Consulta SEFAZ nº 249 DE 06/06/1994

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 06 jun 1994

Importação - Aparelhos e Equip. médico-hospitalares - Isenção


Senhor Secretário:

A Santa Casa ..., localizada na Rua ..., e inscrita no CGC sob o nº ..., com fulcro no disposto no art. 5º, inciso XXXIX, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, requer a isenção do imposto incidente na aquisição de aparelho médico (Litotripsia para fragmentação de cálculos renais, por onda de choque, Modelo Tripter – Compacta e acessórios), NBM-9018.90.1001, conforme Guia de Importação nº 46-94/000038-3.

Para o exame do requerido, convém que se transcreva o dispositivo invocado, bem como aqueles a que remete:"Art. 5º - Estão isentas do imposto, observados os prazos estabelecidos pelo § 21:

(...)

XXXIX – a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, observado o disposto no § 5º;

(...)

§ 5º - A isenção prevista no inciso XXXIX:

I – somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares;

II – estende-se aos casos de doação ainda que exista similar nacional do bem importado;

III – será concedida, individualmente, mediante ato expedido pelo Secretário da Fazenda.

(...)

§ 21 – As isenções previstas:

(...)

V – nos incisos XXXIX e LXIX vigorarão até 30 de junho de 1994; . . .". (Foi grifado).Código Tributário Nacional: art. 14:

"Art. 14 – O disposto na alínea "c" do inciso IV do art. 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

I – não distribuirem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

II – aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;

III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão."Inicialmente, há que se verificar se a entidade atende aos requisitos exigidos pelo artigo 14 do Código Tributário Nacional.

A requerente anexa ao seu petitório ato expedido pelo Ministério da Educação e Cultura denominado Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, para os fins previstos na Lei nº 3.577, de 04 de julho de 1959 (fl. 02).

De acordo com o art. 1º da citada Lei, as entidades filantrópicas, reconhecidas como de utilidades pública, cujos membros de suas diretorias não percebam remuneração, estão isentas da taxa de contribuição de previdência.

Por conseguinte, o documento de fl. 02 é hábil a comprovar que a interessada preenche o requisito do inciso I, ausentes os elementos comprobatórios dos demais.

Por outro lado a aquisição se dá a título oneroso, consoante a Guia de Importação de fl. 03. Assim, é imprescindível que se faça prova da inexistência de aparelho similar nacional.

De sorte que resta sugerir a remessa do processo à Coordenadoria Geral de Administração Tributária com a solicitação de realizar as diligências necessárias para comprovação dos requisitos legais que autorizam a concessão do benefício.

Alerta-se, porém, que a isenção em tela vigorará até 30 de junho de 1994, data máxima para entrada do bem no País sob seu abrigo. Contudo a Guia de Importação prevê validade para embarque até 14 de junho de 1994, quando, então, terá expirado o período de aplicação do benefício.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 03 de junho de 1994.Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE De acordo:João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários