção beneficiada.

Dada a similaridade do procedimento com o algodão e café - o artigo 320 não se refere a este ou aquele produto -, quer-se crer respondidas as indagações.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 26 de fevereiro de 1997.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE Visto:
Mailsa Silva de Jesus
Gerente de Processos Especiais
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação